Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº 1035641-23.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Defiro o pedido de ID 196975417. À Secretaria para que proceda às anotações de estilo, promovendo a habilitação dos novos patronos da parte exequente, Dr. Arinilson Gonçalves Mariano (OAB/GO 18.478) e Dr. Carlos Eduardo Muricy Montalvo (OAB/GO 24.294), e o descadastramento dos advogados substabelecentes, conforme requerido no substabelecimento sem reserva de poderes de ID 196975419. Com relação ao pedido de id. 165573996, para buscas de bens e ativos por meio dos sistemas SREI e CENPROT (inclusão do nome do executado na Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos), constato se tratar de diligência que o próprio credor interessado pode realizar, de forma extrajudicial, motivo pelo qual, INDEFIRO a diligência pleiteada. Sobre o assunto: “(...). A consulta ao sistema SREI pode ser feita diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, mediante cadastro e pagamento dos emolumentos correspondentes”. (TJ/MT, N.U 1034924-03.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 01/05/2025). No mais, DEFIRO as demais diligências, em nome da parte executada IMPHERIO FARMA MEDICAMENTOS LTDA- CNPJ: 29.030.659/0001-72, cujos resultados seguem anexos: - Sistema INFOJUD (consulta às declarações de imposto de renda perante a Receita Federal da parte executada); - Sistema CNIB (inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); - Sistema SERASAJUD (inclusão do nome do Executado nos sistemas de proteção ao crédito). Outrossim, DEFIRO, ainda, o pedido de consulta ao sistema CNIB. Cumpre registrar que, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor, defiro o pedido de inscrição dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Consigno que, as ordens não são respondidas pelos cartórios de maneira imediata, sendo que, se encontrado algum bem, serão juntadas posteriormente nos autos. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá (assinado digitalmente)