Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001331-97.2022.8.11.0017 REQUERENTE: ADERALDO COELHO REQUERIDO: MOSANIEL RODRIGUES BARROS
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada por ADERALDO COELHO em desfavor de MOSANIEL RODRIGUES BARROS. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 197202137), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (Id. 207327312), a parte ré também pugnou pela produção de prova testemunhal e pela realização de inspeção judicial (Id. 205610717). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. PRELIMINARES a-1) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Requerido arguiu a incorreção do valor atribuído à causa pelo Autor (R$ 2.000,00), sob a alegação de que este não refletiria o proveito econômico pretendido, tampouco o valor de mercado de um imóvel à beira do Rio Araguaia. A defesa argumenta que o valor de R$2.000,00 foi obtido por uma divisão aritmética simples e que o valor da área, dadas as benfeitorias e localização, se aproxima dos R$100.000,00, solicitando a extinção do feito ou, subsidiariamente, a realização de avaliação judicial. Conforme o art. 292, IV, do Código de Processo Civil, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido pelo Autor. Em ações de reintegração de posse que visam a recuperação da posse sobre um bem imóvel, ainda que parcialmente, o proveito econômico está indissociavelmente ligado ao valor do bem ou da parcela da área controvertida. No caso em análise, o litígio recai sobre uma fração de aproximadamente 1 hectare (10.000 m²) de uma área maior de 50 hectares. O Autor justificou que utilizou como base de cálculo a proporção do valor pago pela cessão de direitos de posse da área total (R$ 95.000,00 por 50 ha, resultando em cerca de R$ 1.900,00 por hectare), atribuindo à fração esbulhada o valor de R$ 2.000,00 (Id. 96281609). Embora a Defesa argumente que o valor de R$ 2.000,00 seja inexpressivo para uma área à beira do Rio Araguaia, inclusive destacando o potencial valor ambiental (APP), a correção do valor da causa, nas hipóteses em que não for possível verificar de imediato o real proveito econômico ou faltar critério legal, deve-se basear em estimativa razoável ou no valor venal do imóvel ou de parte dele. No presente feito, a própria natureza jurídica do imóvel ser um lote de assentamento vinculado ao INCRA e as restrições inerentes à área de Preservação Permanente (APP) à margem do Rio Araguaia, tornam dificultosa a precificação imediata pelo simples valor de mercado de um imóvel livre, desonerado e com domínio pleno. Considerando que o valor atribuído está tecnicamente relacionado à base de cálculo da aquisição da posse pelo próprio Autor, e que eventual complementação de custas e reajuste podem ser feitos ao final do processo, se for constatado proveito econômico superior ao estimado, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. Ressalta-se que a questão da delimitação da área e seu valor real para fins de direito possessório poderá ser melhor analisada durante a instrução. II. RECONVENÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se a apresentação de contestação com reconvenção e pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, RECEBO a Reconvenção apresentada pela Reconvinte, nos termos do artigo 343 do CPC. Comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, com o anexo de documentos necessários, tais como, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e despesas gerais, CONCEDO a pretendida gratuidade da justiça. Ademais, verifico que a parte autora já apresentou impugnação a contestação com reconvenção, conforme demonstrado em id. 166261278. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Superadas as preliminares ou questões prejudiciais de mérito, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, os pontos controvertidos nos autos, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, FIXO como controvertidos os seguintes pontos: a) A efetiva comprovação do exercício da posse, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo Autor e/ou seus antecessores; b) A comprovação da ocorrência do esbulho possessório, incluindo a data e a autoria do suposto ato de privação da posse praticado pelo Requerido ou por terceiros; c) A verificação da natureza e da duração da posse exercida pelo Requerido sobre a área litigada; d) A função social da posse; e) O valor econômico das benfeitorias eventualmente realizadas pelo Réu e o cálculo de eventuais prejuízos causados ao Autor. IV. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Conforme manifestação do autor acerca das provas que pretende produzir, houve a solicitação de produção de prova pericial. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova supramencionada. Ainda, considerando a complexidade do tema possessório em área de assentamento e em zona ambientalmente sensível, em razão da solicitação da Defesa e da complexidade fática, indefiro, por ora a Inspeção Judicial, uma vez que a perícia já cumprirá a finalidade de análise pormenorizada do local, ressalvando a possibilidade de futura Inspeção, caso o laudo pericial se mostre inconclusivo. Por conseguinte, considerando ser necessária a realização de prova pericial, NOMEIO como perito judicial a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, devidamente inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, para a realização de perícia e análise documental a fim de aprofundar nos temas elencados na decisão. INTIME-SE o Perito Judicial para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, para o recolhimento das despesas da diligência, arcando, portanto, com os honorários periciais, que deverão ser depositados em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação. INTIMEM-SE as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos a serem esclarecidos pelo perito, bem como indicar assistentes técnicos. Feito o recolhimento das despesas dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar da data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes da data dos trabalhos periciais. Após a realização da perícia na data designada, INTIME-SE o perito judicial para apresentar o laudo em cartório em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito do resultado, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias. Durante o prazo para realização da perícia e confecção dos laudos, os autos ficarão suspensos, devendo ser remetidos ao arquivo provisório, consoante dispõe o art. 11, inciso XVII, do Provimento TJMT n. 09/2025. Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto