Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0029837-48.2010.8.11.0041 (h) VISTOS,
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposto por CAIO FERMINO SOARES - ME em face de PROTV-ENGENHARIA ELETRONICA LTDA - EPP, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidade de citação, requerendo a extinção do feito executivo. O Excipiente sustenta, em síntese, que a execução, iniciada em 2010 e lastreada em cheques, sofreu paralisação injustificada. Aponta dois momentos de inércia: um ciclo inicial entre 2010 e 2016 (ausência de citação válida) e um ciclo definitivo, iniciado após a decisão de ID. 157779176, datada de 04/06/2024. Alega que, após o transcurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses (aplicável aos cheques), findando-se em 04/12/2025, sem que a Exequente promovesse medida constritiva eficaz. A Excepta apresentou impugnação (ID. 222956826), arguindo preliminares de irregularidade de representação e inadequação da via eleita. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, alegando que houve diligências de busca (Infojud) e que a penhora de cotas sociais (realizada anteriormente) manteria a execução ativa, bem como que o pedido de citação por edital demonstraria o ânimo de prosseguir. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a discussão de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que desnecessária a dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade quando as matérias invocadas forem conhecíveis de ofício e não demandarem dilação probatória. No caso em apreço, a alegação de prescrição intercorrente é matéria de ordem pública (art. 487, II, do CPC) e a verificação de sua ocorrência depende exclusivamente da análise cronológica dos atos processuais já documentados nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A arguição de vício na representação do Excipiente não merece prosperar como óbice ao julgamento. A matéria versada (prescrição) é cognoscível de ofício, podendo ser declarada independentemente de provocação da parte, nos termos do art. 332, § 1º, e art. 487, II, do CPC. Ademais, vige o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Primeiramente, deve-se destacar que a exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, conforme precedentes do STJ, para questionar o excesso na execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória para tal comprovação. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Assim, ante as questões suscitadas na objeção apresentada, somente os casos de nulidade podem ser apreciados em tal seara. Destaco que a exceção de pré-executividade, embora seja defesa do executado, não tem caráter de embargos, e está adstrita às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio do juiz, o que não se verifica no caso em análise. O cerne da questão cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a perpetuação indefinida das demandas executivas. A execução funda-se em cheques. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o prazo prescricional para a execução cambial é de 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos é, inequivocamente, de 06 (seis) meses. O Código de Processo Civil de 2015, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, disciplinou objetivamente o início da contagem da prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a decisão de ID. 157779176, proferida em 04/06/2024, aplicou corretamente o dispositivo legal, determinando a suspensão do feito por 01 (um) ano e fixando expressamente o prazo prescricional subsequente. Dessa forma, a cronologia processual estabeleceu-se de forma peremptória: 1. Início da Suspensão (1 ano): 04/06/2024. 2. Término da Suspensão: 04/06/2025. 3. Início Automático da Prescrição Intercorrente: 05/06/2025. 4. Término do Prazo Prescricional (6 meses):04/12/2025. A Excepta argumenta que peticionou nos autos requerendo diligências (Infojud) e a citação por edital. Contudo, tal argumentação não socorre a credora. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, firmou a tese de que “o mero peticionamento em juízo, requerendo diligências infrutíferas, não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) A interrupção da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, exige a efetiva citação, intimação ou constrição de bens: Art. 921. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (...). No período compreendido entre o início da contagem (05/06/2025) e o termo final (04/12/2025), a Exequente limitou-se a requerer pesquisas de endereço via Infojud (ID. 201012529), as quais retornaram com o mesmo endereço já sabido e diligenciado negativamente, conforme certidão do Oficial de Justiça. Ou seja,não houve localização de bens, nem do devedor. Ressalte-se que a penhora de cotas sociais realizada anos antes (e objeto de embargos julgados improcedentes) não tem o efeito de "eternizar" a execução. Se tal penhora fosse suficiente para satisfazer o crédito, a execução não teria sido suspensa por ausência de bens/localização em 2024. A suspensão decretada pressupõe, logicamente, que os atos constritivos anteriores exauriram-se ou mostraram-se insuficientes, devolvendo ao credor o ônus de localizar novos ativos. O pedido de citação por edital foi protocolado em 05/12/2025, conforme consta nos autos. Ocorre que o prazo prescricional de 06 (seis) meses encerrou-se no dia anterior, 04/12/2025.
Trata-se de prazo material, peremptório, que não se suspende ou interrompe por "quase" cumprimento. A inércia da Exequente em promover atos eficazes dentro do lapso temporal fatal enseja a extinção do direito de execução. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE ARQUIVAMENTO, POR PERÍODO SUPERIOR À 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2011, na qual o devedor principal restou citado, sem localização de bens. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de 5 (cinco) anos se passaram sem a localização de bens, diante dos inúmero requerimentos de arquivamento provisório e suspensão do feito. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00129466320118060070 Crateús, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE. Prescrição intercorrente reconhecida. Extinção do processo, com fundamento do art. 924, V, CPC. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Aplicação do prazo prescricional de 6 meses (art. 59 da Lei nº 7.357/85), o qual teve início após decorrido um ano da suspensão da demanda. Prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação (Súmula 150 do C. STF). Exequente devidamente intimada. Incidência das teses do IAC no REsp nº 1.604.412-SC. Consumação do prazo prescricional. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0004050-46.2003.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 16/10/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) A tese de que a Excepta "não abandonou a causa" é irrelevante frente ao critério objetivo do art. 921 do CPC. A prescrição intercorrente no novo regramento processual tem natureza objetiva, bastando o decurso do tempo sem a efetiva satisfação do crédito ou constrição patrimonial, independentemente da "vontade" do credor em prosseguir com diligências inócuas. Portanto, consumado o prazo prescricional sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva válida prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC, o reconhecimento da extinção da pretensão executiva é imperativo.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por CAIO FERMINO SOARES - ME em face de PROTV-ENGENHARIA ELETRONICA LTDA – EPP para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva nestes autos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito. DETERMINO o levantamento de todas as constrições eventualmente pendentes sobre o patrimônio do Executado nestes autos. CONDENO a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito