Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MENDES DA SILVA
EXECUTADO: VALDENOR CARVALHO BRITO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001381-89.2023.8.11.0017
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte Exequente, que requer a adoção de diversas medidas constritivas, notadamente a penhora de semoventes (gado), imóveis rurais e de uma motocicleta, alegadamente pertencentes ao Executado. Entretanto, os pedidos não merecem acolhimento. Conforme se verifica dos autos, não há comprovação da titularidade dos bens indicados em nome do Executado. Soma-se a isso o fato de que, em consulta às informações fiscais, constatou-se que o Executado não apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício 2024/2025, o que fragiliza sobremaneira as alegações da parte Exequente quanto à existência e à propriedade do patrimônio apontado. A ausência de declaração de bens no IRPF impede, por si só, que se presuma a propriedade de semoventes ou imóveis rurais em nome do Executado, sobretudo quando inexistem nos autos documentos formais capazes de demonstrar a titularidade, tais como registros junto ao INDEA/MT ou matrículas imobiliárias atualizadas. A execução deve se desenvolver de forma segura e lastreada em elementos objetivos, não sendo admitidas medidas constritivas baseadas em meras presunções. No que se refere aos semoventes (gado), o Exequente limitou-se a afirmar que o Executado seria proprietário de vasta criação de bovinos, sem apresentar qualquer documento fiscal, sanitário ou registral, inexistindo, ainda, indicação de que tais bens constem declarados no IRPF do Executado. Assim, inviável a penhora pretendida, por ausência de prova mínima da propriedade. Quanto aos imóveis rurais, igualmente não foram juntadas as respectivas matrículas atualizadas, razão pela qual não se admite, neste momento, a constrição pretendida. Por fim, no tocante à motocicleta, a pesquisa realizada via sistema RENAJUD restou negativa, inexistindo registro do bem em nome do Executado, o que, aliado à inexistência de declaração no IRPF, afasta qualquer possibilidade de penhora. Diante do exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela parte Exequente, por ausência de comprovação da titularidade dos bens indicados; b) DETERMINO que o Exequente comprove, de forma inequívoca, que os semoventes indicados pertencem ao Executado, mediante documentação idônea, inclusive registros fiscais ou sanitários; c) DETERMINO a apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis rurais que pretende ver penhorados, sob pena de indeferimento definitivo; d) MANTENHO o indeferimento da penhora da motocicleta, por não constar em nome do Executado perante o RENAJUD; e) Anexo aos autos o resultado da pesquisa realizada via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha". Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto