Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1003739-71.2022.8.11.0046 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Ivete Rosane Machado Cavalheiro da Silva em virtude da sentença proferida pelo Juiz de Direito em Substituição Automática da 1.ª Vara da Comarca de Comodoro-MT, nos autos da Ação Monitória n. 1003739-71.2022.8.11.0046, ajuizada por Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.A. em face da ora Apelante e de Brasil da Silva. A ação monitória foi lastreada na Cédula Rural Hipotecária n.º 020/00544-3, originariamente emitida em favor do Banco do Brasil S.A. e posteriormente cedida à Autora, nos termos dos termos de cessão juntados aos autos. O valor histórico da obrigação é de R$ 1.287.224,47 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos). Citados, os réus opuseram embargos monitórios, arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão, tanto em sua modalidade quinquenal quanto decenal, bem como a impossibilidade de dupla interrupção do prazo prescricional e a ocorrência de prescrição em razão da demora na efetivação da citação, imputada à desídia da Autora. A sentença prolatada pelo Juízo de origem (ID 206085587) julgou procedente o pedido inicial. Afastou a alegação de prescrição quinquenal, reconhecendo que o prazo havia sido interrompido pela citação válida dos réus nos autos da Execução n.º 0002275-49.2010.8.11.0046, recomeçando a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu aquele feito por litispendência, ocorrido em 07.11.2017, razão pela qual o quinquênio somente se encerraria em 07.11.2022. Como a ação monitória foi ajuizada em 04/11/2022, antes, portanto, do término do prazo, afastou a extinção pela prescrição. Rejeitou, igualmente, a tese de dupla interrupção prescricional, esclarecendo que o trânsito em julgado da sentença extintiva não constituiu nova interrupção, mas tão somente o termo inicial do novo cômputo, em aplicação direta do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. No que concerne à demora na citação, registrou que o andamento processual revelou sucessivas diligências empreendidas pela Autora em 2024 e 2025, evidenciando impulso diligente, e que eventuais atrasos decorreram do mecanismo da Justiça, atraindo o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da Autora no valor de R$ 7.706.208,57 (sete milhões, setecentos e seis mil, duzentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da propositura da ação, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado. Irresignada, a Apelante interpôs recurso voluntário (ID 208861048). Em sede preliminar, noticiou o falecimento do litisconsorte Brasil da Silva, requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que o patrimônio da família foi levado a leilão e que, após o óbito do cônjuge, sobrevive com parcos recursos provenientes de aposentadoria. No mérito, renovou as teses defensivas rejeitadas na origem, sustentando que: (i) a demora superior a dois anos para a efetivação da citação decorreu exclusivamente de atos desidiosos, omissos e confusos da Autora, inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ; (ii) ao reconhecer que o prazo recomeçou a correr do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução originária, a decisão recorrida teria admitido, na prática, a dupla interrupção da prescrição, em violação ao art. 202 do Código Civil; e (iii) o prazo prescricional quinquenal ou decenal, a depender da tese acolhida, estaria consumado quando do ajuizamento da demanda ou, quando muito, quando da efetiva citação dos devedores. A Apelada apresentou contrarrazões (ID constante dos autos), pugnando pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Instada a comprovar a insuficiência de recursos para custear o preparo recursal, a Apelante juntou os seguintes documentos: Declarações de Imposto de Renda dos anos-calendário 2022, 2023 e 2024, acompanhadas dos respectivos recibos; Auto de Arrematação lavrado nos autos do Processo n.º ETE 0000139-79.2010.8.11.0046, referente ao leilão realizado em 28.07.2022; extratos bancários da conta de titularidade da Apelante no Banco Bradesco S.A. (agência 1887, conta 8702-5), relativos ao período de 07.03.2026 a 05.05.2026; Informe de Rendimentos Financeiros do Banco Bradesco S.A. para o ano-base 2025; Informes de Pagamentos de Empréstimos e Financiamentos dos anos-base de 2022, 2023, 2024 e 2025; Certidão do 1.º Serviço Registral de Comodoro, atestando a inexistência de bens imóveis matriculados em nome da Apelante na circunscrição que abrange os municípios de Comodoro, Campos de Júlio, Nova Lacerda e Rondolândia; e Certidão de Propriedade de Veículos expedida pelo DETRAN-MT, confirmando a inexistência de veículos registrados em nome da Apelante no Estado de Mato Grosso. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os temas devolvidos à apreciação desta Relatora se encontram definitivamente sedimentados pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, autorizando a decisão singular nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e regularmente instruído. Passo, inicialmente, ao exame das questões de ordem preliminar suscitadas pela Apelante. No que diz respeito ao pedido de suspensão do processo em razão do falecimento do litisconsorte passivo Brasil da Silva, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, registra-se que a questão deverá ser processada no Juízo de origem, a quem caberá providenciar a habilitação dos eventuais herdeiros ou, se for o caso, a instauração do incidente de habilitação, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No âmbito desta análise monocrática, limitada à apreciação do recurso interposto por Ivete Rosane Machado Cavalheiro da Silva, que postula na fase recursal apenas em nome próprio, a questão não impede o prosseguimento em relação à Apelante, nos estritos limites do objeto recursal por ela perseguido. Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, inciso LXXIV). No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes o direito à gratuidade da justiça, incumbindo-lhe apenas firmar declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, passível de infirmação mediante prova em contrário (art. 99, § 3.º, do CPC). No caso concreto, a Apelante foi regularmente intimada a complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência e atendeu ao chamado, juntando, em 05/5/2026, o conjunto documental já descrito no relatório desta decisão. O exame detido dos elementos apresentados conduz ao deferimento do benefício. As Declarações de Imposto de Renda relativas aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024 revelam que os rendimentos tributáveis anuais da Apelante perfazem, respectivamente, zero, R$ 18.976,78 e R$ 19.717,43, provenientes exclusivamente de benefício previdenciário pago pelo Fundo de Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), sem qualquer registro de outros rendimentos, aplicações ou patrimônio relevante. O único bem declarado no período mais recente é a conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A., com saldo de R$ 2.086,12 em 31/12/2024, reduzido a R$ 266,91 em 31/12/2025, além de saldo irrisório em caderneta de poupança, já zerado ao final do exercício subsequente. Em perspectiva histórica, os informes financeiros demonstram que os saldos em conta corrente eram negativos nos exercícios de 2020 e 2021, corroborando a exiguidade patrimonial da Apelante. Os extratos bancários do período compreendido entre 07/3/2026 e 05/5/2026 indicam que a movimentação da conta se lastreia fundamentalmente nos créditos mensais do benefício previdenciário do INSS (R$ 1.205,84 em abril de 2026) e em transferências recebidas de terceiros em pequenos valores, com débitos destinados ao pagamento de despesas correntes da vida cotidiana. O saldo final no encerramento desse documento era de apenas R$ 107,86. Nesse quadro, os informes de empréstimos e financiamentos junto ao Banco Bradesco S.A. registram a existência de contratos de crédito consignado com saldos devedores ainda em aberto, o que reforça o comprometimento da renda da Apelante e evidencia as dificuldades financeiras por ela relatadas. A Certidão expedida pelo 1.º Serviço Registral de Comodoro-MT confirma, de forma inequívoca, a inexistência de quaisquer bens imóveis matriculados em nome da Apelante na circunscrição imobiliária que abrange Campos de Júlio, município de seu domicílio. A Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN-MT, em igual sentido, atesta que nunca foram registrados veículos em nome da Apelante no Estado de Mato Grosso. O Auto de Arrematação juntado comprova que os imóveis rurais e urbanos que compunham o patrimônio familiar, inclusive a Fazenda Santa Luzia, com 1.176,9423 hectares em Campos de Júlio, foram levados a leilão judicial e arrematados em 28/7/2022 nos autos do Processo n.º ETE 0000139-79.2010.8.11.0046, por valor superior a R$ 10,5 milhões, sem que o resultado fosse suficiente para quitar o conjunto das dívidas da família, consoante narrado pela própria Apelada nas contrarrazões. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a situação de hipossuficiência da Apelante está adequadamente demonstrada, não se tratando de mera alegação desprovida de suporte. A renda mensal de benefício previdenciário, de aproximadamente R$ 1.641,42 (décimo terceiro salário embutido), já parcialmente comprometida com contratos de crédito consignado, não comporta o pagamento das custas e despesas recursais sem efetivo sacrifício da subsistência da Apelante, pessoa viúva, de 66 anos de idade, sem patrimônio imobiliário ou mobiliário relevante. Ao contrário do que alegou a Apelada nas contrarrazões, o simples fato de terem sido emitidas cédulas bancárias em valores expressivos no passado não afasta a hipossuficiência presente, especialmente quando, como na espécie, o patrimônio foi integralmente alienado e as dívidas permanecem insatisfeitas. A autodeclaração de hipossuficiência prestada por quem pretende ser beneficiário da gratuidade da justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida diante de prova em sentido contrário, como é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2597064/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 25/09/2024). No presente caso, entretanto, a documentação apresentada confirma, e não contraria, a alegada hipossuficiência. Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça para fins de isenção do preparo recursal, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central cinge-se a três aspectos: (i) se a demora na efetivação da citação é imputável à Autora, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ; (ii) se o reconhecimento de que o prazo prescricional recomeçou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução originária importaria, em tese, em dupla interrupção da prescrição, em violação ao art. 202 do Código Civil; e (iii) se, de qualquer forma, o prazo prescricional quinquenal ou decenal estaria consumado. O exame do recurso revela que nenhuma das teses é juridicamente suficiente para reformar a sentença. No que concerne à demora na citação, a Apelante sustenta que os sucessivos atrasos decorreram de atos desidiosos, confusos e omissos da Autora, arrolando uma série de ocorrências processuais que, em seu entender, demonstrariam o desleixo da credora. Contudo, o exame cronológico do feito não autoriza tal conclusão. Com efeito, consoante reconhecido na própria sentença e corroborado pelas contrarrazões, a Autora/Apelada foi diligente na prática dos atos que lhe incumbiam. Recolheu as custas no prazo legal após a distribuição da ação, em novembro de 2022. O processo permaneceu sem andamento por cerca de oito meses em razão de equívoco da serventia, que o arquivou indevidamente, sem nenhuma responsabilidade atribuível à Autora. A partir de outubro de 2023, quando intimada, providenciou dentro do prazo legal as informações e diligências solicitadas. Empreendeu múltiplas tentativas de citação entre 2024 e 2025, complementando custas, indicando endereços e requerendo meios alternativos de citação. A frustração das diligências ocorreu por impossibilidade material de localização dos réus nos endereços fornecidos, inclusive na Fazenda Padre Reus em Tangará da Serra, o que não pode ser imputado à credora como ato de desídia, mas sim como circunstância inerente à ausência dos devedores nos locais indicados. A citação foi, ao final, efetivada pelo esforço do Oficial de Justiça, que localizou os réus no endereço constante da própria cédula rural hipotecária – circunstância que, longe de evidenciar desídia da Autora, demonstra que o endereço correto constava do próprio título e que as dificuldades de citação decorreram de fatores alheios ao controle da credora. Nesse contexto, é plenamente aplicável o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. A jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente caracteriza prescrição na hipótese de inércia injustificada e exclusiva do autor em impulsionar o feito (TJMT, Apelação n.º 0010276-04.2011.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJMT, Apelação n.º 0000020-73.2017.8.11.0111, Rel. Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 13.03.2024). Neste caso, o conjunto processual evidencia impulso diligente da Autora, sem configuração de inércia que pudesse ser a ela exclusivamente imputada. No que tange à alegada dupla interrupção da prescrição, a tese recursal parte de premissa equivocada sobre o que decidiu a sentença recorrida. A sentença não reconheceu que o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução originária constituiu nova e autônoma interrupção do prazo prescricional. O que a decisão recorrida estabeleceu, com acerto e em aplicação direta do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, é que interrompida a prescrição pela citação válida dos réus no bojo da Execução n.º 0002275-49.2010.8.11.0046, o novo prazo prescricional somente voltou a fluir a partir do último ato do processo que motivou a interrupção. Não se tratou de nova interrupção, mas da identificação do termo inicial do reinício da prescrição, à luz da regra legal expressa. A premissa do art. 202 do Código Civil é, justamente, que a interrupção somente pode ocorrer uma vez, mas o prazo não recomeça a correr da data do ato interruptivo, e sim do último ato do processo que lhe deu causa – o que, no caso de citação em ação extinta sem resolução do mérito, corresponde ao trânsito em julgado da sentença extintiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido, tendo pacificado que quando a interrupção da prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo somente corre da data do último ato do processo (AgInt no AREsp n.º 1.010.473/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.04.2017). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso Câmara, em precedente diretamente análogo envolvendo ação monitória ajuizada após extinção por litispendência de execução anterior, já assentou idêntica compreensão (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1015334-45.2021.8.11.0000, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, j. 09.12.2021). Sendo assim, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil retomou seu curso em 07/11/2017 e se encerraria em 07/11/2022. Por sua vez, a ação monitória foi ajuizada em 04/11/2022, vale dizer, três dias antes do termo final do prazo. Não há, portanto, prescrição, quinquenal ou decenal, seja tomando por marco o vencimento do título, seja tomando o trânsito em julgado da ação originária. O inconformismo da Apelante não evidencia qualquer vício ou ilegalidade na sentença impugnada. As teses recursais limitam-se a reiterar argumentos já adequadamente enfrentados e refutados pelo Juízo de origem, sem apresentar fundamento novo ou elemento técnico-jurídico apto a infirmar as conclusões alcançadas. A sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal nem aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça à Apelante, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Contudo, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação e mantenho integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma processual. O pedido de suspensão do processo em razão do falecimento do corréu Brasil da Silva fica remetido à apreciação do Juízo de origem, a quem incumbe providenciar a regularização da representação processual dos eventuais herdeiros e demais medidas pertinentes. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora