Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006236-57.2003.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP - CNPJ: 56.851.199/0001-16 (EMBARGADO), EDER FASANELLI RODRIGUES - CPF: 102.911.698-99 (ADVOGADO), PAULO ROBERTO FERREIRA RODRIGUES - CPF: 267.455.771-00 (ADVOGADO), ADOLFO NATALINO MARCHIORI - CPF: 260.516.308-30 (ADVOGADO), REYNALDO RAPHAEL VARANI DA SILVA - CPF: 032.621.117-91 (ADVOGADO), CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME - CNPJ: 00.885.467/0001-66 (EMBARGANTE), MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA - CPF: 545.449.471-20 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE GELSON RICARDO DA CRUZ registrado(a) civilmente como GELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 303.115.869-53 (EMBARGANTE), DANIEL GOMES BRITO - CPF: 212.587.405-91 (ADVOGADO), MARLON RICARDO STURMER DA CRUZ - CPF: 045.195.305-39 (ADVOGADO), NELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 370.130.179-49 (EMBARGANTE), DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO - CPF: 029.710.179-07 (ADVOGADO), AROLDO RICARDO DA CRUZ JUNIOR - CPF: 545.081.421-68 (EMBARGANTE), NELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 370.130.179-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANA EVANGELISTA DA SILVA - CPF: 368.734.508-47 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES SCARIN - CPF: 441.028.118-69 (ADVOGADO), MARLON RICARDO STURMER DA CRUZ - CPF: 045.195.305-39 (ADVOGADO), PAULO ALEXANDRE BLOTA FASANELLI - CPF: 371.478.528-00 (ADVOGADO), CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME - CNPJ: 00.885.467/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEOMADSON AMORIM SILVA - CPF: 073.169.655-76 (ADVOGADO), GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO - CPF: 060.988.526-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Acórdão - SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto em virtude de Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos Embargantes, apenas para fixar honorários sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de excesso de execução, mantidos os demais capítulos da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. Os Embargantes sustentam omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o argumento de que o Acórdão anterior desta Câmara teria admitido a possibilidade de impugnação posterior da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, afastando a ocorrência de preclusão ou coisa julgada quanto à matéria. Alegam, ainda, ausência de citação válida, inexistência de poderes específicos dos patronos para recebimento de citação e falta de republicação da decisão de Id. 114660012. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a impossibilidade de rediscussão da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) se houve omissão quanto à alegada ausência de citação válida, republicação da decisão de Id. 114660012 e fluência do prazo para impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria julgada. 4. O Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara anulou parcialmente o feito apenas a partir da decisão de Id. 114660012, proferida em 2021, sem desconstituir a decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em 20/03/2014. 5. A expressão constante do julgado anterior segundo a qual os sócios poderiam impugnar a decisão “pelos meios cabíveis” não autoriza reabertura irrestrita da controvérsia, mas apenas utilização das vias processuais compatíveis com os limites da nulidade reconhecida. 6. Não há contradição interna, omissão ou obscuridade no Acórdão embargado, mas apenas inconformismo dos Embargantes com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Embargos de Declaração rejeitado. Tese de julgamento: “Não há omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão que reconhece que a nulidade anteriormente declarada no cumprimento de sentença ficou limitada aos atos expressamente delimitados no julgamento anterior, preservando-se a validade da decisão de desconsideração da personalidade jurídica.” _________ Dispositivos relevantes: arts. 9º, 10, 105, 239, 242, 272, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 50 do Código Civil; arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior em virtude do Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação por eles interposto. Os Embargantes alegam a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado. Aduzem que a Câmara interpretou equivocadamente a decisão colegiada anteriormente proferida, especialmente ao reconhecer a existência de coisa julgada e preclusão quanto ao decisum de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que o próprio Acórdão paradigma admitiu a possibilidade de impugnação posterior pelos sócios após a respectiva ciência da decisão. Afirmam que a regularidade anteriormente reconhecida diz respeito apenas ao procedimento adotado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, especialmente quanto à possibilidade de bloqueio de ativos antes da citação dos sócios executados, sem impedir posterior exercício do contraditório quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que o Acórdão também apresenta incongruência lógico-jurídica ao reconhecer simultaneamente a possibilidade de impugnação posterior e a formação de coisa julgada sobre a matéria. Apontam omissão quanto à falta de republicação da decisão de Id. 114660012, a qual, segundo defendem, deveria ter servido como marco para reinício da marcha processual e da contagem de prazo para apresentação de impugnação pelos sócios executados. Verberam que o julgado é obscuro quanto aos marcos processuais considerados válidos para fins de início e término do prazo de impugnação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Assentam, ainda, que não houve enfrentamento da alegação relativa à inexistência de poderes específicos conferidos aos patronos para recebimento de citação, e sustentam a necessidade de citação pessoal dos sócios executados, bem como a inexistência de convalidação formal da citação ou de fluência regular do prazo para impugnação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento de preclusão e coisa julgada quanto à decisão de desconsideração da personalidade jurídica, determinar o regular processamento da impugnação apresentada pelos sócios executados, revogar a desconsideração da personalidade jurídica, excluir os Embargantes do polo passivo e liberar os valores constritos. Subsidiariamente, requerem manifestação expressa acerca dos marcos processuais relacionados à impugnação da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 9º, 10, 105, 239, 242, 272, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Manifestação da Embargada, L M Distribuidora de Produtos Médicos Ltda. no Id. 360122382. Nas razões do Recurso, os Embargantes comunicaram o óbito de Gelson Ricardo da Cruz e requereram a suspensão da marcha processual. Acolhi o pedido e concedi prazo para a devida regularização processual (Id. 362272862). O Espólio de Gelson Ricardo da Cruz, representado pelo Inventariante Gelson Ricardo Strumer da Cruz Filho, pugna pela habilitação nos autos (Id. 363468363). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, De início, considerando a juntada da Certidão de Óbito e do Termo de Compromisso de Inventariante devidamente assinado, nos termos do artigo 691, do CPC, defiro o pedido de habilitação do Espólio de Gelson Ricardo da Cruz, na qualidade de sucessor do de cujus. Quanto ao mérito, relembro que o Recurso Integrativo tem natureza restrita e se destina ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Essa via processual, portanto, não se presta ao reexame da causa, à alteração da conclusão adotada pelo Colegiado ou à renovação de discussão já resolvida no julgamento do Recurso principal. No caso, os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no Acórdão, sob o argumento de que esta Câmara teria reconhecido, de forma indevida, a preclusão ou coisa julgada quanto à decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Centro de Saúde Santa Cruz Ltda. – ME. Alegam que o Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, no julgamento da Apelação de Id.128518178, teria admitido a possibilidade de impugnação posterior da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o Acórdão embargado não poderia concluir pela impossibilidade de rediscussão da matéria. Aduzem, ainda, que não houve citação válida dos sócios Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior, que os Advogados constituídos não tinham poderes específicos para receber citação, que não teria ocorrido republicação válida da decisão de Id. 114660012 e que, por isso, não teria fluído prazo regular para impugnação da desconsideração. Não lhes assiste razão. A controvérsia suscitada nos Embargos exige a correta delimitação do que foi decidido no Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. O Acórdão de Id. 128518178 não anulou a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, proferida em 20/03/2014, com fundamento no art. 50 do Código Civil. Naquela oportunidade, o Juiz de primeiro grau acolheu o pedido da Exequente diante da ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, da notícia de inatividade da empresa e do insucesso das diligências executivas, determinando que a constrição alcançasse bens dos sócios, com a respectiva citação e intimação pessoal. O Acórdão anterior, ao contrário do que sustentam os Embargantes, delimitou expressamente o alcance da nulidade reconhecida. Naquele julgamento, esta Câmara proveu parcialmente o Recurso e anulou o feito apenas a partir da decisão de Id. 114660012, proferida em 2021, com determinação de republicação constando os nomes e números de inscrição na OAB dos novos patronos. A decisão de Id. 114660012 não é a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada.
Trata-se de decisão posterior, datada de 2021, que tratou da busca de endereços dos executados Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior, bem como da solicitação de informações e bloqueio de ativos em nome de Gelson Ricardo da Cruz pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 547.857,79 (quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Portanto, a anulação determinada no Acórdão anterior teve marco temporal e objeto bem definidos: os atos praticados a partir da decisão de Id. 114660012, em razão da ausência de intimação regular dos patronos constituídos pelos Executados. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica, proferida em 2014, ficou fora do alcance da nulidade então reconhecida. Essa conclusão não decorre de interpretação ampliativa do Acórdão anterior, mas de seu próprio dispositivo, que fixou expressamente o termo inicial da nulidade. Também não há incompatibilidade lógica entre o trecho do Acórdão anterior segundo o qual os sócios poderiam impugnar a decisão “pelos meios cabíveis” e a conclusão adotada no Acórdão embargado. A expressão “meios cabíveis” não significa autorização para reabertura indefinida da discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco afasta a incidência da preclusão processual. Significa apenas que, após ciência regular dos atos, os executados poderiam utilizar os instrumentos processuais adequados ao estágio do feito e aos limites objetivos da nulidade reconhecida, e foi exatamente isso que ocorreu. Após o retorno dos autos à origem e a regularização das intimações, os Executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitaram prescrição, invalidade da desconsideração da personalidade jurídica e excesso de execução. A matéria foi apreciada pelo Juíza de primeiro grau, que reconheceu apenas o excesso apontado pela Contadoria Judicial, no montante atualizado de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), liberado em favor de Gelson Ricardo da Cruz em razão de seu grave estado de saúde, e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação. Em seguida, os Executados interpuseram nova Apelação, na qual renovaram a tese de nulidade da sentença, prescrição da pretensão executiva contra os sócios, inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, necessidade de revogação da desconsideração da personalidade jurídica, pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, além de honorários em razão do excesso de execução. A Câmara, expressamente, enfrentou essas matérias. Em relação à nulidade da sentença por falta de fundamentação, consignou-se que a decisão recorrida analisou, de modo suficiente, os pontos centrais da controvérsia, especialmente prescrição, validade da desconsideração e excesso de execução. No que tange à prescrição, registrou-se que a tese já havia sido examinada e rejeitada no julgamento anterior desta Câmara, com aplicação do Verbete 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de desídia imputável à Exequente. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, assentou-se que o Acórdão anterior preservou a validade do ato que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, pois a nulidade então reconhecida ficou limitada aos atos posteriores à decisão de Id. 114660012, praticados sem intimação regular dos patronos constituídos. No que concerne ao excesso de execução, o Acórdão embargado manteve os cálculos homologados, com adoção do termo inicial dos juros moratórios na citação válida da empresa na fase de conhecimento, e reconheceu o direito dos Executados aos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico decorrente do excesso apurado. Diante disso, não há omissão. O fato de o Acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pelos Embargantes sobre o alcance do julgamento anterior não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. A matéria foi examinada e decidida com fundamento na cronologia processual, no dispositivo do Acórdão anterior e na delimitação objetiva da nulidade reconhecida. De igual modo, não há falar em obscuridade. A conclusão do Acórdão embargado é clara: a nulidade reconhecida no julgamento anterior teve início apenas a partir da decisão de Id. 114660012, de 2021, e não alcançou a decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em 2014. Por essa razão, a rediscussão do mérito da desconsideração, nesta fase processual, não encontra espaço. Relativamente à contradição, sabe-se que para efeitos de Embargos de Declaração, é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial, entre suas premissas, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis constantes do mesmo julgado. No caso, os Embargantes não apontam incompatibilidade interna do Acórdão embargado. O que fazem é confrontar a interpretação adotada pela Câmara com a leitura que pretendem extrair do Acórdão anterior.
Trata-se de discordância quanto ao alcance jurídico da decisão anterior, e não de contradição sanável pela via integrativa. Em momento algum foi assentado no Acórdão recorrido que, de um lado, que a decisão de desconsideração foi anulada, e, de outro, que ela permaneceu válida. A conclusão foi única e coerente: a nulidade anterior alcançou os atos praticados a partir da decisão de Id. 114660012, mas não desconstituiu a decisão originária que redirecionou a execução aos sócios. A alegação de ausência de republicação da decisão de Id. 114660012 também não revela vício do Acórdão. O próprio julgamento embargado consignou que, após o retorno dos autos à origem, houve regularização das intimações, apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, remessa dos autos à Contadoria Judicial, reconhecimento de excesso de execução e posterior prolação de nova sentença. Assim, os Embargantes exerceram defesa ampla em momento posterior à nulidade reconhecida, inclusive com acolhimento parcial de sua impugnação quanto ao excesso. A pretensão dos Recorrentes, ao sustentar a ausência de republicação como fundamento para reabrir toda a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, busca ampliar os efeitos do Acórdão anterior para atingir ato que o próprio dispositivo daquele julgamento não anulou e, por óbvio, tal ampliação não é possível em Embargos de Declaração. A tese relativa à ausência de poderes específicos dos advogados para receber citação também não altera a conclusão. A decisão de 2014 determinou a citação pessoal dos sócios. O Acórdão anterior registrou que Gelson Ricardo da Cruz foi citado por hora certa em 27/04/2015 e que, em 04/06/2021, Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior compareceram espontaneamente aos autos, juntamente com Gelson, ocasião em que apresentaram manifestação e juntaram procurações. Além disso, conforme reiteradamente disposto neste voto, o vício reconhecido no julgamento anterior não foi a invalidade da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, mas a ausência de intimação dos novos patronos em publicações posteriores. Por esse motivo, a discussão sobre poderes para receber citação não demonstra omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, mas apenas tentativa de reabrir debate já delimitado pelo julgamento anterior. O que se conclui, portanto, é que, em verdade, os Embargantes pretendem nova apreciação da mesma controvérsia já resolvida pelo Colegiado: a extensão da nulidade reconhecida no Acórdão anterior e a possibilidade de rediscussão da desconsideração da personalidade jurídica nesta fase processual, o que é inviável na estreita via do Recurso Integrativo. Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que o Julgador não está obrigado a acolher a interpretação defendida pela parte, tampouco a responder, em separado, a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. De todo modo, para fins de prequestionamento, ficam expressamente analisadas as teses relativas aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, aos arts. 9º, 10, 105, 239, 242, 272, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 50 do Código Civil. Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/05/202602/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006236-57.2003.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP - CNPJ: 56.851.199/0001-16 (EMBARGADO), EDER FASANELLI RODRIGUES - CPF: 102.911.698-99 (ADVOGADO), PAULO ROBERTO FERREIRA RODRIGUES - CPF: 267.455.771-00 (ADVOGADO), ADOLFO NATALINO MARCHIORI - CPF: 260.516.308-30 (ADVOGADO), REYNALDO RAPHAEL VARANI DA SILVA - CPF: 032.621.117-91 (ADVOGADO), CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME - CNPJ: 00.885.467/0001-66 (EMBARGANTE), MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA - CPF: 545.449.471-20 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE GELSON RICARDO DA CRUZ registrado(a) civilmente como GELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 303.115.869-53 (EMBARGANTE), DANIEL GOMES BRITO - CPF: 212.587.405-91 (ADVOGADO), MARLON RICARDO STURMER DA CRUZ - CPF: 045.195.305-39 (ADVOGADO), NELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 370.130.179-49 (EMBARGANTE), DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO - CPF: 029.710.179-07 (ADVOGADO), AROLDO RICARDO DA CRUZ JUNIOR - CPF: 545.081.421-68 (EMBARGANTE), NELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 370.130.179-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANA EVANGELISTA DA SILVA - CPF: 368.734.508-47 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES SCARIN - CPF: 441.028.118-69 (ADVOGADO), MARLON RICARDO STURMER DA CRUZ - CPF: 045.195.305-39 (ADVOGADO), PAULO ALEXANDRE BLOTA FASANELLI - CPF: 371.478.528-00 (ADVOGADO), CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME - CNPJ: 00.885.467/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEOMADSON AMORIM SILVA - CPF: 073.169.655-76 (ADVOGADO), GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO - CPF: 060.988.526-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Acórdão - SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto em virtude de Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos Embargantes, apenas para fixar honorários sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de excesso de execução, mantidos os demais capítulos da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. Os Embargantes sustentam omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o argumento de que o Acórdão anterior desta Câmara teria admitido a possibilidade de impugnação posterior da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, afastando a ocorrência de preclusão ou coisa julgada quanto à matéria. Alegam, ainda, ausência de citação válida, inexistência de poderes específicos dos patronos para recebimento de citação e falta de republicação da decisão de Id. 114660012. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a impossibilidade de rediscussão da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) se houve omissão quanto à alegada ausência de citação válida, republicação da decisão de Id. 114660012 e fluência do prazo para impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria julgada. 4. O Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara anulou parcialmente o feito apenas a partir da decisão de Id. 114660012, proferida em 2021, sem desconstituir a decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em 20/03/2014. 5. A expressão constante do julgado anterior segundo a qual os sócios poderiam impugnar a decisão “pelos meios cabíveis” não autoriza reabertura irrestrita da controvérsia, mas apenas utilização das vias processuais compatíveis com os limites da nulidade reconhecida. 6. Não há contradição interna, omissão ou obscuridade no Acórdão embargado, mas apenas inconformismo dos Embargantes com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Embargos de Declaração rejeitado. Tese de julgamento: “Não há omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão que reconhece que a nulidade anteriormente declarada no cumprimento de sentença ficou limitada aos atos expressamente delimitados no julgamento anterior, preservando-se a validade da decisão de desconsideração da personalidade jurídica.” _________ Dispositivos relevantes: arts. 9º, 10, 105, 239, 242, 272, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 50 do Código Civil; arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior em virtude do Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação por eles interposto. Os Embargantes alegam a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado. Aduzem que a Câmara interpretou equivocadamente a decisão colegiada anteriormente proferida, especialmente ao reconhecer a existência de coisa julgada e preclusão quanto ao decisum de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que o próprio Acórdão paradigma admitiu a possibilidade de impugnação posterior pelos sócios após a respectiva ciência da decisão. Afirmam que a regularidade anteriormente reconhecida diz respeito apenas ao procedimento adotado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, especialmente quanto à possibilidade de bloqueio de ativos antes da citação dos sócios executados, sem impedir posterior exercício do contraditório quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que o Acórdão também apresenta incongruência lógico-jurídica ao reconhecer simultaneamente a possibilidade de impugnação posterior e a formação de coisa julgada sobre a matéria. Apontam omissão quanto à falta de republicação da decisão de Id. 114660012, a qual, segundo defendem, deveria ter servido como marco para reinício da marcha processual e da contagem de prazo para apresentação de impugnação pelos sócios executados. Verberam que o julgado é obscuro quanto aos marcos processuais considerados válidos para fins de início e término do prazo de impugnação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Assentam, ainda, que não houve enfrentamento da alegação relativa à inexistência de poderes específicos conferidos aos patronos para recebimento de citação, e sustentam a necessidade de citação pessoal dos sócios executados, bem como a inexistência de convalidação formal da citação ou de fluência regular do prazo para impugnação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento de preclusão e coisa julgada quanto à decisão de desconsideração da personalidade jurídica, determinar o regular processamento da impugnação apresentada pelos sócios executados, revogar a desconsideração da personalidade jurídica, excluir os Embargantes do polo passivo e liberar os valores constritos. Subsidiariamente, requerem manifestação expressa acerca dos marcos processuais relacionados à impugnação da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 9º, 10, 105, 239, 242, 272, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Manifestação da Embargada, L M Distribuidora de Produtos Médicos Ltda. no Id. 360122382. Nas razões do Recurso, os Embargantes comunicaram o óbito de Gelson Ricardo da Cruz e requereram a suspensão da marcha processual. Acolhi o pedido e concedi prazo para a devida regularização processual (Id. 362272862). O Espólio de Gelson Ricardo da Cruz, representado pelo Inventariante Gelson Ricardo Strumer da Cruz Filho, pugna pela habilitação nos autos (Id. 363468363). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, De início, considerando a juntada da Certidão de Óbito e do Termo de Compromisso de Inventariante devidamente assinado, nos termos do artigo 691, do CPC, defiro o pedido de habilitação do Espólio de Gelson Ricardo da Cruz, na qualidade de sucessor do de cujus. Quanto ao mérito, relembro que o Recurso Integrativo tem natureza restrita e se destina ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Essa via processual, portanto, não se presta ao reexame da causa, à alteração da conclusão adotada pelo Colegiado ou à renovação de discussão já resolvida no julgamento do Recurso principal. No caso, os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no Acórdão, sob o argumento de que esta Câmara teria reconhecido, de forma indevida, a preclusão ou coisa julgada quanto à decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Centro de Saúde Santa Cruz Ltda. – ME. Alegam que o Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, no julgamento da Apelação de Id.128518178, teria admitido a possibilidade de impugnação posterior da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o Acórdão embargado não poderia concluir pela impossibilidade de rediscussão da matéria. Aduzem, ainda, que não houve citação válida dos sócios Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior, que os Advogados constituídos não tinham poderes específicos para receber citação, que não teria ocorrido republicação válida da decisão de Id. 114660012 e que, por isso, não teria fluído prazo regular para impugnação da desconsideração. Não lhes assiste razão. A controvérsia suscitada nos Embargos exige a correta delimitação do que foi decidido no Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. O Acórdão de Id. 128518178 não anulou a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, proferida em 20/03/2014, com fundamento no art. 50 do Código Civil. Naquela oportunidade, o Juiz de primeiro grau acolheu o pedido da Exequente diante da ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, da notícia de inatividade da empresa e do insucesso das diligências executivas, determinando que a constrição alcançasse bens dos sócios, com a respectiva citação e intimação pessoal. O Acórdão anterior, ao contrário do que sustentam os Embargantes, delimitou expressamente o alcance da nulidade reconhecida. Naquele julgamento, esta Câmara proveu parcialmente o Recurso e anulou o feito apenas a partir da decisão de Id. 114660012, proferida em 2021, com determinação de republicação constando os nomes e números de inscrição na OAB dos novos patronos. A decisão de Id. 114660012 não é a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada.
Trata-se de decisão posterior, datada de 2021, que tratou da busca de endereços dos executados Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior, bem como da solicitação de informações e bloqueio de ativos em nome de Gelson Ricardo da Cruz pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 547.857,79 (quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Portanto, a anulação determinada no Acórdão anterior teve marco temporal e objeto bem definidos: os atos praticados a partir da decisão de Id. 114660012, em razão da ausência de intimação regular dos patronos constituídos pelos Executados. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica, proferida em 2014, ficou fora do alcance da nulidade então reconhecida. Essa conclusão não decorre de interpretação ampliativa do Acórdão anterior, mas de seu próprio dispositivo, que fixou expressamente o termo inicial da nulidade. Também não há incompatibilidade lógica entre o trecho do Acórdão anterior segundo o qual os sócios poderiam impugnar a decisão “pelos meios cabíveis” e a conclusão adotada no Acórdão embargado. A expressão “meios cabíveis” não significa autorização para reabertura indefinida da discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco afasta a incidência da preclusão processual. Significa apenas que, após ciência regular dos atos, os executados poderiam utilizar os instrumentos processuais adequados ao estágio do feito e aos limites objetivos da nulidade reconhecida, e foi exatamente isso que ocorreu. Após o retorno dos autos à origem e a regularização das intimações, os Executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitaram prescrição, invalidade da desconsideração da personalidade jurídica e excesso de execução. A matéria foi apreciada pelo Juíza de primeiro grau, que reconheceu apenas o excesso apontado pela Contadoria Judicial, no montante atualizado de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), liberado em favor de Gelson Ricardo da Cruz em razão de seu grave estado de saúde, e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação. Em seguida, os Executados interpuseram nova Apelação, na qual renovaram a tese de nulidade da sentença, prescrição da pretensão executiva contra os sócios, inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, necessidade de revogação da desconsideração da personalidade jurídica, pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, além de honorários em razão do excesso de execução. A Câmara, expressamente, enfrentou essas matérias. Em relação à nulidade da sentença por falta de fundamentação, consignou-se que a decisão recorrida analisou, de modo suficiente, os pontos centrais da controvérsia, especialmente prescrição, validade da desconsideração e excesso de execução. No que tange à prescrição, registrou-se que a tese já havia sido examinada e rejeitada no julgamento anterior desta Câmara, com aplicação do Verbete 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de desídia imputável à Exequente. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, assentou-se que o Acórdão anterior preservou a validade do ato que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, pois a nulidade então reconhecida ficou limitada aos atos posteriores à decisão de Id. 114660012, praticados sem intimação regular dos patronos constituídos. No que concerne ao excesso de execução, o Acórdão embargado manteve os cálculos homologados, com adoção do termo inicial dos juros moratórios na citação válida da empresa na fase de conhecimento, e reconheceu o direito dos Executados aos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico decorrente do excesso apurado. Diante disso, não há omissão. O fato de o Acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pelos Embargantes sobre o alcance do julgamento anterior não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. A matéria foi examinada e decidida com fundamento na cronologia processual, no dispositivo do Acórdão anterior e na delimitação objetiva da nulidade reconhecida. De igual modo, não há falar em obscuridade. A conclusão do Acórdão embargado é clara: a nulidade reconhecida no julgamento anterior teve início apenas a partir da decisão de Id. 114660012, de 2021, e não alcançou a decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em 2014. Por essa razão, a rediscussão do mérito da desconsideração, nesta fase processual, não encontra espaço. Relativamente à contradição, sabe-se que para efeitos de Embargos de Declaração, é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial, entre suas premissas, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis constantes do mesmo julgado. No caso, os Embargantes não apontam incompatibilidade interna do Acórdão embargado. O que fazem é confrontar a interpretação adotada pela Câmara com a leitura que pretendem extrair do Acórdão anterior.
Trata-se de discordância quanto ao alcance jurídico da decisão anterior, e não de contradição sanável pela via integrativa. Em momento algum foi assentado no Acórdão recorrido que, de um lado, que a decisão de desconsideração foi anulada, e, de outro, que ela permaneceu válida. A conclusão foi única e coerente: a nulidade anterior alcançou os atos praticados a partir da decisão de Id. 114660012, mas não desconstituiu a decisão originária que redirecionou a execução aos sócios. A alegação de ausência de republicação da decisão de Id. 114660012 também não revela vício do Acórdão. O próprio julgamento embargado consignou que, após o retorno dos autos à origem, houve regularização das intimações, apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, remessa dos autos à Contadoria Judicial, reconhecimento de excesso de execução e posterior prolação de nova sentença. Assim, os Embargantes exerceram defesa ampla em momento posterior à nulidade reconhecida, inclusive com acolhimento parcial de sua impugnação quanto ao excesso. A pretensão dos Recorrentes, ao sustentar a ausência de republicação como fundamento para reabrir toda a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, busca ampliar os efeitos do Acórdão anterior para atingir ato que o próprio dispositivo daquele julgamento não anulou e, por óbvio, tal ampliação não é possível em Embargos de Declaração. A tese relativa à ausência de poderes específicos dos advogados para receber citação também não altera a conclusão. A decisão de 2014 determinou a citação pessoal dos sócios. O Acórdão anterior registrou que Gelson Ricardo da Cruz foi citado por hora certa em 27/04/2015 e que, em 04/06/2021, Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior compareceram espontaneamente aos autos, juntamente com Gelson, ocasião em que apresentaram manifestação e juntaram procurações. Além disso, conforme reiteradamente disposto neste voto, o vício reconhecido no julgamento anterior não foi a invalidade da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, mas a ausência de intimação dos novos patronos em publicações posteriores. Por esse motivo, a discussão sobre poderes para receber citação não demonstra omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, mas apenas tentativa de reabrir debate já delimitado pelo julgamento anterior. O que se conclui, portanto, é que, em verdade, os Embargantes pretendem nova apreciação da mesma controvérsia já resolvida pelo Colegiado: a extensão da nulidade reconhecida no Acórdão anterior e a possibilidade de rediscussão da desconsideração da personalidade jurídica nesta fase processual, o que é inviável na estreita via do Recurso Integrativo. Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que o Julgador não está obrigado a acolher a interpretação defendida pela parte, tampouco a responder, em separado, a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. De todo modo, para fins de prequestionamento, ficam expressamente analisadas as teses relativas aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, aos arts. 9º, 10, 105, 239, 242, 272, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 50 do Código Civil. Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/05/2026
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Maio de 2026 a 28 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)30/04/2026, 15:37
Mudança de Classe Processual30/04/2026, 15:33
Mudança de Classe Processual30/04/2026, 15:30
Decurso de Prazo29/04/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 14:04
Publicação27/04/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recurso de Embargos de Declaração n.º 0006236-57.2003.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior, em virtude do Acórdão de Id. 356844365 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por eles e por Gelson Ricardo da Cruz. Além de alegarem contradição, omissão e obscuridade no decisum recorrido, informam o falecimento de Gelson Ricardo da Cruz, ocorrido em 17/02/2026, e requerem a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, com concessão de prazo para regularização da representação processual pelos sucessores, habilitação nos autos ou informação acerca da existência de inventário. Pois bem. Considerando que o Advogado que subscreve a peça processual é herdeiro do de cujus, juntamente com Gelson Ricardo Sturmer da Cruz Filho e Anne Mary Sutrmer da Cruz (Id. 358995863), acolho o pedido e suspendo o trâmite processual por 02 (dois) meses (art. 313, § 2º, I, CPC), a fim de que os sucessores promovam a devida regularização processual. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora24/04/2026, 00:00
Expedição de documento23/04/2026, 14:09
Morte ou perda da capacidade23/04/2026, 13:56
Conclusão (para julgamento)13/04/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 13:08
Publicação10/04/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2026, 02:04
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Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.09/04/2026, 00:00
Expedição de documento08/04/2026, 15:42
Mudança de Classe Processual08/04/2026, 15:41
Petição (Embargos de declaração)07/04/2026, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2026, 02:26
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006236-57.2003.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP - CNPJ: 56.851.199/0001-16 (APELADO), EDER FASANELLI RODRIGUES - CPF: 102.911.698-99 (ADVOGADO), PAULO ROBERTO FERREIRA RODRIGUES - CPF: 267.455.771-00 (ADVOGADO), ADOLFO NATALINO MARCHIORI - CPF: 260.516.308-30 (ADVOGADO), REYNALDO RAPHAEL VARANI DA SILVA - CPF: 032.621.117-91 (ADVOGADO), CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME - CNPJ: 00.885.467/0001-66 (APELANTE), MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA - CPF: 545.449.471-20 (ADVOGADO), GELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 303.115.869-53 (APELANTE), DANIEL GOMES BRITO - CPF: 212.587.405-91 (ADVOGADO), MARLON RICARDO STURMER DA CRUZ - CPF: 045.195.305-39 (ADVOGADO), NELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 370.130.179-49 (APELANTE), DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO - CPF: 029.710.179-07 (ADVOGADO), AROLDO RICARDO DA CRUZ JUNIOR - CPF: 545.081.421-68 (APELANTE), NELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 370.130.179-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANA EVANGELISTA DA SILVA - CPF: 368.734.508-47 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES SCARIN - CPF: 441.028.118-69 (ADVOGADO), MARLON RICARDO STURMER DA CRUZ - CPF: 045.195.305-39 (ADVOGADO), PAULO ALEXANDRE BLOTA FASANELLI - CPF: 371.478.528-00 (ADVOGADO), CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME - CNPJ: 00.885.467/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Acórdão - SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA SÓCIOS. PRECLUSÃO/COISA JULGADA EM RAZÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA RECURSAL INDEFERIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO NO PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO DO ART. 90, § 4º, CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que, em cumprimento de sentença de ação monitória, homologou cálculos da contadoria, reconheceu excesso de execução, liberou o excedente ao executado, autorizou levantamento do saldo pela exequente e extinguiu o feito por satisfação. 2. Executados requereram: efeito suspensivo/tutela recursal para impedir liberação ao credor e ampliar liberação por tratamento oncológico; nulidade por falta de fundamentação; reconhecimento de prescrição em relação aos sócios; revogação da desconsideração; e fixação de honorários em razão do excesso reconhecido. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se há prescrição da pretensão executiva contra os sócios e possibilidade de rediscussão da desconsideração; (iii) a correção dos cálculos, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratórios, e a extinção por satisfação; (iv) a presença dos requisitos para efeito suspensivo e tutela recursal; e (v) o cabimento e critérios de honorários sucumbenciais na impugnação. III. Razões de decidir 4. Não há nulidade por falta de fundamentação quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos relevantes (prescrição, desconsideração e excesso de execução). 5. A prescrição e a revisão da desconsideração não são rediscutíveis nesta fase, pois acórdão anterior no mesmo processo rejeitou a prescrição, preservou a validade da desconsideração e delimitou nulidade apenas a atos de intimação, operando preclusão/coisa julgada. 6. Mantêm-se os cálculos homologados quando adotado o termo inicial correto dos juros moratórios na citação válida na fase de conhecimento, com reconhecimento do excesso e consequente liberação apenas da parcela excedente. 7. Extingue-se o cumprimento de sentença por satisfação quando o valor constrito é suficiente para quitar o crédito, descontado o excesso reconhecido, sendo cabível o levantamento do saldo remanescente pela exequente. 8. Indeferem-se efeito suspensivo e tutela recursal por falta de probabilidade de provimento das teses que pretendem impedir levantamento do credor ou liberar integralmente valores, sobretudo diante da manutenção da desconsideração e da liberação do excesso já deferida. 9. O acolhimento parcial da impugnação, com reconhecimento de excesso de execução, impõe honorários em favor do executado (Tema 410/STJ), calculados sobre o proveito econômico, com redução pela metade quando houver reconhecimento superveniente do pedido (art. 90, § 4º, CPC). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o proveito econômico correspondente ao excesso de execução, mantida a sentença nos demais capítulos. Tese de julgamento: "O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, impõe honorários em favor do executado, fixados sobre o proveito econômico, com redução do art. 90, § 4º, do CPC quando houver reconhecimento superveniente do pedido pelo exequente.". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 90, § 4º; 924, II; 995, parágrafo único. CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS (Tema 410). R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gelson Ricardo da Cruz, Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior (sócios da pessoa jurídica Centro de Saúde Santa Cruz Ltda – Me), em virtude da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou extinto o cumprimento de sentença formulado no bojo da Ação Monitória ajuizada por LM Rio Preto Administradora de Bens Ltda. – Epp. A Juíza de primeiro grau acolheu, em parte, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconheceu o excesso apurado pela contadoria do juízo no valor atualizado, em 10/06/2025, de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), e o liberou em nome de Gelson Ricardo da Cruz, em razão do atual estado de saúde fragilizada. De conseguinte, autorizou o levantamento do valor do crédito por parte da exequente/apelada, mediante expedição de alvará e, ao final, extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação (art. 924, II, CPC). No mais, deixou de fixar custas e/ou honorários de sucumbência. Inconformados, os executados apelaram. Em sede de preliminar, pleitearam a concessão de efeito suspensivo para impedir a liberação imediata dos valores ao credor/apelado até o julgamento do apelo, a fim de evitar danos acoimados de grave e irreversível. Salientaram que o valor bloqueado seria imprescindível para custear tratamento oncológico urgente de Gelson Ricardo da Cruz, o que deve ser analisado à luz da prevalência dos direitos fundamentais à vida, saúde e dignidade da pessoa humana, bem como diante do risco de perecimento do resultado útil do processo. Suscitaram, também, a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Arguiram que a Juíza sentenciante enfrentou apenas a prejudicial de prescrição, e deixou apreciar o pedido de revogação da desconsideração da personalidade jurídica por falta de prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), caracterizando vício de motivação/negativa de prestação jurisdicional. Os Apelantes abordaram questões relacionadas ao desenvolvimento processual da fase do cumprimento de sentença. Relatam que, após tentativas frustradas de satisfação do crédito, a exequente/apelada requereu a desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em primeiro grau; contudo, ressaltaram que houve reconhecimento de nulidade de atos citatórios pelo Tribunal em julgamento anterior, com anulação de atos processuais e reabertura de prazo para manifestações defensivas, oportunidade em que os litisconsortes passaram a impugnar a desconsideração. Mais adiante, suscitaram a prescrição da pretensão executiva contra os sócios. Defenderam que, em execução derivada de monitória, incide prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC), e que entre o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e o pedido de inclusão dos sócios transcorreu lapso superior ao prazo aplicável, razão pela qual não mais seria possível direcionar a execução aos integrantes da pessoa jurídica. No mérito, insistiram na tese de que a manutenção da desconsideração é indevida por inexistirem os requisitos legais do art. 50 do Código Civil. Por fim, em pedido subsidiário, requereram a fixação de honorários sucumbenciais em razão do êxito no excesso de execução, e que a base de cálculo seja a parcela integralmente penhorada e ao excesso de execução apurado pela contadoria. No mais, formulam o prequestionamento amplo, e solicitaram o enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Contrarrazões no ID 344812923. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Ressai dos autos que a origem do crédito remonta a Ação Monitória ajuizada, em 15/05/2003, por LM Rio Preto Administradora de Bens Ltda. – EPP em desfavor do Centro de Saúde Santa Cruz Ltda. – ME, cuja sentença foi prolatada em 09/01/2006 (ID 114662488 – págs. 01/04), com trânsito em julgado em 09/10/2006 (ID 114662490 – pág. 53). O Juiz de primeiro grau condenou a empresa executada ao pagamento de R$ 41.825,25 (quarenta e um mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (15/05/2003), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da devedora na fase de conhecimento (07/05/2004), além do pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Iniciado o Cumprimento de Sentença, diante da falta de bens penhoráveis da pessoa jurídica e da notícia de inatividade/encerramento irregular da pessoa jurídica, o Juiz de primeiro grau acolheu o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, determinou a citação e a constrição patrimonial dos sócios Ademar Rodrigues Carvalho, Everli Ricardo da Cruz Rodrigues Carvalho, Gelson Ricardo da Cruz, Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior (ID 114662490 – pág. 105/107). Em 02/06/2021, efetivou-se bloqueio judicial via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados Gelson Ricardo da Cruz e Nelson Ricardo da Cruz, no montante de R$ 547.857,79 (quinhentos e quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), consoante ID 114660012. A despeito de os executados/apelantes terem arguido a nulidade do bloqueio por falta de citação válida de todos os sócios, o Juiz da causa prolatou sentença e julgou extinto o Cumprimento de Sentença por satisfação do crédito (ID 114660021 – 12/08/2021). A trajetória processual subsequente foi marcada por relevante incidente de nulidade, em especial a falta de citação e de intimação dos patronos dos sócios da executada, que foram incluídos na lide ante a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica. Inconformados com a primeira sentença extintiva, os executados apelaram e, em linhas gerais, sustentaram 03 (três) questões: (i) prescrição por alegada inércia prolongada da credora entre atos processuais e requerimentos executivos, imputando-se “desídia” ao exequente; (ii) nulidades por falta de intimação/publicação em nome dos advogados constituídos pelos sócios, e que a publicação se deu apenas em nome de patrono antigo, sem refletir as habilitações mais recentes e pedidos de intimação exclusiva, o que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa; e (iii) vícios relacionados à citação e ao processamento de impugnações/defesas na fase de cumprimento, além de insurgências sobre desconsideração da personalidade jurídica e o excesso de execução, mediante apresentação de cálculos divergentes. Na apelação anterior, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob o voto condutor da Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, reconheceu vício formal consistente na falta dos nomes dos advogados constituídos pelos executados nas publicações de 02 (duas) decisões que antecederam a sentença extintiva. No voto condutor, a Relatora enfrentou, inicialmente, a preliminar de prescrição e a rejeitou. Em seguida, analisou-se o mérito recursal, notadamente quanto às nulidades de intimação. Reconheceu-se que, após o comparecimento espontâneo dos sócios executados e a juntada de procurações, houve pedido expresso de intimação/publicação em nome de advogado específico; porém, determinadas publicações no DJE deixaram de mencionar os patronos efetivamente constituídos pelos devedores, mantendo referência ao nome do advogado antigo. Verbis: “(...) Ato seguinte, foi proferida a decisão de id. 114660012, determinando-se a busca de endereços de Nelson e Aroldo, bem como consignou que as solicitações de busca de ativos em nome do requerido Gelson, limitando o valor do bloqueio em R$ 547.857,79 (quinhentos e quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), com liberação de eventual valor superior. Reitero que foram apresentadas as procurações dos devedores, constituindo como advogados os patronos Marlon Ricardo, Daniel Gomes Brito e Cainã Pacheco (id. 114660009 e seguintes). Na petição, constou pedido de intimação exclusiva em favor de Daniel Gomes Brito: “[...] As intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. Daniel Gomes Brito, OAB-BA 12.189, e qualquer outra intimação, caso necessários, no endereço Avenida Praia de Tramandaí, QD-E2, Lote 05, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas-BA, CEP 42.707-010.” Ocorre que, quando da publicação no DJE 10994, disponibilizada em 08/06/2021, não constaram os nomes destes advogados (...) O patrono MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA, mencionado na publicação do diário, não consta da procuração dos sócios devedores (id. 114660009 e seguintes), e não se constou os nomes dos advogados Marlon Ricardo, Daniel Gomes Brito e Cainã Pacheco. Este vício foi informado em primeiro grau pelos devedores (id. 114660017). Depois disso, foi proferida a decisão de reconhecimento de validade do comparecimento espontâneo dos requeridos Nelson e Aroldo, da citação por hora certa de Gelson, do bloqueio dos valores contra ele realizado, indeferindo o pedido de nulidade – primeira petição apresentada após o bloqueio. Não foi apreciada a petição de id. 114660017 (...) O que se percebe é que, da decisão de id. 114660012 e de id. 114660017, duas antes que proferida a sentença, tal como a sentença, não constaram a menção dos nomes dos advogados dos devedores. O vício quanto à sentença foi sanado, mas não em relação às demais decisões, o que, certamente, veda o direito de defesa dos sócios, tal como a faculdade de interposição de eventuais recursos (...)”. (Sem destaques no original). Na oportunidade, também, foi assentado que não houve irregularidade na decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, muito menos da penhora decorrente, sendo a nulidade circunscrita aos atos subsequentes à primeira petição dos sócios nos autos, praticados sem a devida intimação dos novos patronos. Abaixo transcrevo trecho que tratou dessa questão. Verbis: “(...) Ressalta-se que a nulidade destes atos não convola em desbloqueio dos valores penhorados, pois, da decisão que desconsidera a personalidade jurídica e da penhora, é desnecessária prévia intimação dos devedores. (...) Ou seja, não há necessidade de prévia intimação/citação dos sócios quanto à decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Entendendo o juízo ser o caso, desconsiderará e determinará a intimação dos sócios, posteriormente à decisão. Certamente que, quando intimados ou citados, tomam ciência da decisão e podem impugná-la pelos meios cabíveis. No caso dos autos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica e determinou a citação dos sócios, de modo que não houve irregularidade até aí, mas apenas a partir que proferida a decisão de id. 114660012, quando os patronos não foram intimados. (...)”. De conseguinte, determinou a anulação parcial do feito, notadamente “a partir da decisão de id. 114660012, proferida após primeiro peticionamento dos requeridos nos autos, devendo ser republicada constando os nomes e nº das OAB’s dos patronos Marlon Ricardo Sturmer da Cruz, Daniel Gomes Brito, Cainã Pacheco Pereira Nunes e Denielsen Tantin Ragiotto, este por último substabelecido com reserva de poderes”. A ementa do julgado ficou assim redigida (ID 128518178): APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA CREDORA – MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO – MÉRITO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS – DECISÕES PROFERIDAS SEM INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELOS DEVEDORES – NULIDADE RECONHECIDA COM RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Conforme entendimento do STJ,“é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.”(AgRg no AREsp 176.493/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012). 2- A súmula 106 do STJ estabelece que,“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 3- Duas decisões antes que proferida a sentença não constaram a menção dos nomes dos advogados dos devedores. 4- Vícios de intimação não sanados em primeiro grau não podem passar desapercebidos, devendo-se, assim, ser parcialmente anulado o feito, restituindo o prazo recursal, após nova publicação efetiva no DJE, ou intimação eletrônica via PJE. (Trânsito em julgado em 02/08/2022 – ID 138002177). Retornados os autos à origem, procedeu-se a regularização da intimação. Os executados/apelantes Impugnaram o Cumprimento de Sentença e, em síntese, arguiram a prescrição da pretensão executiva em face dos sócios, a invalidade da desconsideração da personalidade jurídica por falta de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil e o excesso de execução. Em seguida, os autos foram enviados à Contadoria Judicial que, num primeiro cálculo, apurou excesso expressivo, uma vez que considerou o marco inicial dos juros moratórios a citação dos sócios no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (27/04/2015), quando o correto é a data da citação da empresa executada na fase de conhecimento (07/05/2004). Acolhida a impugnação da exequente/apelada quanto a esse ponto, determinou-se a reelaboração dos cálculos, que resultou a apuração do excesso de execução equivalente a R$ 60.415,67 (sessenta mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) na data do bloqueio (31/05/2021) e que, atualizado em 10/06/2025, equivaleria ao montante de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) – ID 344812850. A credora/apelada concordou com a existência do excesso de penhora; no entanto, tentou impedir a liberação imediata do excedente sob argumento de que o crédito integral continuaria a ser atualizado e atingiria valor superior. A Juíza da causa homologou os cálculos da Contadoria, reconheceu o excesso na importância de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), e rejeitou a pretensão da exequente/apelada. Por outro lado, deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada pelos executados/apelantes e autorizou a liberação do montante excedente em favor do executado Gelson Ricardo da Cruz, que demonstrou enfermidade oncológica grave, com diagnóstico de recidiva neoplásica exigindo tratamento de alta complexidade. No mais, extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação e, no capítulo dos ônus processuais, deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos executados. Inconformados, os executados apelaram pela segunda vez. - Preliminar de Nulidade da Sentença por falta de fundamentação: A pretensão não merece guarida. Isso porque, embora concisa em alguns de seus segmentos, a sentença recorrida identificou claramente os pontos centrais do debate, notadamente a prescrição, validade da desconsideração da personalidade jurídica e o excesso de execução. Ao contrário do alegado no apelo, a Juíza apresentou os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam cada conclusão e enfrentou todas as questões que lhe foram submetidas de forma suficiente. Com o devido respeito, a discordância com o resultado da sentença não se confunde com omissão ou deficiência de motivação. Cabe registrar, também, que quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a Juíza prolatora da sentença se apoiou no acórdão anterior desta Câmara que, ao anular a primeira sentença extintiva por vício de intimação, expressamente consignou que o ato de desconsideração em si não padecia de irregularidade, que é fundamento bastante para afastar nova discussão sobre o ponto. Posto isso, sem delongas, rejeito a preliminar. - Prejudicial de Prescrição: A tese de prescrição da pretensão executiva em relação aos sócios foi examinada e afastada no julgamento anterior desta Câmara, cujo acórdão encartado no ID 138002177, e que foi reproduzido no corpo deste voto, constitui fundamento vinculante no âmbito deste processo. Naquele julgamento, assentou-se que a demora no andamento processual decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia injustificada da credora, com aplicação do Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não configura nova pretensão executiva autônoma, sujeita a prazo prescricional próprio, e sim a ampliação subjetiva da execução em curso, destinada a viabilizar a satisfação do mesmo crédito. Portanto, não há fato novo jurídico que autorize a rediscussão de tais teses, sob pena de manifesta violação à autoridade da decisão pretérita e à estabilidade processual. Isso significa que tais argumentos são inadmissíveis neste estágio recursal, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. - Mérito Recursal: Os Apelantes insistiram na tese de que a manutenção da desconsideração é indevida por inexistirem os requisitos legais do art. 50 do Código Civil. Em pedido subsidiário, requereram a fixação de honorários sucumbenciais em razão do êxito no excesso de execução, e que a base de cálculo seja a parcela integralmente penhorada e ao excesso de execução apurado pela contadoria. A pretensão de revogar a desconsideração da personalidade jurídica não encontra espaço nos autos. Isso porque, no julgamento da