Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000070-86.2021.8.11.0032..
EXEQUENTE: YOLANDA APARECIDA RODRIGUES
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Dos autos se vê que iniciado o cumprimento de sentença no id. 55664366, pelo montante de R$28.981,27, o prazo assinalado para a manifestação da fazenda pública transcorreu in albis (id. 65269964), de modo que, em cumprimento ao despacho de id. 57933467 para o caso de valores pagos por RPV, a Secretaria procedeu a elaboração dos cálculos pelo sistema SRP (id. 96236378) e expediu o ofício requisitório para pagamento da RPV (id. 96240418). Certificado o decurso de prazo para pagamento de RPV (id. 116628731), foi realizado SISBAJUD nas contas bancárias do executado e bloqueado a importância de R$39.386,37 (id. 120061776). No id. 131678345 foi proferida sentença de extinção e determinado o levantamento dos valores em favor da exequente. No evento 135574691 foi certificado que os valores executados e penhorados nos autos (R$ 39.386,37) ultrapassam o teto do RPV (R$.23.098,00), bem como que o cálculo de id n. 96238415 constam honorários sucumbenciais que não foi arbitrado no processo. Nesta ocasião, a exequente peticiona no id. 135811257 renunciando aos valores que excedam ao teto da RPV, requerendo, ao final, a expedição de dois alvarás, um nome da exequente e o outro da advogada, respectivamente, no percentual de 65% e 35%, o que foi deferido pelo juízo no id. 148167585. Além disso, foi determinado a devolução dos valores excedente em favor do Estado. Os alvarás foram devidamente expedidos no id. 152636826. Ato contínuo, peticiona a exequente no id. 152741703, requerendo o chamamento do feito à ordem, sob a alegação houve interpretação inadequada do juízo quando considerou que a parte exequente renunciou ao valor excedente do RPV, de forma indiscriminada, razão pelo qual requer o cancelamento dos alvarás judiciais de N 20240416144606080051, 20240416144759080058 e 20240416144943080061. Igualmente, requer: “a expedição de dois novos alvarás judicial, observando os seguintes percentuais: a) 65% do valor sequestrado em favor da autora, ou seja, R$ 23.273,76, neste observando o teto do RPV, nos termos da Lei 10656/2017, para conta corrente nº 10137-0, da agência nº 667-X, do Banco do Brasil; b) 35% do valor sequestrado em favor da patrona da autora, ou seja, R$ 12.532,02, a título de honorários contratuais, para conta corrente nº 114345-X, da agência nº 4043-6, do Banco do Brasil. Por outro lado, caso não seja este o entendimento, requer o cancelamento do RPV, em razão da inobservância do teto previsto na Lei 10656/2017, e, por corolário, a expedição de precatório em favor da autora, a fim observar os tramites balizados pela Constituição Federal. Decido. A priori, destaca-se que o pagamento de forma fracionada pretendido pela exequente foi devidamente realizado observando o limite do teto para pagamento da RPV perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, justamente porque a exequente renunciou ao montante que excedia ao teto legal, como se vê no id. id. 135811257, homologado no id. 148167585. Por oportuno, ressalte-se a impossibilidade de atender a pretensão da exequente, de fracionar o crédito principal anterior (R39.386,37), cujo montante somente pode ser pago por meio de precatórios, justamente porque esse fracionamento da execução encontra-se óbice legal (§ 8º do art. 100 e § 1º do art. 90 do CPC) e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: (....). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O NOVO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante que o destaque dos honorários advocatícios levem em consideração o crédito original e não sobre o crédito decorrente de renúncia para viabilizar o recebimento mediante RPV. 2. Não há como acolher a pretensão de deduzir do crédito principal o valor correspondente ao percentual relativo aos honorários sucumbenciais, e só então renunciar ao excedente ao teto do RPV sobre o restante, por burlar a sistemática de pagamento por precatórios, com o indevido fracionamento da execução (§ 8º do art. 100), e a previsão contida no § 1º do art. 90 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido." (...). (STF - ARE: 1494506 AM, Relator: FLÁVIO DINO, DJe- 05/06/2024). Aliás, o fracionamento de execução para viabilizar o pagamento por meio de RPV, quando o valor total excede o limite estabelecido, é vedado porque subverte a sistemática de pagamento das dívidas públicas e viola o princípio da igualdade entre os credores. Assim, o pedido de expedição de alvarás separadamente para fracionamento do valor excedente do RPV não encontra amparo legal. Outrossim, observa-se que a decisão lançada no id. 148167585, que homologou a renúncia ao valor excedente do RPV, foi proferida de acordo com a manifestação expressa da própria parte exequente, conforme petição de id. 135811257. Aliado a esse fato, não houve recurso ou impugnação a esta decisão no prazo legal, caracterizando, portanto, a preclusão temporal. Desse modo, não cabe a parte exequente requerer a alteração do conteúdo decidido, uma vez que a decisão se tornou imutável e indiscutível nos limites da lide. Quanto ao pedido subsidiário, de cancelamento dos RPVs e a expedição de precatório, em razão do excedente do teto previsto na Lei 10.656/2017, antecipo que não se sustenta, pois, a renúncia homologada afasta a necessidade de expedição de precatório, desde que respeitado o limite para RPVs, conforme determinado na decisão de id. 148167585. Assim, indefiro os pedidos acostados no id. 152741703, de expedição de dois alvarás fracionados para pagamento de valores excedentes ao teto de RPVs, e mantenho a decisão que homologou a renúncia da parte exequente ao valor que ultrapassa o limite estabelecido para o Juizado Especial. Decorrido o prazo para manifestação das partes, arquivem-se imediatamente os autos, mediante a adoção das providências pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE Portaria TJMT/CGJ n.º 132/2024