K.L.B. TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Reu
SHEILLA APARECIDA SAKER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI
OAB/MT 2915·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FERNANDO MANCINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FERNANDO MANCINI
OAB/MT 1581·CPF·Representa: Autor
MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS
OAB/SP 131627·CPF·Representa: Autor
ADRIANA BISPO BODNAR
OAB/MT 9214·CPF·Representa: Autor
ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI
OAB/MT 2915·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:40
Documento
07/04/2026, 14:22
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:04
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:36
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:36
Publicação
19/03/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:21
Expedição de documento
17/03/2026, 09:38
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:32
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:14
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:23
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:23
Documento
20/02/2026, 14:38
Publicação
12/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida, instruindo-a com os documentos necessários (CPC, art. 260), e comprovando o ato, em 20 (vinte) dias.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 15:17
Expedição de documento
03/02/2026, 19:57
Publicação
30/01/2026, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020040-53.2007.8.11.0041.
Autor: HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI e outros
Réu: K.L.B. TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CÉSAR PINTO ARRUDA e SHEILA APARECIDA SAKER ARRUDA nos autos da execução extrajudicial ajuizada por HENRIQUE PROENÇA DEL GROSSI e Outro, alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão executória, nulidade da citação por edital, prescrição intercorrente, iliquidez do título executivo e impenhorabilidade do bem penhorado por se tratar de bem de família. Requereram, ainda, tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios. Os exequentes apresentaram impugnação (ID 209230652), refutando todas as alegações dos executados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente. ” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode, todavia, excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). Passo à análise das questões suscitadas pelos executados. Da Prescrição da Pretensão Executória Os executados alegam que a pretensão executória estaria prescrita, pois a dívida venceu em 31/10/2005 e o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, teria se encerrado em 31/10/2010. Contudo, verifico que a execução foi proposta em 02/10/2007, portanto, dentro do prazo prescricional. Ademais, a devedora principal, KLB TRANSPORTES E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, foi validamente citada em 14/03/2008, conforme certificado nos autos (ID 39372354 – Pág. 36). Sendo os executados CÉSAR PINTO ARRUDA e SHEILLA APARECIDA SAKER ARRUDA fiadores da devedora principal, aplica-se o disposto no art. 204, § 1º, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Assim, a citação válida da devedora principal interrompeu a prescrição para todos os coobrigados, incluindo os fiadores, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002. Precedentes. 4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários ( REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1985341 PR 2021/0295680-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)(grifo nosso) Da Validade da Citação por Edital Os executados questionam a validade da citação por edital, alegando que não foram esgotados os meios para sua localização e que o edital foi publicado no Diário de Justiça do Estado de Mato Grosso, quando deveria ter sido em São Paulo/SP, local de seu domicílio. Verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos executados, com expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas, inclusive São Paulo/SP, onde foi certificado o paradeiro desconhecido dos executados (ID 39372354, pg. 31). Ademais, os executados compareceram espontaneamente aos autos em 14/02/2023, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta de citação. Eventual nulidade da citação por edital deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que os executados se manifestaram nos autos após seu comparecimento espontâneo, o que não ocorreu. Portanto, está configurada a preclusão temporal quanto à alegação de nulidade da citação por edital. Da Prescrição Intercorrente Os executados alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu paralisado por longos períodos sem qualquer diligência útil por parte dos exequentes. Contudo, não há nos autos elementos que indiquem a inércia dos exequentes. Pelo contrário, verifico que foram realizadas diversas diligências para localização de bens, com expedição de cartas precatórias e realização de constrições patrimoniais, como o bloqueio de valores via SISBAJUD (R$ 97.945,65) e a penhora de 50% do imóvel dos executados. Ademais, os executados não indicaram com precisão o marco temporal específico em que teria se iniciado o período de inércia dos exequentes, limitando-se a fazer alegações genéricas. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Da Liquidez do Título Executivo Os executados alegam a iliquidez do título executivo por ausência de memória de cálculo detalhada. Verifico que o título executivo (Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Comercial) é líquido, certo e exigível. Foi apresentada memória de cálculo na petição inicial (ID 39372352, pg. 7) e atualizações posteriores (ID 197077109, 197077110), em conformidade com o art. 614, II, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. Portanto, não há iliquidez que justifique a nulidade da execução. Da Impenhorabilidade do Bem de Família Por fim, alegam que o imóvel penhorado é bem de família, apresentando Escritura Pública de Declaração datada de 08/10/2024 (ID 205883072). Contudo, esta questão já foi decidida por este juízo em 04/07/2024 (ID 158239628), quando foi indeferida a impugnação à penhora apresentada pelos executados, com fundamento na ausência de comprovação da condição de único bem ou da efetiva residência no local. A Escritura Pública de Declaração foi produzida após a decisão desfavorável e constitui documento unilateral e extemporâneo, sem força para modificar o entendimento já firmado. Não há fato novo superveniente que justifique a revisão da decisão anterior. Está configurada, portanto, a preclusão consumativa quanto à oportunidade de produzir provas sobre a impenhorabilidade do bem. Da Tutela de Urgência Os executados requerem tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não estão presentes tais requisitos, pois as alegações dos executados não se sustentam juridicamente, conforme fundamentação acima. Ademais, a suspensão dos atos executórios causaria danos aos exequentes, que aguardam há anos a satisfação de seu crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados CÉSAR PINTO ARRUDA e SHEILLA APARECIDA SAKER ARRUDA. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios. DETERMINO o prosseguimento da execução, com a imediata avaliação do imóvel penhorado (50% do imóvel objeto da Matrícula n° 268358 do 15° RGI da Capital do Estado de São Paulo) e demais atos expropriatórios já determinados. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 28 de janeiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 17:54
Exceção de pré-executividade
28/01/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:12
Petição (Impugnação aos embargos)
24/09/2025, 20:54
Publicação
03/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020040-53.2007.8.11.0041.
Autor: HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI e outros
Réu: K.L.B. TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intimem-se as partes exequentes, na pessoa de seus advogados, para manifestarem sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020040-53.2007.8.11.0041.
Autor: HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI e outros
Réu: K.L.B. TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI e Outro em desfavor de CESAR PINTO ARRUDA e Outros, devidamente qualificados nos autos. Considerando a expedição de alvará em ID. 177362266, intime-se o exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, bem como manifestar acerca da petição de ID. 175973074, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Às providencias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 11:52
Mero expediente
16/05/2025, 11:52
Documento
28/01/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:54
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:24
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:42
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:17
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:06
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:06
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:50
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:46
Publicação
05/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 01:38
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:15
Publicação
28/11/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020040-53.2007.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI e outros Requerido(s): K.L.B. TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI e JOAO CELSO DEL GROSSI em face de K.L.B. TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, SHEILLA APARECIDA SAKER e CESAR PINTO ARRUDA. Da detida análise dos autos, verifica-se que em 08/10/2018, foi determinado a penhora das contas dos executados, a qual restou parcialmente frutífera, tendo sido constrito o valor de R$ 97.869,90 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) das contas de SHEILLA APARECIDA SAKER, conforme depreende-se de ID. 39372357, pág. 38 do PDF. Em face da decisão que determinou a constrição do valor penhorado, foram oposto embargos de terceiro (processo n. 0006830-12.2019.8.11.0041), o qual foi julgado improcedente em sede de recurso de apelação. Registra-se, ainda, que o recurso especial interposto pelo embargante não foi admitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido, consoante ID. 169016560. Conseguinte a isso, o exequente manifestou-se requerendo o levantamento dos valores penhorados e a expedição de termo de penhora de um imóvel (ID. 163223687), pleito este que foi deferido, motivo pelo qual o exequente foi intimado para indicar a sua conta, conforme ID. 173325033. Intimado para se manifestar, a parte exequente informou nos autos os seus dados bancários (ID. 175209254). Por isso, considerando que não há óbice ao levantamento dos valores, uma vez que se esgotaram os meios através do quais o embargante pode contestar a decisão que determinou a constrição, expeça-se alvará em favor do exequente. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 10:41
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:09
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:08
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:08
Publicação
21/11/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:52
Publicação
21/11/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida (id. 175915046), instruindo-a com os documentos necessários (CPC, art. 260), e comprovando o ato, em 20 (vinte) dias.
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário (Termo de id. 175782665), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil; procedo ainda à intimação da parte EXECUTADA na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da referida penhora pelo Termo de id. 175782665, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:29
Expedição de documento
19/11/2024, 10:46
Expedição de documento
19/11/2024, 08:59
Expedição de documento
19/11/2024, 07:52
Documento
18/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:08
Publicação
06/11/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020040-53.2007.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI e outros Requerido(s): K.L.B. TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial requerida por HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI e JOAO CELSO DEL GROSSI em face de K.L.B. TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, SHEILLA APARECIDA SAKER e CESAR PINTO ARRUDA. Compulsando os autos, verifico que em razão da decisão de ID. 158239628, a impugnação à penhora formulada pelos executados foi indeferida, oportunidade na qual foi determinada a avaliação do imóvel. Conseguinte a isso, em ID. 169016560, foi juntado a estes autos as decisões proferidas no embargos de terceiro (processo n. 0006830-12.2019.8.11.0041), no qual foi provido o recurso interposto pelo ora exequente, sendo determinado a manutenção da penhora dos valores constritos em ID. 39372357, pág. 38 do PDF. Por essa razão, o exequente manifestou-se em ID. 172300956 requerendo, em suma, a expedição de Termo de Penhora do imóvel matriculado sob o nº 268.358 do 15º RGI da Capital do Estado de São Paulo para fins de averbação junto ao RGI competente, bem como o levantamento da importância penhorada vinculada a estes autos. Pois bem. Verificando que assiste razão ao exequente determino: LAVRE-SE o respectivo Termo de Penhora, na forma do que estabelecem os arts. 838 e 849 ambos do CPC, realizando-se, então, a intimação do(s) executado(s) e cônjuge, se casado for, na forma do que estabelecem os arts. 841 e 842 ambos do CPC. EXPEÇA-SE imediato mandado de avaliação do(s) imóvel(is) penhorado(s) nesta ocasião, devendo as partes se manifestar acerca da mesma, no prazo de 10 (dez) dias, ao que os executados que não constituírem advogados nos autos deverão ser intimados pelo meio postal (§2° do art. 841, CPC). Caso exista necessidade de expedição de Carta Precatória, deverá o exequente, na hipótese de não ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, ser intimado para providenciar a distribuição da deprecata, no prazo de 20 (vinte) dias, com a respectiva comprovação nos autos. A deprecata deverá ser expedida para a prática de todos os atos processuais até a regular alienação do bem penhorado visando a satisfação do crédito exequendo. Na hipótese do exequente pretender, por presunção absoluta, dar conhecimento a terceiros, deverá providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, ao que deverá ser-lhe entregue certidão da penhora realizada nos autos, conforme estabelecem os arts. 799 e 844 ambos do CPC, independentemente de mandado judicial. Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará. Em igual prazo, deverá impulsionar o feito, juntado aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens passíveis de penhora. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
02/11/2024, 12:29
Outras Decisões
02/11/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:58
Documento
02/10/2024, 17:02
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 11:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:11
Documento
29/07/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:02
Publicação
09/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:08
Publicação
08/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
08/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:20
Expedição de documento
05/07/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020040-53.2007.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI e outros Requerido(s): K.L.B. TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Vistos. Os executados impugnaram a penhora do imóvel matriculado sob o n. 268.358, ao argumento que se trata de bem de família, ou seja, impenhorável e afirma, ainda, que é único bem que possuem (ID 109921968). Os exequentes apresentaram resposta a impugnação no ID 133308236, defendendo a manutenção da penhora, sob justificativa de que os executados não comprovaram que possuem apenas esse bem e que os documentos de consumo representa um valor ínfimo para uma família que reside no bem. Ao final, pugna, caso não seja o entendimento de manter a penhora, que seja realizada a penhora dos bens que guarnecem a residência. É o relatório. Decido. O art. 833, inciso I, do CPC, trata das impenhorabilidades e a Lei n. 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel pertencente a família, que é utilizada como residência: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Todavia, embora alegado, os executados deixaram de comprovar que é o único bem que possuem e que residem no mesmo. Ademais, a jurisprudência tem relativizado a impenhorabilidade de bem de família: 52623439 - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ANTE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA DE ALEGADO BEM DE FAMÍLIA E DE SEUS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECORRENTE QUE POSSUI UMA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUESTIONÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Lei nº 8.009/90, deve a parte executada comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade e destinado à residência própria e de sua família, para que a goze da proteção da impenhorabilidade. A simples alegação de condição do imóvel como bem de família, sem a devida comprovação não induz na impossibilidade de constrições judiciais. (TJMT; AI 1020303-35.2023.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg 12/06/2024; DJMT 13/06/2024) “6502447192 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Magistrado que rejeitou a impugnação à penhora. Razoabilidade. Magistrado que afastou a impenhorabilidade do imóvel, objeto da penhora. Alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Ônus da devedora/agravante em provar que o imóvel alcançado pela constrição judicial enquadra-se na proteção concedida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família. Ausência de comprovação, ademais, de que eventual renda obtida com o aluguel seja revertida à subsistência ou moradia da família, nos termos da Súmula nº 486 do STJ. Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2179122-02.2024.8.26.0000; Ac. 18071026; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 02/07/2024; DJESP 04/07/2024; Pág. 1615). 6502437192 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. Bem de família. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.682. 2º CRI de Paulo de Faria, de propriedade da executada. Irresignação da agravante que não deve prosperar. Documentação acostada aos autos que não comprova que o imóvel é o único bem residencial que possui. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2144069-57.2024.8.26.0000; Ac. 18053389; Paulo de Faria; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 27/06/2024; DJESP 02/07/2024; Pág. 1885) 5400235951 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. I. A Lei nº 8009/90 dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. II. Para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel, necessário a demonstração de que se trata do único imóvel do executado, além de que seja utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. III. No entanto, ao imóvel livremente ofertado como garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família. lV. O princípio da boa-fé objetiva exige dos contratantes a adoção de postura Leal, devendo o julgador aplicar a Lei nº 8.009/1990 em consonância com referido princípio. (TJMG; AI 2368223-21.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 25/06/2024; DJEMG 01/07/2024). Diante destas considerações, indefiro a impugnação a penhora. Promova-se a avaliação do bem, conforme determina o art. 870 e ss, do CPC. Intimem-se todos desta decisão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 18:41
Outras Decisões
04/07/2024, 18:41
Ato ordinatório
07/05/2024, 19:01
Documento
07/05/2024, 19:01
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:09
Publicação
17/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020040-53.2007.8.11.0041.
Autor: HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI e outros
Réu: K.L.B. TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o exequente para manifestar sobre a petição e doc. de id 109921968, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento
13/10/2023, 13:10
Mero expediente
13/10/2023, 13:10
Ato ordinatório
02/08/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:30
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:39
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:39
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 06:55
Publicação
07/11/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 03:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida, instruindo-a com os documentos necessários (CPC, art. 260), e comprovando o ato, em 20 (vinte) dias.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 12:34
Publicação
28/10/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 05:47
Ato ordinatório
26/10/2022, 08:56
Ato ordinatório
26/10/2022, 07:21
Apensamento
26/10/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020040-53.2007.8.11.0041.
Autor: HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI e outros
Réu: K.L.B. TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita há 15 (quinze) anos manejada por Henrique Proença Del Grossi e João Celso Del Grossi, em desfavor da K.L.B. TRANSPORTES E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CESAR PINTO ARRUDA e SHEILA APARECIDA SAKER ARRUDA. Frustrada a citação dos executados CESAR PINTO ARRUDA e SHEILA APARECIDA SAKER ARRUDA (id. 39372354 - Pág. 31), pugnou-se pela citação editalícia destes (id. 38997295 - Pág. 11), o que restou deferido através de decisão proferida em 27.06.2008 (id. 38997295 - Pág. 12). Do mesmo modo a citação da executada K.L.B. TRANSPORTES E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA restou frustrada (id. 39372354 - Pág. 25, 38997295 - Pág. 29 e 38997295 - Pág. 38). Contudo a referida executada restou citada na pessoa do sócio Aristides Martins, consoante se infere da certidão do id. 39372354 - Pág. 36. Em petição do id. 39372354 - Pág. 45 houve pedido de penhora dos imóveis de matrículas n. 705, 706 e 707 registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul/MS, que restou deferido (id. 39372354 - Pág. 50). Houve comunicação de arrematação dos imóveis na execução trabalhista n. 0060200-69.2006.5.24.0001 (id. 39372356 - Pág. 43), com solicitação de baixa da penhora realizada nestes autos e encaminhamento da carta de arrematação (id. 39372356 - Pág. 44). Determinou-se o levantamento das penhoras (id. 39372357 - Pág. 14), ao que se expediu o ofício do id. 39372357 - Pág. 25. Expediu-se edital de citação dos executados CESAR PINTO ARRUDA e SHEILA APARECIDA SAKER ARRUDA (id. 39372354 - Pág. 53). Deferiu-se o bloqueio de ativos financeiros online (id. 39372356 - Pág. 29), que restou frustrada (id. 39372356 - Pág. 31). Localizou-se veículos em nome da executada K.L.B. TRANSPORTES E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (id. 39372357 - Pág. 15) e da executada SHEILA APARECIDA SAKER ARRUDA (id. 39372357 - Pág. 19). Realizou-se pesquisa no INFOJUD quanto ao endereço dos executados (id. 39372357 - Pág. 29). Nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros online frustrada (id. 39372357 - Pág. 37), com o bloqueio parcial da quantia de R$ 97.945,65 (id. 39372357 - Pág. 38) da executada SHEILA APARECIDA SAKER ARRUDA. Comunicação de novo endereço da executada, apontando-lhe como advogada inscrita na OAB/SP (id. 39372357 - Pág. 48). Pedido de expedição de ofícios visando localização de bens (id. 39372357 - Pág. 40). Pedido de penhora de 50% do imóvel descrito no id. 39372357 - Pág. 51 (matrícula n. 268.358). É o necessário relato. Decido. Algumas questões merecem ser dirimidas nesta ocasião. Em primeiro lugar, os executados SHEILA APARECIDA SAKER ARRUDA e CESAR PINTO ARRUDA não foram citados na presente demanda. Destaco que nos autos n. 0022555-61.2007.8.11.0041 foi realizada consulta ao SNIPER e constado a existência de endereço do executado CESAR PINTO ARRUDA diverso daqueles mencionado nestes autos, sendo este: a) AVENIDA SENADOR JOSE ERMIRIO DE MORAES, 1178 (CASA 07) - VILA ALBERTINA, SAO PAULO/SP. O sistema nos informa, ainda, a relação do executado com inúmeras pessoas jurídicas, a saber: Registro que o sistema nos informa os seguintes endereços das referidas pessoas jurídicas: · CEO GESTÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - Avenida Sen Jose Ermirio De Moraes, 1178 (Casa 7) - Tremembe, São Paulo/SP · POWERCOMB DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Avenida Guilherme Cotching, 997 (Sala 03) - Vila Maria, São Paulo/SP · BAROMETRO DIGITAÇÃO S/C. LTDA - Avenida Senador Jose Ermirio De Moraes, 1178 - Tremembe, Sao Paulo/SP · ESCRITÓRIO CONTABIL BAROMETRO S/C LTDA - Avenida Nossa Senhora Do Loreto, 710 - Vila Medeiros, Sao Paulo/SP · ESA ASSESSORIA CONTABIL EMPRESARIAL S/C LTDA - Avenida Guilherme Cotching, 997 (Sala 01) - Vila Maria, São Paulo/SP · S. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CANA DE ACUCAR LTDA - Rodovia Br 364 Km 262, S/N - Centro, Juscimeira/MT · LUBESP - LUBRIFICANTES PAULISTA LTDA - Rua Quinze De Novembro, 200 (6 Andar Conjunto B) - Centro, São Paulo/SP Assim sendo, a citação dos executados SHEILA APARECIDA SAKER ARRUDA e CESAR PINTO ARRUDA é medida que de rigor se impõe, ao que DETERMINO: a) Expeça-se Carta Precatória visando a tentativa de citação pessoal do executado SHEILA APARECIDA SAKER ARRUDA e CESAR PINTO ARRUDA nos seguintes endereços: a. Avenida Sen Jose Ermirio De Moraes, 1178 (Casa 7) - Tremembe, São Paulo/SP (CEO GESTÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e BAROMETRO DIGITAÇÃO S/C. LTDA); b. Avenida Guilherme Cotching, 997 (Sala 03) - Vila Maria, São Paulo/SP (POWERCOMB DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA); c. Avenida Guilherme Cotching, 997 (Sala 01) - Vila Maria, São Paulo/SP (ESA ASSESSORIA CONTABIL EMPRESARIAL S/C LTDA); d. Avenida Nossa Senhora Do Loreto, 710 - Vila Medeiros, Sao Paulo/SP (ESCRITÓRIO CONTABIL BAROMETRO S/C LTDA); e. Rua Quinze De Novembro, 200 (6 Andar Conjunto B) - Centro, São Paulo/SP (LUBESP - LUBRIFICANTES PAULISTA LTDA). f. Rua Pedro Vicente n. 625, Luz, São Paulo-SP – CEP 01109-010, conforme registro no Cadastro Nacional de Advogados (id. 39372357 - Pág. 48). b) Expeça-se Mandado de citação do executado CESAR PINTO ARRUDA no seguinte endereço: a. Rodovia Br 364 Km 262, S/N - Centro, Juscimeira/MT Com relação ao pedido de penhora é certo que o pleito foi formulado em 29.01.2020 (id. 39372357 - Pág. 54), contudo a cópia da certidão da matrícula do id. 39372357 - Pág. 56 foi obtida em 01.10.2019, sendo certo que esta possuía validade de 30 (trinta) dias. Outrossim, a compra e venda do id. 39372357 - Pág. 59, realizada em 28.07.2016. Assim sendo, determino que o exequente colacione, no prazo de 10 (dez) dias, matrícula atualizada do imóvel cuja penhora é pretendida nesta ocasião. Por fim, vincule-se eletronicamente o presente feito aos autos n. 0022555-61.2007.8.11.0041. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC