Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001073-05.2023.8.11.0033 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: ADRIANO APARECIDO DE SA VENANCIO Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ADRIANO APARECIDO DE SA VENANCIO em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, ambos qualificados nos autos. 1.1 Em síntese, o embargante alega: (i) iliquidez do título executivo; (ii) excesso de execução; (iii) ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado. 1.2 Inicialmente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade da justiça (Id. 124538042). 1.3 Após manifestação do embargante (Id. 127564549), o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo concedido o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas (Id. 131714947). 1.4 Inconformado, o embargante interpôs Agravo de Instrumento (Id. 132880624), ao qual foi negado provimento (Id. 136784160). 1.5 Intimado para recolher a primeira parcela das custas processuais (Id. 154124875), o embargante permaneceu inerte (Id. 156864392), tendo sido determinado o cancelamento da distribuição (Id. 157277156). 1.6 Posteriormente, o embargante informou que o Agravo de Instrumento havia sido sobrestado para aguardar o julgamento dos REsps 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ (Tema 1178 do STJ) (Id. 182415681). 1.7 Regularizada a representação processual (Id. 181346574), foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação quanto ao alegado sobrestamento (Id. 195384765). 1.8 Decorrido o prazo, a parte embargada não se manifestou (Id. 200561554). 1.9 A parte embargante requereu a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas (Id. 202477606). É o relatório. Decido. 2. Embora tenha sido determinado o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas processuais (Id. 157277156), verifico que o embargante informou o sobrestamento do Agravo de Instrumento, em razão do Tema 1178 do STJ. 2.1 Analisando detidamente os autos, constato que o Agravo de Instrumento nº 1025873-02.2023.8.11.0000, interposto pelo embargante, encontra-se efetivamente sobrestado, aguardando o julgamento dos recursos paradigmas relacionados ao Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Insta salientar que, o sobrestamento do recurso de agravo de instrumento impacta diretamente o andamento deste feito, uma vez que a questão da gratuidade da justiça, objeto do recurso, é prejudicial ao prosseguimento dos embargos à execução, pois dela depende a exigibilidade ou não do recolhimento das custas processuais. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte embargante e DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso quanto ao Agravo de Instrumento nº 1025873-02.2023.8.11.0000. 4. MANTENHAM-SE os autos em arquivo provisório, com as baixas necessárias no relatório estatístico. 4.2 CONSIGNO que, havendo novo andamento processual nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025873-02.2023.8.11.0000, é facultado à parte interessada juntar a estes autos a respectiva documentação comprobatória, para fins de eventual prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito