Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1012432-47.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA & CIA LTDA - ME, RODRIGO DE SOUZA, DANIELLA DE ANCHIETA SOUZA
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de RODRIGO DE SOUSA & CIA LTDA - ME, RODRIGO DE SOUZA e DANIELLA DE ANCHIETA SOUZA, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário nº 40/01336-7, no valor inicial de R$ 349.585,12 (ID. 34689058). Após o recebimento da inicial (ID. 34976716) e a regular citação dos executados (ID. 43352498), transcorreu in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, conforme certificado no ID. 53291239. A pedido do exequente (ID. 50707370), foi deferida (ID. 53303860) e efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 91.860 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme termo de ID. 64637989 e averbação no registro imobiliário comprovada nos IDs. 68402114 e 69176933. Posteriormente, foi expedido mandado de avaliação do bem penhorado (ID. 136283657), cujo laudo, apresentado pelo Oficial de Justiça no ID. 141150671, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 700.000,00. O exequente, intimado, manifestou concordância com o valor da avaliação e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios (ID. 174156514). Em cumprimento ao mandado de intimação dos executados acerca da avaliação (ID. 194373214), o Oficial de Justiça certificou (ID. 194730479) ter intimado o executado Rodrigo de Souza e a executada Daniella de Anchieta Souza por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, juntando os respectivos comprovantes (IDs. 194730483, 194732713 e 194732714). Em razão de divergência identificada na chave PIX utilizada para validar a identidade da executada Daniella (ID. 194732714), este Juízo determinou a manifestação do exequente (ID. 206186455). Em resposta, a parte exequente pugnou pela validação do ato, argumentando que a ciência inequívoca da parte foi alcançada, e requereu a designação de hasta pública (ID. 208209281). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia processual a ser dirimida cinge-se à validade da intimação da executada Daniella de Anchieta Souza acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado, realizada por meio eletrônico. O Código de Processo Civil, em seu art. 246, V, e em seu art. 270, admite a prática de atos de comunicação processual por meio eletrônico, desde que observadas as formalidades que garantam a ciência inequívoca da parte. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a comunicação via WhatsApp, condicionando sua validade à presença de elementos que confirmem a identidade do destinatário e o efetivo recebimento e compreensão do ato. No caso em tela, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID. 194730479) goza de fé pública e descreve pormenorizadamente a diligência. Conforme se extrai dos documentos anexados (ID. 194732713), a pessoa contatada no número de telefone indicado se identificou como a executada, dialogou com o servidor sobre o objeto da intimação, demonstrando conhecimento prévio do litígio ("Geraldo sei que o assunto e sobre o imóvel que o Rodrigo financiou"), e, ao final, confirmou ter compreendido a finalidade do ato ("Assim... Compreendi"). Ainda que a verificação da titularidade da chave PIX (ID. 194732714) tenha apontado para um CNPJ, e não para o CPF da executada, tal fato, isoladamente, não é suficiente para infirmar a validade da intimação, mormente diante do conjunto probatório robusto que indica, de forma satisfatória, que a finalidade do ato foi atingida. Prevalece, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual que, embora praticado de modo diverso do previsto, alcançou seu objetivo sem causar prejuízo às partes. A executada foi devidamente cientificada da avaliação e teve a oportunidade de se manifestar no prazo legal, contudo, optou por permanecer silente, assim como os demais executados (ID. 206183369). Desse modo, acolho a manifestação do exequente (ID. 208209281) para reputar válido o ato comunicatório. Homologada tacitamente a avaliação de ID. 141150671, e diante da ausência de pagamento do débito, o prosseguimento da execução com os atos expropriatórios é medida que se impõe. Ante o exposto: RECONHEÇO A VALIDADE da intimação da executada DANIELLA DE ANCHIETA SOUZA acerca do laudo de avaliação (ID. 141150671), realizada conforme certidão de ID. 194730479. Considerando a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID. 141150671, que atribuiu ao imóvel de matrícula nº 91.860 o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Nomeio a empresa PJMT PERÍCIAS JUDICIAIS para que, através de um dos leiloeiros oficiais que compõem o seu quadro, possa realizar o leilão - observando todas as disposições do CPC. Fixo a remuneração do leiloeiro em 5% da venda do bem. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de datas para a realização do primeiro e do segundo leilão, observando-se as disposições dos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a proposta de datas, intimem-se as partes para ciência. Nesse contexto, prevê o art. 889 do CPC que serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.” Consigno que, havendo acordo ou extinção do feito antes do leilão, será devida ao leiloeiro comissão de 2,5% sobre o valor atualizado do bem penhorado; e que, em caso de leilão, a comissão do mesmo será de 5% sobre o valor da venda. Atente-se, o leiloeiro, para todas as disposições concernentes ao ato, constantes na lei processual civil e legislações afins. Nos termos do artigo 884 do CPC, incumbe ao leiloeiro público: “I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.” Com fulcro no art. 885, estabeleço como preço mínimo o valor da avaliação. Sendo ofertadas propostas de pagamento parcelado ou mediante condições, poderão ser aceitas com a prestação de garantias, a serem futuramente analisadas pelo Juízo. Relembro que, conforme o art. 886 do CPC, o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: “I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.” Pelo que dispõe o art. 887, “O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação”; a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão; o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; e, não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Enfatizo que, pela regra do art. 891 do CPC, não será aceito lance que ofereça preço vil; considerando-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. Acerca do pagamento parcelado, friso que o art. 895 do CPC possibilita que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: “I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.” Em prosseguimento, destaco que “§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Intimem-se a todos desta decisão.