Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1003918-05.2022.8.11.0046 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: JULIANE DOS SANTOS COSTA PEREIRA 01018758194, JULIANE DOS SANTOS COSTA PEREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Sicredi Biomas - MT opôs Recurso de Embargos de Declaração sob o argumento de que a sentença padeceria de contradição. Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade. Aduz a parte Embargante, em síntese, que a referida sentença fora contraditória, porquanto extinguiu o feito por desistência, ao tempo que fora postulado pela extinção diante do pagamento. De fato, analisando detidamente os autos, constata-se que ocorreu premissa equivocada quando da prolação da sentença n. 134332581, em relação ao postulado pela parte Embargante. 2. Isto posto, nos termos dos arts. 494 e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, de modo que torno sem efeito a extinção do feito determinada na sentença n. 1. União opôs Recurso de Embargos de Declaração sob o argumento de que a sentença padeceria de premissa equivocada. Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade. Aduz a parte Embargante, em síntese, que a referida sentença fora omissa, porquanto extinguiu o feito, ao tempo que fora postulado pela homologação do acordo e suspensão da lide. De fato, analisando detidamente os autos, constata-se que ocorreu premissa equivocada quando da prolação da sentença n. 122079738, em relação ao postulado pela parte Embargante. 2. Isto posto, nos termos dos arts. 494 e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, de modo que torno sem efeito a extinção do feito determinada na sentença n. 122079738. 3. Como se denota dos autos, a dívida em execução fora devidamente integralizada, portanto, da análise do acervo informativo carreado aos autos, vislumbro a ocorrência do efetivo adimplemento do débito reclamado, sendo que a extinção do feito é medida que sobressai. 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Eventuais custas finais pela parte Exequente, e incabíveis honorários. 6. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. 7. P. I. C. 8. Às providências. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto