Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001728-62.2015.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MIRLANDIA M MATOS & CIA LTDA - ME, MIRLANDIA MIRANDA MATOS, LEILANE MIRANDA MATOS
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida por ESTADO DE MATO GROSSO em face de MIRLANDIA M MATOS & CIA LTDA - ME e Outros. O feito encontra-se sentenciado (Id. 121870713). Em face da referida sentença a autora interpôs embargos de declaração (Id. 122125050). Intimado a manifestar-se o Estado de Mato Grosso concordou com os termos dos embargos. Em resumo, alega o embargante ter sido a sentença omissa, na medida em que deixou de observar a informação de que a execução já havia sido quitada. É o relatório. Conforme relatado, alega a autora omissão pela não observância dos comprovantes de pagamento da dívida ora executada. Pois bem. Depreende-se do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Com efeito, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador. Tendo em conta os termos dos fundamentos que ensejariam a modificação da sentença atacada, razão, assiste ao embargado. Como se vê pelo conteúdo da sentença prolatada nos autos, com efeito, a sentença se mostra omissa por ter deixado de apreciar a petição de id. 118284474. Acerca da extinção por pagamento, a legislação processual dispõe, por meio do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que, sendo satisfeita a obrigação, é imperativa ao juiz a extinção da execução apresentada. O mesmo diploma legal regulamenta, pelo artigo 925, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante a manifesta intenção da parte exequente em extinguir a presente execução, dada a satisfação da obrigação assentada na certidão de dívida pública apresentada, não justificando mais a continuidade da marcha processual. Nestes termos, conheço do presente recurso e, no mérito, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 10 de outubro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito