Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1057675-31.2019.8.11.0041..
REU: TRANSPORTADORA MURALHA LTDA - ME, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES, CLAUDIA REGIA ARAUJO RODRIGUES C
INTERESSADO: SILVANA PINTO GONÇALVES GUIMARÃES E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado (abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual com o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação, até o efetivo pagamento.- (TJ-MT 00078504820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSPORTADORA MURALHA LTDA, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES e CLAUDIA REGIA ARAUJO RODRIGUES, condenando os réus ao pagamento de R$ 658.717,10, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem impulso dos autos pela autora, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSPORTADORA MURALHA LTDA, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES e CLAUDIA REGIA ARAUJO RODRIGUES, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que aos 28/05/2009 firmaram as partes o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES – nº. 444.900.867 – Operação nº 52219906, bem como os Contratos Aditivos de Retificação e Ratificação de Instrumento de Constituição de Garantias do Cartão BNDES, aos 02/07/2014 e aos 30/01/2015, alterando o valor do contrato para R$ 333.000,00 e que, a partir de 16/03/2016, não honraram com o saldo devedor constituído na operação, implicando no vencimento antecipado da dívida, no importe de R$ 658.717,10, atualizada até a data de 16/12/2019. Posto isso, pleiteia pela condenação dos réus ao pagamento do montante anunciado ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 658.717,10 e acostou documentos. Os réus foram citados no Id. 65463276 e Id. 136388607 e, conforme certificado no Id. 142435950, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Considerando a falta de manifestação da parte ré, recaem os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial. Sobre a presunção de veracidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de processo civil comentado, 16. edição revista e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016), ao comentar o art. 344, discorrem com muita propriedade (p. 1041): “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor.” Assim, por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, bem assim em vista de a revelia da parte ré, com amparo legal no art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Destaco que, na forma do art. 700 do CPC, a ação monitória compete “àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro”. A prova escrita, pois, deve corresponder ao documento apto a demonstrar a existência do direito objetivado pela parte credora, sem eficácia de título executivo, com a necessária observância ao disposto na lei de regência. Nesse sentido: “[...] a prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.” (Luiz Guilherme Marinoni - Questões do novo direito processual civil brasileiro, Curitiba: Ed. Juruá, 2000, p. 268) Assim, conforme o art. 700, § 2º, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar a existência de crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, instruindo a ação com a memória de cálculo, o valor atualizado do débito e o conteúdo patrimonial ou proveito econômico. Da documentação encartada aos autos, é possível verificar no Id. 26873587 e Id. 26873588 que firmaram as partes o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES – nº. 444.900.867 – Operação nº 52219906, sendo aos 30/01/2015 firmado o aditivo Id. 26873589, sendo no Id. 26874094 coligidas as suas cláusulas gerais. E no Id. 26874107 acostou o demonstrativo de conta vinculada, que demonstra a utilização do crédito e sua atualização. Por verificar que a documentação acostada preenche os requisitos legais, a procedência da ação se impõe. Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida, conforme o disposto no art. 243 do CPC, por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELANTE (s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO (s): ART COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA TERCEIRO
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:13
Procedência
03/05/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte CLAUDIA REGIA ARAUJO RODRIGUES para ciência acerca da certidão de objeto de pé de Id. 142423246. Saliento desde já, que o documento acima basta ser impresso pelo interessado, uma vez que já é assinado digitalmente dentro sistema PJE, portanto gozando de fé pública. Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte CLAUDIA REGIA ARAUJO RODRIGUES para ciência acerca da certidão de objeto de pé de Id. 142423246. Saliento desde já, que o documento acima basta ser impresso pelo interessado, uma vez que já é assinado digitalmente dentro sistema PJE, portanto gozando de fé pública. Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1057675-31.2019.8.11.0041..
REU: TRANSPORTADORA MURALHA LTDA - ME, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES, CLAUDIA REGIA ARAUJO RODRIGUES C
INTERESSADO: SILVANA PINTO GONÇALVES GUIMARÃES E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado (abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual com o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação, até o efetivo pagamento.- (TJ-MT 00078504820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSPORTADORA MURALHA LTDA, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES e CLAUDIA REGIA ARAUJO RODRIGUES, condenando os réus ao pagamento de R$ 658.717,10, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem impulso dos autos pela autora, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSPORTADORA MURALHA LTDA, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES e CLAUDIA REGIA ARAUJO RODRIGUES, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que aos 28/05/2009 firmaram as partes o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES – nº. 444.900.867 – Operação nº 52219906, bem como os Contratos Aditivos de Retificação e Ratificação de Instrumento de Constituição de Garantias do Cartão BNDES, aos 02/07/2014 e aos 30/01/2015, alterando o valor do contrato para R$ 333.000,00 e que, a partir de 16/03/2016, não honraram com o saldo devedor constituído na operação, implicando no vencimento antecipado da dívida, no importe de R$ 658.717,10, atualizada até a data de 16/12/2019. Posto isso, pleiteia pela condenação dos réus ao pagamento do montante anunciado ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 658.717,10 e acostou documentos. Os réus foram citados no Id. 65463276 e Id. 136388607 e, conforme certificado no Id. 142435950, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Considerando a falta de manifestação da parte ré, recaem os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial. Sobre a presunção de veracidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de processo civil comentado, 16. edição revista e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016), ao comentar o art. 344, discorrem com muita propriedade (p. 1041): “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor.” Assim, por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, bem assim em vista de a revelia da parte ré, com amparo legal no art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Destaco que, na forma do art. 700 do CPC, a ação monitória compete “àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro”. A prova escrita, pois, deve corresponder ao documento apto a demonstrar a existência do direito objetivado pela parte credora, sem eficácia de título executivo, com a necessária observância ao disposto na lei de regência. Nesse sentido: “[...] a prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.” (Luiz Guilherme Marinoni - Questões do novo direito processual civil brasileiro, Curitiba: Ed. Juruá, 2000, p. 268) Assim, conforme o art. 700, § 2º, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar a existência de crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, instruindo a ação com a memória de cálculo, o valor atualizado do débito e o conteúdo patrimonial ou proveito econômico. Da documentação encartada aos autos, é possível verificar no Id. 26873587 e Id. 26873588 que firmaram as partes o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES – nº. 444.900.867 – Operação nº 52219906, sendo aos 30/01/2015 firmado o aditivo Id. 26873589, sendo no Id. 26874094 coligidas as suas cláusulas gerais. E no Id. 26874107 acostou o demonstrativo de conta vinculada, que demonstra a utilização do crédito e sua atualização. Por verificar que a documentação acostada preenche os requisitos legais, a procedência da ação se impõe. Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida, conforme o disposto no art. 243 do CPC, por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELANTE (s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO (s): ART COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA TERCEIRO
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:13
Procedência
03/05/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte CLAUDIA REGIA ARAUJO RODRIGUES para ciência acerca da certidão de objeto de pé de Id. 142423246. Saliento desde já, que o documento acima basta ser impresso pelo interessado, uma vez que já é assinado digitalmente dentro sistema PJE, portanto gozando de fé pública. Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte CLAUDIA REGIA ARAUJO RODRIGUES para ciência acerca da certidão de objeto de pé de Id. 142423246. Saliento desde já, que o documento acima basta ser impresso pelo interessado, uma vez que já é assinado digitalmente dentro sistema PJE, portanto gozando de fé pública. Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 13:41
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:49
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:23
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:30
Mandado
21/11/2023, 15:37
Mandado
21/11/2023, 15:37
Mandado
21/11/2023, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:46
Publicação
16/10/2023, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar NOVA diligência para o cumprimento do mandado de CITAÇÃO POR HORA CERTA a ser expedido nestes autos no endereço: RUA CORONEL MACHADO LEITE, 111, BOSQUE DA SAÚDE II, CUIABÁ-MT CEP: 78050-205, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
13/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 10:00
Ato ordinatório
12/10/2023, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 11:52
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:44
Mandado
23/06/2023, 14:14
Mandado
23/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:11
Publicação
02/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar NOVA diligência para o cumprimento do mandado de CITAÇÃO POR HORA CERTA a ser expedido nestes autos no endereço: RUA CORONEL MACHADO LEITE, 111, BOSQUE DA SAÚDE II, CUIABÁ-MT CEP: 78050-205, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 31 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:23
Ato ordinatório
31/05/2023, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 07:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 07:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 07:51
Mandado
14/04/2023, 18:01
Mandado
14/04/2023, 18:01
Mandado
14/04/2023, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 17:34
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:29
Publicação
25/11/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1057675-31.2019.8.11.0041..
REU: TRANSPORTADORA MURALHA LTDA - ME, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES, CLAUDIA REGIA ARAUJO RODRIGUES K
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória. Ante o disposto no AR de Id. 65463276 e 65464444, expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço da exordial: Rua Coronel Machado Leite, n. 111, Bairro Bosque da Saúde II, nesta capital, salientando desde já que caso os réus não sejam localizados, o Sr. Oficial de Justiça, DEVE VERIFICAR SE ELES RESIDEM/SÃO CONHECIDOS NAQUELE ENDEREÇO. Constato que a diligência se encontra devidamente recolhida (Id. 88721059). Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:09
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 18:45
Ato ordinatório
28/07/2022, 18:45
Decurso de Prazo
10/07/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:10
Publicação
23/06/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO (DIÁRIO E SISTEMA) Certifico que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria n. 01/17/GAB, dar o regular prosseguimento ao feito e se manifestar quanto a certidão do Oficial (a) de Justiça, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção como disposto no artigo 485, §1 º do CPC/2015. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 21 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 13:45
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:33
Decurso de Prazo
12/02/2022, 08:14
Publicação
03/02/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:02
Publicação
21/01/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:49
Decurso de Prazo
07/10/2021, 09:52
Decurso de Prazo
07/10/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:43
Ato ordinatório
26/08/2021, 13:14
Desarquivamento
25/08/2021, 10:53
Provisório
21/01/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:53
Desarquivamento
19/01/2021, 02:11
Provisório
07/05/2020, 02:11
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2020, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))