apelação anteriormente interposta neste mesmo cumprimento de sentença, esta Câmara examinou a regularidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e consignou expressamente que não havia irregularidade no ato de desconsideração nem na constrição patrimonial dela decorrente, limitando a nulidade reconhecida apenas aos atos posteriores à ausência de intimação dos advogados dos executados. Assim, tendo o acórdão delimitado o alcance da nulidade e preservado a validade da desconsideração da personalidade jurídica, operou-se a preclusão quanto à rediscussão da matéria, sendo inviável sua reapreciação nesta fase recursal. Assim, mostra-se inviável reabrir a controvérsia por esta apelação, sob pena de violação à estabilidade processual. Registra-se, ainda, que o argumento de que a desconsideração foi deferida sem prova de abuso de direito ou desvio de finalidade, além de atingido pela coisa julgada, desconsidera o fato de que, à época em que o ato foi praticado, o contraditório diferido era admitido pela jurisprudência consolidada como compatível com a efetividade do processo executivo, de maneira que a citação posterior dos sócios lhes assegurou a ampla oportunidade de defesa, que fora efetivamente exercida. Ocorre que os executados/apelantes limitaram suas defesas em 03 (três) questões centrais, mencionadas alhures, notadamente: (i) prescrição por alegada inércia prolongada da credora entre atos processuais e requerimentos executivos, imputando-se “desídia” ao exequente; (ii) nulidades por falta de intimação/publicação em nome dos advogados constituídos pelos sócios, e (iii) vícios relacionados à citação e ao processamento de impugnações/defesas. Por isso, inexistem motivos para adentrar à questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica por esta via recursal, sob pena de incorrer em ofensa à preclusão e, principalmente à coisa julgada. Ademais, não há retoques a serem feitos na homologação dos cálculos da Contadoria, porque está respaldada na correção técnica promovida pela Juíza de origem no tocante ao termo inicial dos juros moratórios (citação da devedora principal na ação de conhecimento). De igual maneira, é certo manter a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, que decorre da suficiência do valor bloqueado, descontado o excesso. Assim, a expedição de alvará em favor da exequente/apelada pelo saldo remanescente é consequência natural desse reconhecimento. Noutro sentido, é de rigor o acolhimento do pedido recursal subsidiário, atinente ao capítulo dos honorários advocatícios recursais. A Juíza sentenciante deixou de condenar a parte sucumbente no Cumprimento de Sentença em custas ou honorários; no entanto, tal entendimento está dissonante do ordenamento processual vigente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), assentou que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios em favor do executado, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal entendimento é de aplicação compulsória por este Tribunal, conforme o regime dos recursos repetitivos. Este Tribunal tem aplicado essa regra, a exemplo do julgado abaixo: “(...) 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece excesso de execução, ainda que o exequente posteriormente concorde com os valores apresentados pelo executado, em aplicação do princípio da causalidade e do entendimento consolidado no Tema 410/STJ. 2. A concordância do exequente com a impugnação apresentada, configurando reconhecimento do pedido, enseja a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com a consequente redução pela metade dos honorários advocatícios, por prestigiar a boa-fé processual e a redução da litigiosidade." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10288145120258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025 - sem destaques no original). No caso concreto, os executados/apelantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença questionando os parâmetros de atualização do débito e, por meio desse instrumento processual, lograram êxito no reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). Esse resultado configura acolhimento parcial da impugnação, com redução do montante exequendo, com proveito econômico mensurável em favor dos executados. A exequente, inicialmente resistente quanto ao marco inicial dos juros, manifestou posterior concordância com os cálculos corrigidos da Contadoria. Essa concordância superveniente se qualifica como reconhecimento do pedido formulado pelos executados, na acepção do art. 90, § 4º, do CPC, preceito que determina a redução pela metade dos honorários advocatícios quando o réu, aqui a exequente, no papel processual de resistente, reconhece a procedência do pedido e cumpre a prestação reconhecida. A aplicação desse dispositivo à fase de cumprimento de sentença se harmoniza com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, não havendo vedação normativa à sua incidência nessa sede processual. Assim, são devidos os honorários advocatícios em favor dos advogados dos executados/apelantes. Quanto à base de cálculo, não assiste razão à pretensão de incidência sobre a parcela integralmente penhorada, porquanto o proveito econômico efetivamente obtido com o acolhimento da impugnação corresponde apenas ao excesso de execução reconhecido, no valor de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), que é a parcela que deixou de integrar o montante exequendo. De conseguinte, aplico o percentual de 10% sobre o proveito econômico e, considerando a concordância ulterior com a consequente redução pela metade (art. 90, § 4º), os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem a 5% sobre R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). - Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao apelo e de Tutela Recursal: Os Apelantes pretendem agregar efeito suspensivo ao recurso para impedir a liberação de valores devidos à exequente/apelada. Com efeito, à luz dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não há probabilidade de provimento do recurso nas questões que poderiam afetar a destinação dos valores ao credor, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença por satisfação decorre de constrição judicial regular, cujo valor foi suficiente para cobrir o débito apurado pela Contadoria, cujo cálculo foi corretamente homologado pela Juíza de primeiro grau. O risco de dano grave e irreversível invocado pelos apelantes é hipotético, à míngua de demonstração concreta de que forma a liberação do saldo à credora/apelada, que detém título judicial válido e definitivo, configuraria lesão irreparável aos executados/apelantes, além do excesso reconhecido e devolvido. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de tutela recursal de urgência para liberar todo o montante bloqueado em favor do executado Gelson Ricardo da Cruz. A probabilidade do direito, pressuposto inarredável da medida, exige análise da plausibilidade jurídica do pedido principal, que é a revogação da desconsideração da personalidade jurídica com a liberação integral dos valores penhorados nas contas dos sócios. Insisto, o pedido principal não tem probabilidade de provimento, uma vez que a desconsideração está acobertada pela coisa julgada. O fato de o executado Gelson Ricardo da Cruz enfrentar grave enfermidade oncológica, embora documentalmente comprovado e merecedor de toda consideração humana, não é, por si só, fundamento jurídico suficiente para liberar, em sede recursal, valores destinados à satisfação de crédito exequendo legítimo, em especial porque o excesso já foi identificado, delimitado e deferido para liberação na própria sentença recorrida. O valor de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), objeto do excesso reconhecido, foi posto à disposição do executado Gelson por determinação judicial, o que atende, no plano processual, à correlação entre o direito material invocado e a tutela pretendida. Eventual ampliação desse benefício demandaria probabilidade jurídica de que valores adicionais sejam indevidos, o que não é o caso. Posto isso, indefiro os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal de urgência. Feitos esses esclarecimentos, dou parcial provimento ao apelo, tão somente, para reformar o capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por corolário, condeno a exequente LM Rio Preto Administradora de Bens Ltda – EPP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o proveito econômico aferido com o excesso de execução, no valor de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), com fundamento nos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90, § 4º, do CPC, e no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais por não ter cabimento nos casos de parcial provimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/03/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006236-57.2003.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP - CNPJ: 56.851.199/0001-16 (APELADO), EDER FASANELLI RODRIGUES - CPF: 102.911.698-99 (ADVOGADO), PAULO ROBERTO FERREIRA RODRIGUES - CPF: 267.455.771-00 (ADVOGADO), ADOLFO NATALINO MARCHIORI - CPF: 260.516.308-30 (ADVOGADO), REYNALDO RAPHAEL VARANI DA SILVA - CPF: 032.621.117-91 (ADVOGADO), CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME - CNPJ: 00.885.467/0001-66 (APELANTE), MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA - CPF: 545.449.471-20 (ADVOGADO), GELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 303.115.869-53 (APELANTE), DANIEL GOMES BRITO - CPF: 212.587.405-91 (ADVOGADO), MARLON RICARDO STURMER DA CRUZ - CPF: 045.195.305-39 (ADVOGADO), NELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 370.130.179-49 (APELANTE), DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO - CPF: 029.710.179-07 (ADVOGADO), AROLDO RICARDO DA CRUZ JUNIOR - CPF: 545.081.421-68 (APELANTE), NELSON RICARDO DA CRUZ - CPF: 370.130.179-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANA EVANGELISTA DA SILVA - CPF: 368.734.508-47 (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES SCARIN - CPF: 441.028.118-69 (ADVOGADO), MARLON RICARDO STURMER DA CRUZ - CPF: 045.195.305-39 (ADVOGADO), PAULO ALEXANDRE BLOTA FASANELLI - CPF: 371.478.528-00 (ADVOGADO), CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME - CNPJ: 00.885.467/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Acórdão - SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA SÓCIOS. PRECLUSÃO/COISA JULGADA EM RAZÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA RECURSAL INDEFERIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO NO PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO DO ART. 90, § 4º, CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que, em cumprimento de sentença de ação monitória, homologou cálculos da contadoria, reconheceu excesso de execução, liberou o excedente ao executado, autorizou levantamento do saldo pela exequente e extinguiu o feito por satisfação. 2. Executados requereram: efeito suspensivo/tutela recursal para impedir liberação ao credor e ampliar liberação por tratamento oncológico; nulidade por falta de fundamentação; reconhecimento de prescrição em relação aos sócios; revogação da desconsideração; e fixação de honorários em razão do excesso reconhecido. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se há prescrição da pretensão executiva contra os sócios e possibilidade de rediscussão da desconsideração; (iii) a correção dos cálculos, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratórios, e a extinção por satisfação; (iv) a presença dos requisitos para efeito suspensivo e tutela recursal; e (v) o cabimento e critérios de honorários sucumbenciais na impugnação. III. Razões de decidir 4. Não há nulidade por falta de fundamentação quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos relevantes (prescrição, desconsideração e excesso de execução). 5. A prescrição e a revisão da desconsideração não são rediscutíveis nesta fase, pois acórdão anterior no mesmo processo rejeitou a prescrição, preservou a validade da desconsideração e delimitou nulidade apenas a atos de intimação, operando preclusão/coisa julgada. 6. Mantêm-se os cálculos homologados quando adotado o termo inicial correto dos juros moratórios na citação válida na fase de conhecimento, com reconhecimento do excesso e consequente liberação apenas da parcela excedente. 7. Extingue-se o cumprimento de sentença por satisfação quando o valor constrito é suficiente para quitar o crédito, descontado o excesso reconhecido, sendo cabível o levantamento do saldo remanescente pela exequente. 8. Indeferem-se efeito suspensivo e tutela recursal por falta de probabilidade de provimento das teses que pretendem impedir levantamento do credor ou liberar integralmente valores, sobretudo diante da manutenção da desconsideração e da liberação do excesso já deferida. 9. O acolhimento parcial da impugnação, com reconhecimento de excesso de execução, impõe honorários em favor do executado (Tema 410/STJ), calculados sobre o proveito econômico, com redução pela metade quando houver reconhecimento superveniente do pedido (art. 90, § 4º, CPC). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o proveito econômico correspondente ao excesso de execução, mantida a sentença nos demais capítulos. Tese de julgamento: "O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, impõe honorários em favor do executado, fixados sobre o proveito econômico, com redução do art. 90, § 4º, do CPC quando houver reconhecimento superveniente do pedido pelo exequente.". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 90, § 4º; 924, II; 995, parágrafo único. CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS (Tema 410). R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gelson Ricardo da Cruz, Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior (sócios da pessoa jurídica Centro de Saúde Santa Cruz Ltda – Me), em virtude da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou extinto o cumprimento de sentença formulado no bojo da Ação Monitória ajuizada por LM Rio Preto Administradora de Bens Ltda. – Epp. A Juíza de primeiro grau acolheu, em parte, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconheceu o excesso apurado pela contadoria do juízo no valor atualizado, em 10/06/2025, de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), e o liberou em nome de Gelson Ricardo da Cruz, em razão do atual estado de saúde fragilizada. De conseguinte, autorizou o levantamento do valor do crédito por parte da exequente/apelada, mediante expedição de alvará e, ao final, extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação (art. 924, II, CPC). No mais, deixou de fixar custas e/ou honorários de sucumbência. Inconformados, os executados apelaram. Em sede de preliminar, pleitearam a concessão de efeito suspensivo para impedir a liberação imediata dos valores ao credor/apelado até o julgamento do apelo, a fim de evitar danos acoimados de grave e irreversível. Salientaram que o valor bloqueado seria imprescindível para custear tratamento oncológico urgente de Gelson Ricardo da Cruz, o que deve ser analisado à luz da prevalência dos direitos fundamentais à vida, saúde e dignidade da pessoa humana, bem como diante do risco de perecimento do resultado útil do processo. Suscitaram, também, a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Arguiram que a Juíza sentenciante enfrentou apenas a prejudicial de prescrição, e deixou apreciar o pedido de revogação da desconsideração da personalidade jurídica por falta de prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), caracterizando vício de motivação/negativa de prestação jurisdicional. Os Apelantes abordaram questões relacionadas ao desenvolvimento processual da fase do cumprimento de sentença. Relatam que, após tentativas frustradas de satisfação do crédito, a exequente/apelada requereu a desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em primeiro grau; contudo, ressaltaram que houve reconhecimento de nulidade de atos citatórios pelo Tribunal em julgamento anterior, com anulação de atos processuais e reabertura de prazo para manifestações defensivas, oportunidade em que os litisconsortes passaram a impugnar a desconsideração. Mais adiante, suscitaram a prescrição da pretensão executiva contra os sócios. Defenderam que, em execução derivada de monitória, incide prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC), e que entre o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e o pedido de inclusão dos sócios transcorreu lapso superior ao prazo aplicável, razão pela qual não mais seria possível direcionar a execução aos integrantes da pessoa jurídica. No mérito, insistiram na tese de que a manutenção da desconsideração é indevida por inexistirem os requisitos legais do art. 50 do Código Civil. Por fim, em pedido subsidiário, requereram a fixação de honorários sucumbenciais em razão do êxito no excesso de execução, e que a base de cálculo seja a parcela integralmente penhorada e ao excesso de execução apurado pela contadoria. No mais, formulam o prequestionamento amplo, e solicitaram o enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Contrarrazões no ID 344812923. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Ressai dos autos que a origem do crédito remonta a Ação Monitória ajuizada, em 15/05/2003, por LM Rio Preto Administradora de Bens Ltda. – EPP em desfavor do Centro de Saúde Santa Cruz Ltda. – ME, cuja sentença foi prolatada em 09/01/2006 (ID 114662488 – págs. 01/04), com trânsito em julgado em 09/10/2006 (ID 114662490 – pág. 53). O Juiz de primeiro grau condenou a empresa executada ao pagamento de R$ 41.825,25 (quarenta e um mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (15/05/2003), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da devedora na fase de conhecimento (07/05/2004), além do pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Iniciado o Cumprimento de Sentença, diante da falta de bens penhoráveis da pessoa jurídica e da notícia de inatividade/encerramento irregular da pessoa jurídica, o Juiz de primeiro grau acolheu o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, determinou a citação e a constrição patrimonial dos sócios Ademar Rodrigues Carvalho, Everli Ricardo da Cruz Rodrigues Carvalho, Gelson Ricardo da Cruz, Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior (ID 114662490 – pág. 105/107). Em 02/06/2021, efetivou-se bloqueio judicial via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados Gelson Ricardo da Cruz e Nelson Ricardo da Cruz, no montante de R$ 547.857,79 (quinhentos e quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), consoante ID 114660012. A despeito de os executados/apelantes terem arguido a nulidade do bloqueio por falta de citação válida de todos os sócios, o Juiz da causa prolatou sentença e julgou extinto o Cumprimento de Sentença por satisfação do crédito (ID 114660021 – 12/08/2021). A trajetória processual subsequente foi marcada por relevante incidente de nulidade, em especial a falta de citação e de intimação dos patronos dos sócios da executada, que foram incluídos na lide ante a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica. Inconformados com a primeira sentença extintiva, os executados apelaram e, em linhas gerais, sustentaram 03 (três) questões: (i) prescrição por alegada inércia prolongada da credora entre atos processuais e requerimentos executivos, imputando-se “desídia” ao exequente; (ii) nulidades por falta de intimação/publicação em nome dos advogados constituídos pelos sócios, e que a publicação se deu apenas em nome de patrono antigo, sem refletir as habilitações mais recentes e pedidos de intimação exclusiva, o que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa; e (iii) vícios relacionados à citação e ao processamento de impugnações/defesas na fase de cumprimento, além de insurgências sobre desconsideração da personalidade jurídica e o excesso de execução, mediante apresentação de cálculos divergentes. Na apelação anterior, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob o voto condutor da Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, reconheceu vício formal consistente na falta dos nomes dos advogados constituídos pelos executados nas publicações de 02 (duas) decisões que antecederam a sentença extintiva. No voto condutor, a Relatora enfrentou, inicialmente, a preliminar de prescrição e a rejeitou. Em seguida, analisou-se o mérito recursal, notadamente quanto às nulidades de intimação. Reconheceu-se que, após o comparecimento espontâneo dos sócios executados e a juntada de procurações, houve pedido expresso de intimação/publicação em nome de advogado específico; porém, determinadas publicações no DJE deixaram de mencionar os patronos efetivamente constituídos pelos devedores, mantendo referência ao nome do advogado antigo. Verbis: “(...) Ato seguinte, foi proferida a decisão de id. 114660012, determinando-se a busca de endereços de Nelson e Aroldo, bem como consignou que as solicitações de busca de ativos em nome do requerido Gelson, limitando o valor do bloqueio em R$ 547.857,79 (quinhentos e quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), com liberação de eventual valor superior. Reitero que foram apresentadas as procurações dos devedores, constituindo como advogados os patronos Marlon Ricardo, Daniel Gomes Brito e Cainã Pacheco (id. 114660009 e seguintes). Na petição, constou pedido de intimação exclusiva em favor de Daniel Gomes Brito: “[...] As intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. Daniel Gomes Brito, OAB-BA 12.189, e qualquer outra intimação, caso necessários, no endereço Avenida Praia de Tramandaí, QD-E2, Lote 05, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas-BA, CEP 42.707-010.” Ocorre que, quando da publicação no DJE 10994, disponibilizada em 08/06/2021, não constaram os nomes destes advogados (...) O patrono MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA, mencionado na publicação do diário, não consta da procuração dos sócios devedores (id. 114660009 e seguintes), e não se constou os nomes dos advogados Marlon Ricardo, Daniel Gomes Brito e Cainã Pacheco. Este vício foi informado em primeiro grau pelos devedores (id. 114660017). Depois disso, foi proferida a decisão de reconhecimento de validade do comparecimento espontâneo dos requeridos Nelson e Aroldo, da citação por hora certa de Gelson, do bloqueio dos valores contra ele realizado, indeferindo o pedido de nulidade – primeira petição apresentada após o bloqueio. Não foi apreciada a petição de id. 114660017 (...) O que se percebe é que, da decisão de id. 114660012 e de id. 114660017, duas antes que proferida a sentença, tal como a sentença, não constaram a menção dos nomes dos advogados dos devedores. O vício quanto à sentença foi sanado, mas não em relação às demais decisões, o que, certamente, veda o direito de defesa dos sócios, tal como a faculdade de interposição de eventuais recursos (...)”. (Sem destaques no original). Na oportunidade, também, foi assentado que não houve irregularidade na decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, muito menos da penhora decorrente, sendo a nulidade circunscrita aos atos subsequentes à primeira petição dos sócios nos autos, praticados sem a devida intimação dos novos patronos. Abaixo transcrevo trecho que tratou dessa questão. Verbis: “(...) Ressalta-se que a nulidade destes atos não convola em desbloqueio dos valores penhorados, pois, da decisão que desconsidera a personalidade jurídica e da penhora, é desnecessária prévia intimação dos devedores. (...) Ou seja, não há necessidade de prévia intimação/citação dos sócios quanto à decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Entendendo o juízo ser o caso, desconsiderará e determinará a intimação dos sócios, posteriormente à decisão. Certamente que, quando intimados ou citados, tomam ciência da decisão e podem impugná-la pelos meios cabíveis. No caso dos autos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica e determinou a citação dos sócios, de modo que não houve irregularidade até aí, mas apenas a partir que proferida a decisão de id. 114660012, quando os patronos não foram intimados. (...)”. De conseguinte, determinou a anulação parcial do feito, notadamente “a partir da decisão de id. 114660012, proferida após primeiro peticionamento dos requeridos nos autos, devendo ser republicada constando os nomes e nº das OAB’s dos patronos Marlon Ricardo Sturmer da Cruz, Daniel Gomes Brito, Cainã Pacheco Pereira Nunes e Denielsen Tantin Ragiotto, este por último substabelecido com reserva de poderes”. A ementa do julgado ficou assim redigida (ID 128518178): APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA CREDORA – MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO – MÉRITO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS – DECISÕES PROFERIDAS SEM INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELOS DEVEDORES – NULIDADE RECONHECIDA COM RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Conforme entendimento do STJ,“é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.”(AgRg no AREsp 176.493/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012). 2- A súmula 106 do STJ estabelece que,“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 3- Duas decisões antes que proferida a sentença não constaram a menção dos nomes dos advogados dos devedores. 4- Vícios de intimação não sanados em primeiro grau não podem passar desapercebidos, devendo-se, assim, ser parcialmente anulado o feito, restituindo o prazo recursal, após nova publicação efetiva no DJE, ou intimação eletrônica via PJE. (Trânsito em julgado em 02/08/2022 – ID 138002177). Retornados os autos à origem, procedeu-se a regularização da intimação. Os executados/apelantes Impugnaram o Cumprimento de Sentença e, em síntese, arguiram a prescrição da pretensão executiva em face dos sócios, a invalidade da desconsideração da personalidade jurídica por falta de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil e o excesso de execução. Em seguida, os autos foram enviados à Contadoria Judicial que, num primeiro cálculo, apurou excesso expressivo, uma vez que considerou o marco inicial dos juros moratórios a citação dos sócios no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (27/04/2015), quando o correto é a data da citação da empresa executada na fase de conhecimento (07/05/2004). Acolhida a impugnação da exequente/apelada quanto a esse ponto, determinou-se a reelaboração dos cálculos, que resultou a apuração do excesso de execução equivalente a R$ 60.415,67 (sessenta mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) na data do bloqueio (31/05/2021) e que, atualizado em 10/06/2025, equivaleria ao montante de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) – ID 344812850. A credora/apelada concordou com a existência do excesso de penhora; no entanto, tentou impedir a liberação imediata do excedente sob argumento de que o crédito integral continuaria a ser atualizado e atingiria valor superior. A Juíza da causa homologou os cálculos da Contadoria, reconheceu o excesso na importância de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), e rejeitou a pretensão da exequente/apelada. Por outro lado, deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada pelos executados/apelantes e autorizou a liberação do montante excedente em favor do executado Gelson Ricardo da Cruz, que demonstrou enfermidade oncológica grave, com diagnóstico de recidiva neoplásica exigindo tratamento de alta complexidade. No mais, extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação e, no capítulo dos ônus processuais, deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos executados. Inconformados, os executados apelaram pela segunda vez. - Preliminar de Nulidade da Sentença por falta de fundamentação: A pretensão não merece guarida. Isso porque, embora concisa em alguns de seus segmentos, a sentença recorrida identificou claramente os pontos centrais do debate, notadamente a prescrição, validade da desconsideração da personalidade jurídica e o excesso de execução. Ao contrário do alegado no apelo, a Juíza apresentou os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam cada conclusão e enfrentou todas as questões que lhe foram submetidas de forma suficiente. Com o devido respeito, a discordância com o resultado da sentença não se confunde com omissão ou deficiência de motivação. Cabe registrar, também, que quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a Juíza prolatora da sentença se apoiou no acórdão anterior desta Câmara que, ao anular a primeira sentença extintiva por vício de intimação, expressamente consignou que o ato de desconsideração em si não padecia de irregularidade, que é fundamento bastante para afastar nova discussão sobre o ponto. Posto isso, sem delongas, rejeito a preliminar. - Prejudicial de Prescrição: A tese de prescrição da pretensão executiva em relação aos sócios foi examinada e afastada no julgamento anterior desta Câmara, cujo acórdão encartado no ID 138002177, e que foi reproduzido no corpo deste voto, constitui fundamento vinculante no âmbito deste processo. Naquele julgamento, assentou-se que a demora no andamento processual decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de inércia injustificada da credora, com aplicação do Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não configura nova pretensão executiva autônoma, sujeita a prazo prescricional próprio, e sim a ampliação subjetiva da execução em curso, destinada a viabilizar a satisfação do mesmo crédito. Portanto, não há fato novo jurídico que autorize a rediscussão de tais teses, sob pena de manifesta violação à autoridade da decisão pretérita e à estabilidade processual. Isso significa que tais argumentos são inadmissíveis neste estágio recursal, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. - Mérito Recursal: Os Apelantes insistiram na tese de que a manutenção da desconsideração é indevida por inexistirem os requisitos legais do art. 50 do Código Civil. Em pedido subsidiário, requereram a fixação de honorários sucumbenciais em razão do êxito no excesso de execução, e que a base de cálculo seja a parcela integralmente penhorada e ao excesso de execução apurado pela contadoria. A pretensão de revogar a desconsideração da personalidade jurídica não encontra espaço nos autos. Isso porque, no julgamento da apelação anteriormente interposta neste mesmo cumprimento de sentença, esta Câmara examinou a regularidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e consignou expressamente que não havia irregularidade no ato de desconsideração nem na constrição patrimonial dela decorrente, limitando a nulidade reconhecida apenas aos atos posteriores à ausência de intimação dos advogados dos executados. Assim, tendo o acórdão delimitado o alcance da nulidade e preservado a validade da desconsideração da personalidade jurídica, operou-se a preclusão quanto à rediscussão da matéria, sendo inviável sua reapreciação nesta fase recursal. Assim, mostra-se inviável reabrir a controvérsia por esta apelação, sob pena de violação à estabilidade processual. Registra-se, ainda, que o argumento de que a desconsideração foi deferida sem prova de abuso de direito ou desvio de finalidade, além de atingido pela coisa julgada, desconsidera o fato de que, à época em que o ato foi praticado, o contraditório diferido era admitido pela jurisprudência consolidada como compatível com a efetividade do processo executivo, de maneira que a citação posterior dos sócios lhes assegurou a ampla oportunidade de defesa, que fora efetivamente exercida. Ocorre que os executados/apelantes limitaram suas defesas em 03 (três) questões centrais, mencionadas alhures, notadamente: (i) prescrição por alegada inércia prolongada da credora entre atos processuais e requerimentos executivos, imputando-se “desídia” ao exequente; (ii) nulidades por falta de intimação/publicação em nome dos advogados constituídos pelos sócios, e (iii) vícios relacionados à citação e ao processamento de impugnações/defesas. Por isso, inexistem motivos para adentrar à questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica por esta via recursal, sob pena de incorrer em ofensa à preclusão e, principalmente à coisa julgada. Ademais, não há retoques a serem feitos na homologação dos cálculos da Contadoria, porque está respaldada na correção técnica promovida pela Juíza de origem no tocante ao termo inicial dos juros moratórios (citação da devedora principal na ação de conhecimento). De igual maneira, é certo manter a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, que decorre da suficiência do valor bloqueado, descontado o excesso. Assim, a expedição de alvará em favor da exequente/apelada pelo saldo remanescente é consequência natural desse reconhecimento. Noutro sentido, é de rigor o acolhimento do pedido recursal subsidiário, atinente ao capítulo dos honorários advocatícios recursais. A Juíza sentenciante deixou de condenar a parte sucumbente no Cumprimento de Sentença em custas ou honorários; no entanto, tal entendimento está dissonante do ordenamento processual vigente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), assentou que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios em favor do executado, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal entendimento é de aplicação compulsória por este Tribunal, conforme o regime dos recursos repetitivos. Este Tribunal tem aplicado essa regra, a exemplo do julgado abaixo: “(...) 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece excesso de execução, ainda que o exequente posteriormente concorde com os valores apresentados pelo executado, em aplicação do princípio da causalidade e do entendimento consolidado no Tema 410/STJ. 2. A concordância do exequente com a impugnação apresentada, configurando reconhecimento do pedido, enseja a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com a consequente redução pela metade dos honorários advocatícios, por prestigiar a boa-fé processual e a redução da litigiosidade." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10288145120258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025 - sem destaques no original). No caso concreto, os executados/apelantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença questionando os parâmetros de atualização do débito e, por meio desse instrumento processual, lograram êxito no reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). Esse resultado configura acolhimento parcial da impugnação, com redução do montante exequendo, com proveito econômico mensurável em favor dos executados. A exequente, inicialmente resistente quanto ao marco inicial dos juros, manifestou posterior concordância com os cálculos corrigidos da Contadoria. Essa concordância superveniente se qualifica como reconhecimento do pedido formulado pelos executados, na acepção do art. 90, § 4º, do CPC, preceito que determina a redução pela metade dos honorários advocatícios quando o réu, aqui a exequente, no papel processual de resistente, reconhece a procedência do pedido e cumpre a prestação reconhecida. A aplicação desse dispositivo à fase de cumprimento de sentença se harmoniza com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, não havendo vedação normativa à sua incidência nessa sede processual. Assim, são devidos os honorários advocatícios em favor dos advogados dos executados/apelantes. Quanto à base de cálculo, não assiste razão à pretensão de incidência sobre a parcela integralmente penhorada, porquanto o proveito econômico efetivamente obtido com o acolhimento da impugnação corresponde apenas ao excesso de execução reconhecido, no valor de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), que é a parcela que deixou de integrar o montante exequendo. De conseguinte, aplico o percentual de 10% sobre o proveito econômico e, considerando a concordância ulterior com a consequente redução pela metade (art. 90, § 4º), os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem a 5% sobre R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). - Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao apelo e de Tutela Recursal: Os Apelantes pretendem agregar efeito suspensivo ao recurso para impedir a liberação de valores devidos à exequente/apelada. Com efeito, à luz dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não há probabilidade de provimento do recurso nas questões que poderiam afetar a destinação dos valores ao credor, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença por satisfação decorre de constrição judicial regular, cujo valor foi suficiente para cobrir o débito apurado pela Contadoria, cujo cálculo foi corretamente homologado pela Juíza de primeiro grau. O risco de dano grave e irreversível invocado pelos apelantes é hipotético, à míngua de demonstração concreta de que forma a liberação do saldo à credora/apelada, que detém título judicial válido e definitivo, configuraria lesão irreparável aos executados/apelantes, além do excesso reconhecido e devolvido. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de tutela recursal de urgência para liberar todo o montante bloqueado em favor do executado Gelson Ricardo da Cruz. A probabilidade do direito, pressuposto inarredável da medida, exige análise da plausibilidade jurídica do pedido principal, que é a revogação da desconsideração da personalidade jurídica com a liberação integral dos valores penhorados nas contas dos sócios. Insisto, o pedido principal não tem probabilidade de provimento, uma vez que a desconsideração está acobertada pela coisa julgada. O fato de o executado Gelson Ricardo da Cruz enfrentar grave enfermidade oncológica, embora documentalmente comprovado e merecedor de toda consideração humana, não é, por si só, fundamento jurídico suficiente para liberar, em sede recursal, valores destinados à satisfação de crédito exequendo legítimo, em especial porque o excesso já foi identificado, delimitado e deferido para liberação na própria sentença recorrida. O valor de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), objeto do excesso reconhecido, foi posto à disposição do executado Gelson por determinação judicial, o que atende, no plano processual, à correlação entre o direito material invocado e a tutela pretendida. Eventual ampliação desse benefício demandaria probabilidade jurídica de que valores adicionais sejam indevidos, o que não é o caso. Posto isso, indefiro os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal de urgência. Feitos esses esclarecimentos, dou parcial provimento ao apelo, tão somente, para reformar o capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por corolário, condeno a exequente LM Rio Preto Administradora de Bens Ltda – EPP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o proveito econômico aferido com o excesso de execução, no valor de R$ 79.840,49 (setenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), com fundamento nos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90, § 4º, do CPC, e no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais por não ter cabimento nos casos de parcial provimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/03/2026
Expedição de documento27/03/2026, 22:51
Expedição de documento27/03/2026, 22:51
Provimento em Parte27/03/2026, 22:51
Petição (Petição (outras))27/03/2026, 08:01
Decurso de Prazo25/03/2026, 02:10
Decurso de Prazo25/03/2026, 02:10
Decurso de Prazo25/03/2026, 02:10
Decurso de Prazo25/03/2026, 02:10
Para julgamento de mérito13/03/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2026, 02:02
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Março de 2026 a 26 de Março de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.11/03/2026, 00:00
Expedição de documento10/03/2026, 04:23
Expedição de documento10/03/2026, 04:22
Pedido de inclusão em pauta virtual09/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)09/02/2026, 10:03
Ato ordinatório06/02/2026, 18:16
Documento06/02/2026, 18:07
Recebimento06/02/2026, 10:35
Documento06/02/2026, 10:35
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Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.04/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006236-57.2003.8.11.0041.
Autor: LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
Réu: CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME e outros (3) DESPACHO A liberação da quantia de R$ 79.840,49 em favor do executado Gelson Ricardo da Cruz (Id. 218695467) já foi objeto de deliberação no Id. 211352627, a qual autorizou a liberação da quantia, mediante expedição de alvará, assim que decorrido o prazo recursal. Portanto, aguarde-se o decurso do prazo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)21/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0006236-57.2003.8.11.0041 Requerente(s): LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP Requerido(s): CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME e outros (3) Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gelson Ricardo da Cruz em face da sentença em ID. 211352627. O embargante alega omissão na sentença quanto à análise das impugnações ao cumprimento de sentença, sobretudo no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica. Requereu efeitos infringentes para revogar a desconsideração da personalidade jurídica, além da liberação do valor de R$ 79.840,49. (ID. 212244235). A exequente apresentou contrarrazões (ID. 212606170). Pois bem. Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, conforme o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante alega omissão na sentença quanto à análise das impugnações ao cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, a sentença embargada enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente a preliminar de prescrição da pretensão executiva contra os sócios e o excesso de execução, que eram os pontos centrais da impugnação. Nesse viés, observo que não há contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material passível de modificação pela via dos embargos declaratórios. Ademais, a sentença embargada expressamente rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executiva contra os sócios. Quanto ao pedido de suspensão da conversão da penhora em pagamento até o trânsito em julgado da decisão embargada,
trata-se de matéria estranha ao objeto dos embargos de declaração. Na verdade, a embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão, ainda mais porque não verifico elementos suficientes a alterar o livre e motivado convencimento deste Juízo. Por fim, no que tange ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, este já foi objeto de decisão anterior, não sendo a via dos embargos de declaração adequada para rediscutir matéria já decidida, bem como pontuado em julgamento do recurso de apelação de ID. 91539464: "No caso dos autos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica e determinou a citação dos sócios, de modo que não houve irregularidade até aí, mas apenas a partir que proferida a decisão de id. 114660012, quando os patronos não foram intimados." (negritei) Posto isto, REJEITO os embargos. Intimo as partes da presente decisão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA/EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.22/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXECUTADA - GELSON RICARDO DA CRUZ, na pessoa de seu(s) advogado(s) para apresentar atualização da quantia de seu crédito, conforme esclarecido na sentença de id. 211352627 e certidão de id. 211486969, no prazo de 05 (cinco) dias.15/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0006236-57.2003.8.11.0041 Requerente(s): LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP Requerido(s): CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face de CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME, oriundo de ação monitória julgada procedente em 09 de janeiro de 2006 (ID 39871803 – pág. 1/4, com trânsito em julgado em 09 de outubro de 2006. A sentença exequenda condenou a requerida ao pagamento de R$ 41.825,25, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07/05/2004) e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação (15/05/2003), além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Decisão iniciando o cumprimento de sentença em 08 de março de 2013 (ID 39871811 – pág. 71.). Diante da inexistência de bens penhoráveis da empresa executada, foi dado início ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em 29/03/2014, incluindo-se no polo passivo os sócios Ademar Rodrigues Carvalho, Everli Ricardo da Cruz Rodrigues Carvalho, Gelson Ricardo da Cruz, Nelson Ricardo da Cruz e Aroldo Ricardo da Cruz Junior. Em 02/06/2021, foi efetivado bloqueio judicial via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados Gelson Ricardo da Cruz e Nelson Ricardo da Cruz (ID 57232215). Em 12/08/2021, foi proferida sentença reconhecendo a satisfação do débito e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Houve interposição de recursos de apelação pelos executados, sendo que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Acórdão ID 91539464, proveu parcialmente o recurso, anulando os atos processuais a partir da decisão ID 114660012 por vício de intimação, determinando a republicação das decisões com os nomes dos advogados dos executados. Após o retorno dos autos, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ID 71310365 e 94381314, a parte exequente apresentou manifestação as impugnações em ID 133184847. Os autos foram encaminhados à contadoria para apurar o excesso de execução alegado pelos executados. A Contadoria Judicial elaborou novos cálculos (ID 173330506), apurando excesso de execução no valor de R$ 269.419,69 na data do bloqueio (31/05/2021), atualizado para R$ 339.018,41 em 16/10/2024. A exequente impugnou os cálculos da Contadoria (ID 174733268), alegando erro no marco inicial dos juros moratórios, que deveria ser 07/05/2004 (data da citação) e não 27/04/2015 (data da citação no incidente de desconsideração). Por decisão ID 194276676, este Juízo acolheu a impugnação da exequente e determinou o retorno dos autos à Contadoria para correção dos cálculos. A Contadoria apresentou novos cálculos (ID 197845798), apurando excesso de execução no valor de R$ 60.415,67 em 31/05/2021, atualizado para R$ 79.840,49 em 10/06/2025. A exequente manifestou-se concordando com o excesso apurado, mas requerendo que nenhum valor seja liberado até apuração do valor integral atualizado do crédito, que segundo seus cálculos atingiria R$ 819.578,67 em maio/2025. O executado Gelson Ricardo da Cruz apresentou pedido de tutela de urgência (ID 200450084), alegando ser portador de neoplasia maligna em recidiva, necessitando de tratamento médico urgente, requerendo a liberação imediata dos valores bloqueados. O executado também apresentou parecer técnico pericial contábil (ID 205736161), concluindo pelo excesso de execução no valor de R$ 332.136,55 e requerendo a restituição do valor bloqueado em excesso. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se em fase final, havendo necessidade de definição quanto ao excesso de execução apurado e aos valores a serem liberados. Cumpre esclarecer que a sentença exequenda transitou em julgado em 09/10/2006, estabelecendo como parâmetros para atualização do débito: correção monetária pelo INPC a partir de 15/05/2003; juros de mora de 1% ao mês a partir de 07/05/2004; e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. A questão controvertida nos autos refere-se ao marco inicial para incidência dos juros moratórios. A Contadoria Judicial, em seus cálculos iniciais, adotou equivocadamente como termo a quo a data da citação dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (27/04/2015), quando o correto seria a data da citação da empresa executada na ação de conhecimento (07/05/2004). Esta questão foi devidamente solucionada pela decisão ID 194276676, que determinou a correção dos cálculos, sendo certo que a sentença exequenda estabeleceu claramente que os juros de mora deveriam incidir "a partir da citação", referindo-se à citação válida da empresa executada em 07/05/2004. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não tem o condão de alterar o termo inicial dos juros moratórios, uma vez que não cria nova obrigação, mas apenas amplia a responsabilidade patrimonial para alcançar os bens dos sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido, os cálculos corrigidos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 197845798) devem ser homologados, por estarem em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. A alegação da exequente de que o débito continuaria a ser atualizado após o bloqueio não merece acolhimento, uma vez que o pagamento se considera realizado na data da efetiva constrição judicial, cessando a partir de então a incidência de encargos moratórios. Ademais, a própria exequente reconheceu em suas manifestações a existência de excesso de execução, não podendo posteriormente pretender a cobrança de valores adicionais sobre débito já satisfeito. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo executado Gelson Ricardo da Cruz, verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito resta evidenciada pela própria concordância da exequente quanto ao excesso de execução, bem como pelos cálculos da Contadoria Judicial que confirmam o pagamento a maior. O perigo de dano encontra-se amplamente demonstrado pela documentação médica acostada aos autos, que comprova ser o executado portador de neoplasia maligna em recidiva, necessitando de tratamento oncológico urgente e custoso. O direito à vida e à saúde, consagrados no art. 5º, caput, e art. 6º da Constituição Federal, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), devem prevalecer sobre eventual preocupação patrimonial, especialmente quando já demonstrado o excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que em casos de risco à vida ou à saúde, o requisito da reversibilidade da tutela de urgência deve ser relativizado, notadamente quando o pedido envolve necessidades básicas de sobrevivência e tratamento médico emergencial. No que se refere ao parecer técnico apresentado pelo executado, embora contenha análises pertinentes, não pode ser integralmente acolhido por extrapolar os limites da discussão processual e apresentar conclusões não respaldadas pelos elementos dos autos. O pedido de condenação da exequente em honorários sucumbenciais não merece acolhimento, uma vez que o excesso de execução decorreu de erro material nos cálculos iniciais da Contadoria, não havendo má-fé ou litigância temerária por parte da credora. Da mesma forma, não se aplica ao caso a penalidade do art. 940 do Código Civil, por não ter havido cobrança de dívida já paga, mas sim erro de cálculo posteriormente corrigido. A liberação do excesso de execução é medida que se impõe, uma vez que não há justificativa para a manutenção de valores bloqueados além daqueles necessários à satisfação do crédito exequendo. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, determina que a execução deve ser realizada da forma menos gravosa para o devedor, sendo vedada a manutenção de constrições excessivas. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva contra os sócios, arguida pelos executados nos IDs 71310365 e 94381314, a questão não merece acolhimento pelas razões que se expõem. Os executados sustentam que teria ocorrido prescrição da pretensão executiva em face dos sócios, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do trânsito em julgado da sentença (09/10/2006) até o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (31/01/2014). Contudo, tal alegação não prospera por diversas razões. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há prazo prescricional para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de direito potestativo do credor. A desconsideração da personalidade jurídica não constitui nova execução, mas sim ampliação subjetiva da execução já em curso, mediante inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Não se trata, portanto, de nova pretensão executiva sujeita a prazo prescricional autônomo. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, a pretensão de redirecionamento veiculada pelo incidente de desconsideração consiste em direito potestativo do requerente, poder jurídico correspondente a um estado de sujeição da outra parte, sendo pleito possível de ser deduzido a qualquer tempo no curso da lide. No caso dos autos, não houve inércia da exequente que pudesse ensejar prescrição intercorrente, uma vez que a demora no andamento processual decorreu de fatores inerentes ao credor. A Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Acórdão ID 91539464, que analisou esta mesma questão: "a sua recalcitrância injustificada é que faz retomar-se o curso prescricional", não havendo nos autos qualquer ordem descumprida pela parte autora que pudesse caracterizar inércia injustificada. Portanto, rejeito a tese de prescrição da pretensão executiva contra os sócios.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão executiva contra os sócios e, no mérito, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 197845798 e, em consequência: Reconheço o excesso de execução atualizado para R$ 79.840,49 em 10/06/2025. Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino a expedição de alvará para liberação imediata do valor de R$ 79.840,49 devidamente corrigido, em favor do executado GELSON RICARDO DA CRUZ, conforme dados bancários de ID 200450084. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, transcorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará. Sem condenação em custas ou honorários. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o CÁLCULO, no prazo de 10 (dez) dias.18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006236-57.2003.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) DECISÃO Infere-se dos autos que a contadoria judicial elaborou os cálculos conforme determinado, apresentando-os no Id. 173330506, oportunidade em que indicou o montante de R$ 339.018,41 a título de excesso de execução. As partes foram intimadas e manifestaram sobre os cálculos conforme Ids. 174733268, 174792784 e 174794519. É o necessário. Decido. Analisando-se minuciosamente este cumprimento de sentença, constata-se a pertinência da impugnação apresentada pela exequente LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA – EPP no Id. 174733268, especificamente no que concerne à correção do marco inicial para a incidência dos juros moratórios. A insurgência é dirigida contra os cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais teriam adotado, de forma equivocada, a data da citação do sócio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocorrida apenas em 2015, como termo inicial para os juros, em detrimento do comando expresso da sentença exequenda, que determinou a fluência dos juros moratórios a partir da citação da ação monitória, ocorrida em 07 de maio de 2004, data da citação válida da empresa executada. Pois bem. Nota-se que a sentença prolatada em 09 de janeiro de 2006 e que julgou os embargos monitórios, fixou expressamente as bases da condenação: "os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir a partir da data da citação e a correção monetária será pelo INPC, a partir da propositura da ação", além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Referida sentença transitou em julgado, sendo esta a decisão cuja eficácia se busca implementar na presente fase executiva. Logo, incorretos os cálculos elaborados pela contadoria na parte em que constou como termo inicial a data de citação do sócio no IDPJ ao invés de a data de citação da ação na fase de conhecimento. A alteração equivocada do termo inicial para a ocorrência dos juros acarreta evidente e significativo prejuízo à exequente, sobretudo no tocante ao quantum dos juros acumulados. Importante destacar que há nos autos a menção à própria aceitação, pela parte contrária, da data de 07/05/2004 como início da mora (Id. 94384597). Posto isto, acolho a impugnação apresentada pela exequente e determino o retorno dos autos à contadoria judicial para correção dos cálculos de Id. 173330506, tão somente no que concerne ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, a saber, o dia 07 de maio de 2004, data da citação válida da empresa executada, conforme certificado nos autos no Id. 39871802, p. 80. Os demais parâmetros utilizados pela contadoria judicial deverão ser mantidos, eis que corretos. Intimem-se todos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES EXEQUENTE E EXECUTADO, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem a respeito do cálculo da Contadoria, id. 173330506, no prazo de 10 (dez) dias.24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006236-57.2003.8.11.0041.
Autor: LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
Réu: CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Considerando que um dos argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença é o excesso de execução, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para apurar o valor devido. Após, digam as partes, em dez dias. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006236-57.2003.8.11.0041.
Autor: LM RIO PRETO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP
Réu: CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o exequente para manifestar sobre as petições de id 71310365 e 94381314, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito16/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.19/08/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)03/08/2022, 09:49
Trânsito em julgado03/08/2022, 09:49
Decurso de Prazo03/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo03/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo02/08/2022, 01:28
Mudança de Classe Processual26/07/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão, tendo em vista que a intenção da parte embargante é de revisitar os autos, pois a decisão lhe foi desfavorável, o que não deve prosperar.11/07/2022, 00:00
Expedição de documento08/07/2022, 17:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração08/07/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))08/07/2022, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2022, 00:26
Expedição de documento27/06/2022, 09:23
Expedição de documento27/06/2022, 09:23
Expedição de documento27/06/2022, 09:23
Para julgamento de mérito27/06/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2022 a 07 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;27/06/2022, 00:00
Expedição de documento24/06/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)23/06/2022, 13:26
Petição (Contra-razões)23/06/2022, 13:24
Decurso de Prazo15/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo15/06/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2022, 12:50
Expedição de documento31/05/2022, 21:05
Mero expediente31/05/2022, 18:37
Conclusão (para julgamento)31/05/2022, 14:12
Mudança de Classe Processual31/05/2022, 14:12
Petição (Embargos de declaração)31/05/2022, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2022, 00:17
Expedição de documento20/05/2022, 08:57
Provimento em Parte19/05/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))18/05/2022, 13:36
Expedição de documento09/05/2022, 08:44
Expedição de documento09/05/2022, 08:44
Expedição de documento09/05/2022, 08:44
Expedição de documento09/05/2022, 08:44
Expedição de documento09/05/2022, 08:44
Para julgamento de mérito09/05/2022, 08:43
Publicação09/05/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2022, 00:32
Expedição de documento05/05/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)25/04/2022, 16:33
Redistribuição (sorteio; impedimento)25/04/2022, 16:33
Impedimento20/04/2022, 11:18
Conclusão (para julgamento)17/01/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)17/01/2022, 18:34
Documento (Petição (outras))17/01/2022, 14:26
Documento (Petição (outras))17/01/2022, 14:20
Recebimento13/01/2022, 14:44
Distribuição (sorteio)13/01/2022, 14:44