Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1058218-97.2020.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por JULIANO MARCELO GONZALEZ GARCIA, em face de LUIZ CARLOS MIRANDA, MILTIS TAYA MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA e ROSEANA DE SOUZA CAETANO MIRANDA, visando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 1.836.210,62. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera em relação a todos os executados. Diante disso, a parte Exequente compareceu aos autos requerendo: 1. A renovação da ordem de bloqueio na modalidade "Teimosinha"; 2. Pesquisas via RENAJUD e INFOJUD; 3. A penhora de direitos possessórios que o executado LUIZ ANTONIO MIRANDA detém sobre o Lote nº 26 do Condomínio Estância do Jamacá, em Chapada dos Guimarães/MT, fundamentando o pedido em documentos extraídos dos processos nº 1000065-93.2018.8.11.0024 e 1001959-70.2019.8.11.0024. É o relatório. Decido. 1. DA PESQUISA DE BENS (SISBAJUD "TEIMOSINHA", RENAJUD E INFOJUD). Considerando o resultado negativo da primeira tentativa de bloqueio e a necessidade de imprimir efetividade à execução, DEFIRO o pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de todos os executados, até o limite do débito exequendo (R$ 1.836.210,62). Ainda, com fulcro no art. 835 e seguintes do CPC, DEFIRO a realização de pesquisas de bens através dos sistemas: · RENAJUD: para localização de veículos e inserção de restrição de transferência (art. 851 do CPC); · INFOJUD: para obtenção das últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, a fim de verificar a existência de outros bens passíveis de constrição. 2. DA PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. Quanto ao pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel situado em Chapada dos Guimarães, assiste razão ao Exequente. Os documentos acostados aos autos demonstram indícios robustos de que o executado LUIZ ANTONIO MIRANDA é titular de direitos possessórios sobre o Lote nº 26 do Condomínio Estância do Jamacá. Destaco: · Termo de Acordo Judicial (Processo nº 1000065-93.2018.8.11.0024), homologado judicialmente, onde o executado confessa dívida de cotas condominiais referentes à "unidade 26" e se compromete a pagá-las; · Certidão de Oficial de Justiça (Processo nº 1001959-70.2019.8.11.0024), datada de 30/11/2021, que lista expressamente "LUIZ ANTONIO MIRANDA, proprietário do lote 26"; · Contestação do Condomínio (no mesmo processo possessório), que confirma a construção de residência de alto padrão pelo executado no referido lote. É cediço que os direitos possessórios possuem expressão econômica e podem ser objeto de penhora, conforme dispõe o art. 835, XIII, do CPC ("outros direitos"). A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica nesse sentido (Agravo de Instrumento nº 1018422-91.2021.8.11.0000 e 1025986-58.2020.8.11.0000). A ausência de matrícula individualizada ou registro definitivo em nome do devedor não impede a constrição dos direitos que ele exerce sobre o bem e suas benfeitorias. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: A) DEFIRO a penhora dos DIREITOS POSSESSÓRIOS e eventuais benfeitorias pertencentes ao executado LUIZ ANTONIO MIRANDA (CPF 115.087.791-04) incidentes sobre o Lote nº 26 do Condomínio Estância do Jamacá, situado na Rodovia Rio da Casca, S/N, Km 07, Zona Rural, Chapada dos Guimarães/MT. B) Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado. O Oficial deverá descrever as benfeitorias existentes e atribuir-lhes valor de mercado, considerando a natureza dos direitos (posse em condomínio de fato). C) Efetivada a penhora, NOMEIO o Exequente JULIANO MARCELO GONZALEZ GARCIA como fiel depositário do bem (art. 840, §1º do CPC), mediante lavratura do respectivo termo. D) Expeça-se Ofício ao Condomínio Estância do Jamacá, na pessoa de sua síndica, para que: 1. Tome ciência da penhora realizada sobre os direitos da Unidade 26; 2. Anote a constrição em seus registros internos; 3. Abstenha-se de anuir com qualquer transferência de titularidade ou cessão de direitos sobre o referido lote, sem prévia autorização deste Juízo. E) Realizada a avaliação, intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. F) Intime-se o Exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, acerca da consultas realizadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sob pena de extinção. G) Quanto aos pedidos de medidas atípicas (suspensão de CNH/Passaporte), postergo a análise para momento posterior, caso as medidas típicas ora deferidas (penhora de imóvel e pesquisas de bens) restem infrutíferas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade da execução. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE