Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0001712-55.2004.8.11.0017 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MIGUEL MILHOMEM DOS SANTOS, BENIGNO PARENTE
SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. contra MIGUEL MILHOMEM DOS SANTOS e BENIGNO PARENTE. Os Executados foram citados em 26.08.1998 (Id. 72702279). Após a citação, o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis para BENIGNO PARENTE e a indisponibilidade judicial dos bens de MIGUEL MILHOMEM DOS SANTOS. Diante da ausência de bens, o Exequente requereu e obteve sucessivas suspensões do feito para localização de bens, entre julho de 2000 e junho de 2006. Em 04.02.2010, foi certificada a inércia do Exequente. Após dois meses, em 12.04.2010, o Exequente requereu penhora on-line, deferida em 12.06.2013, com determinação de apresentação de planilha atualizada. O Exequente, contudo, descumpriu o prazo, apresentando a planilha somente em 22.11.2013, após intimação pessoal. Em 07.03.2014, o processo foi extinto por prescrição intercorrente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento da execução. Após o retorno dos autos, em 23.01.2020, o Exequente foi intimado para atualizar o débito, mas permaneceu inerte, apresentando a planilha somente em 07.02.2020, após nova intimação pessoal. Em 19.02.2021, foi realizado bloqueio parcial de valores via Sisbajud nas contas dos Executados (R$ 3.334,50 de BENIGNO PARENTE e R$ 1.186,08 de MIGUEL MILHOMEM DOS SANTOS) (Id. 83159867, pág. 5-7). A decisão de bloqueio foi publicada em 26.02.2021 (Id. 83159867, pág. 8-9). Os autos, originalmente físicos, foram migrados para o Sistema PJe em 06.12.2021, com posterior certificação de digitalização e conformidade. Em 03.04.2023, foi certificada a impossibilidade de intimação de BENIGNO PARENTE devido ao seu falecimento. O Exequente foi intimado em 12.10.2023 para se manifestar sobre o óbito. Apesar de um depósito judicial de R$ 2.070,18 em 06.09.2024 (Id. 168312440), o Exequente permaneceu inerte, conforme certidão de 10.09.2024, sendo novamente intimado em 14.09.2024. Em 09.01.2025, o Exequente foi intimado para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção por abandono (Id. 180264951). Em 30.04.2025, foi certificada a ausência de manifestação (Id. 192433135). Finalmente, em 18.06.2025, o Executado MIGUEL MILHOMEM DOS SANTOS requereu a declaração de prescrição intercorrente e a extinção da execução, alegando a inércia do exequente e o prazo prescricional de 3 anos para duplicatas. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução foi ajuizada com base em uma duplicata, tratando-se, portanto, de título executivo extrajudicial. A Lei nº 5.474/68, que dispõe sobre as duplicatas, estabelece em seu artigo 18 o prazo prescricional de 3 (três) anos para a ação de execução da duplicata. Este é o prazo que deve ser considerado para fins de análise da prescrição intercorrente, conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente, instituto de vital importância para a segurança jurídica e a eficiência do processo, visa penalizar a inércia do credor em promover os atos necessários para o regular andamento da execução, garantindo que as demandas não se perpetuem indefinidamente no tempo. A sua configuração ocorre quando o Exequente, após a interrupção da prescrição pela citação válida, permanece inerte, sem praticar atos que impulsionem o processo, por um lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material invocado.
No caso vertente, a análise detida da cronologia processual revela um longo histórico de desídia por parte do exequente. A ação foi ajuizada em 2004, mas a cobrança se refere a uma duplicata de período anterior, com citação ocorrida em 1998 (Id. 72702279 - pág. 29). O processo experimentou diversas suspensões a pedido do exequente, que se estenderam de julho de 2000 a junho de 2006, com sucessivas solicitações de dilação de prazo para localização de bens. Após a última suspensão deferida em 02.06.2006, os autos permaneceram estagnados por um período considerável, culminando com a certidão de decurso de prazo em 04.02.2010. Embora a Exequente tenha se manifestado em abril de 2010, requerendo penhora on-line, a efetividade de seus atos processuais mostra-se questionável, pois o processo continuou a apresentar longos períodos de paralisação e descumprimento de determinações judiciais. O cenário de inércia se agrava com o deferimento da penhora on-line em 12.06.2013 e a determinação de juntada de planilha de débito atualizada. O Exequente demorou a cumprir essa determinação, apresentando a planilha somente em 22.11.2013, dez dias após o término do prazo concedido para tanto. A primeira sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, proferida em 07.03.2014, foi reformada pelo Tribunal, que determinou o prosseguimento da execução. Este acórdão, no entanto, não torna imutável a situação processual, devendo ser analisados os fatos e a conduta das partes após essa decisão judicial. Após o retorno dos autos da instância recursal, o processo foi impulsionado com a intimação do exequente em 23.01.2020 para atualização do débito, todavia, o Exequente manteve-se inerte, necessitando de nova intimação pessoal. Somente em 07.02.2020, com atraso, a planilha atualizada foi juntada. O bloqueio de valores via Sisbajud ocorreu em 19.02.2021, resultando na constrição parcial de valores nas contas dos Executados. A partir desse marco, a parte Exequente foi intimada para se manifestar sobre os valores bloqueados. Contudo, o falecimento do Executado BENIGNO PARENTE foi certificado em 03.04.2023, e em 12.10.2023, o Exequente foi intimado para se manifestar sobre a situação do Executado falecido. A inércia da parte Exequente persistiu, resultando em certidão de decurso de prazo in albis em 10.09.2024, após a qual nova intimação foi expedida em 14.09.2024. O Exequente novamente não se manifestou. A derradeira intimação do juízo, datada de 09.01.2025, concedeu ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. A certidão de 30.04.2025 confirmou, mais uma vez, a ausência de qualquer manifestação da parte Exequente dentro do prazo legal. Considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à execução de duplicata, e a contumaz inércia do Exequente, que se manifesta nos autos apenas após reiteradas intimações ou quando instado pela movimentação processual, a prescrição intercorrente se consumou. Desde a determinação judicial de 09.01.2025, que impôs ao Exequente o ônus de dar andamento ao feito, até a data da certidão de inércia em 30.042025, e considerando a ausência de qualquer ato útil para impulsionar a execução até a presente data, verifica-se um lapso temporal de inatividade processual por parte do credor que supera, em muito, o triênio legal previsto para a prescrição da pretensão executiva de duplicata. A manifestação do Executado em 18.06.2025 (ID 197976481), ao arguir a prescrição intercorrente, apenas formaliza o que o histórico processual já demonstrava. A finalidade do instituto da prescrição é conferir estabilidade às relações jurídicas e segurança à ordem social, impedindo que litígios se arrastem indefinidamente, impondo um fim à possibilidade de cobrança quando o credor permanece inerte por tempo excessivo, sem que a inércia possa ser atribuída ao mecanismo da justiça, mas sim à conduta processual do próprio Exequente. A longa paralisação do processo por desídia da parte Exequente, por prazo muito superior ao da prescrição do direito material vindicado, é o cerne da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a contumaz inércia da parte Exequente em impulsionar o presente feito, mesmo após reiteradas intimações e o decurso de prazos processuais, o que configura a desídia necessária para o reconhecimento do fenômeno, este Juízo DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos, após as formalidades de praxe. Sem custas, nos termos do art. 921, §5°, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto