Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0000039-82.1995.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. CIENTE da Decisão proferida nos Apelação Cível de nº 0000039-82.1995.8.11.0036 de ID 135630656, apelante BANCO DO BRASIL SA, que por unanimidade, proveu o recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A para afastar seu ônus em relação as custas e honorários advocatícios de sucumbência. Posto isto, certificado o trânsito em julgado em ID 135630664, cumpra-se com determinado na r. sentença e v. acórdão, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2023, 18:30
Documento
29/11/2023, 18:22
Expedição de documento
29/11/2023, 15:23
Expedição de documento
29/11/2023, 15:23
Mero expediente
29/11/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 13:17
Documento
29/11/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0000039-82.1995.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. CIENTE da Decisão proferida nos Apelação Cível de nº 0000039-82.1995.8.11.0036 de ID 135630656, apelante BANCO DO BRASIL SA, que por unanimidade, proveu o recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A para afastar seu ônus em relação as custas e honorários advocatícios de sucumbência. Posto isto, certificado o trânsito em julgado em ID 135630664, cumpra-se com determinado na r. sentença e v. acórdão, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2023, 18:30
Documento
29/11/2023, 18:22
Expedição de documento
29/11/2023, 15:23
Expedição de documento
29/11/2023, 15:23
Mero expediente
29/11/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 13:17
Documento
29/11/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 14:58
Ato ordinatório
23/08/2023, 14:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:56
Decurso de Prazo
17/08/2023, 10:18
Decurso de Prazo
17/08/2023, 10:18
Publicação
26/07/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000039-82.1995.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão. Vistos etc. 1) Pela leitura do art. 1010, §3º do novo Código de Processo Civil, verifica-se que foi abolido o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 2) Dessa forma, INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face do Recurso de Apelação de Id. 123271818 (art. 1.010, §1º do Novo CPC). 3) Esgotado o prazo supra, com ou sem a manifestação da parte e caso o apelado não interpuser apelação adesiva, além da correção da digitalização, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 17:40
Expedição de documento
24/07/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:14
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:13
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:41
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:56
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:56
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:46
Publicação
23/06/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:04
Publicação
22/06/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000039-82.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DO CARMO CRUVINEL DA SILVA
requerido: INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuarem o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
Vistos, etc. CHAMO O FEITO A ORDEM para REVOGAR a decisão proferida sob id. 121060340, sob os fundamentos que serão infra delineados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL em face de MARIA DO CARMO CRUVINEL DA SILVA, ambos já qualificados, em decorrente do título contrato de abertura de crédito em conta corrente, ao tempo do ajuizamento, no valor de R$ 5.325,59. Instada a parte exequente (id. 108875775), manifestou-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Em análise detida dos autos, ressai-se a ocorrência da prescrição intercorrente. É pacífica a jurisprudência de que o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente é de cinco anos, nos moldes do artigo 206, § 5.º, I, do CC: “Art. 206. Prescreve: (..) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” À proposito, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Ação ajuizada em 07/12/2011. Recurso interposto em 20/10/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Ação declaratória ajuizada pelo devedor de cédula de crédito comercial, na qual pretende que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, com a consequente extinção de garantia hipotecária. 3. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal. Precedentes. 4. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. 5. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 6. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez, ainda mais quando se trata, como na hipótese dos autos, da mesma causa interruptiva. 7. Recurso especial conhecido e provido” (in STJ, RESP n. 1810431, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 4.6.19) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a liquidez do título. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há deficiência na fundamentação pela ausência de demonstração da ofensa ao dispositivo de lei federal ou a divergência de interpretação. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 4. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 5. A negativação do nome da pessoa jurídica decorreu de ato legítimo, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. Para infirmar tais conclusões seria imprescindível o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido” (in STJ, AGINT no RESP n. 1373985/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 24.4.18) E do contido nos autos, tem-se que, em 06/06/1995, operou-se o vencimento do débito em desfavor da executada, alusivo a crédito em conta corrente, no valor de R$ 5.325,59. Já esta provocação, foi ajuizada aos 13/07/1995, data em que não havia transcorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. A citação da parte executada ocorreu em 25/07/1995 (id. 46109950 - Pág. 24). Ocorre que, na data de 27/07/1995 (id. 46109950 - Pág. 25), promoveu-se a penhora do imóvel de matrícula n. 168 da parte executada. Em seguida, após uma tentativa frustrada de hasta pública do imóvel (id. 46109970 - Pág. 45), a parte exequente manifestou-se pela adjudicação do imóvel em 06/05/1998 (id. 46109970 - Pág. 53). Após o referido ato, procederam-se diversos atos para intimação da parte exequente para fins de que procedesse ao depósito do valor dos autos, uma vez que o montante do débito perfazia o valor de R$ 13.521,44 (id. 46109977 - Pág. 4) e o valor da avaliação do imóvel em R$ 17.144,18 (id. 46109977 - Pág. 6). Não realizado o depósito do valor da adjudicação nos autos pela parte exequente, manifestou-se em 26/09/2011 (id. 46109988 - Pág. 67). Nesse sentido, cumpre-se denotar que o art. 202, inc. I, do CC, que a prescrição é interrompida pelo pronunciamento do Juiz, ainda que incompetente, e essa interrupção retroage à data da provocação (art. 240, do CPC). In verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Assim, visualiza-se que a prescrição somente foi interrompida uma única vez, com a citação da parte executada, de modo que retroagiu à data da propositura. Não bastasse isso, evidente nos autos que, por inércia exclusivamente da parte exequente, não se promoveu atos executórios do período de 06/05/1998 a 26/09/2011, ou seja, por 12 (doze) anos. Logo, operou-se a prescrição intercorrente na presente execução. Decido.
Ante o exposto, RECONHECER a prescrição e, por consequência, DECLARAR EXTINTA A AÇÃO, com fulcro nos artigos 924, V do Código de Processo Civil e 206, § 5.º, I do Código Civil. Por consequência, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do qual fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. EXPEÇA-SE mandado de levantamento de penhora do imóvel de matrícula n. 168 no RGI dessa comarca. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 14:50
Expedida/certificada
21/06/2023, 14:50
Expedição de documento
21/06/2023, 14:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/06/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000039-82.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DO CARMO CRUVINEL DA SILVA
Vistos etc. 1. Em análise dos autos, observa-se que não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada, bem como se visualiza que a execução tramita há mais de 28 (vinte e oito) anos sem qualquer êxito no adimplemento do crédito. 2. Assim, diante das diligências infrutíferas, em consideração que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 17:45
Expedida/certificada
20/06/2023, 17:45
Expedição de documento
20/06/2023, 17:45
Execução frustrada
20/06/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 13:24
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000039-82.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DO CARMO CRUVINEL DA SILVA
Vistos, etc. 1. Ante de dar prosseguimento, por questão de ordem pública, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. 2. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 13:45
Expedição de documento
02/02/2023, 13:45
Mero expediente
02/02/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 15:02
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
28/01/2023, 08:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 08:06
Publicação
23/01/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000039-82.1995.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho.
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora não apresentou o cálculo do débito atualizado, para a pesquisa via sistema Renajud, mesmo devidamente intimada. Diante disso, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo atualizado, sob pena indeferimento do pedido de pesquisa via sistema Renajud em ID 92783703. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 19/12/2022 AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 16:17
Expedição de documento
19/12/2022, 16:17
Decurso de Prazo
13/12/2022, 08:06
Decurso de Prazo
13/12/2022, 08:05
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 08:43
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:41
Publicação
29/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo detalhado com o valor do débito atualizado, sob pena de indeferimento do pedido de constrição de veículo via sistema Renajud.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 08:16
Publicação
01/11/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000039-82.1995.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão. Vistos etc. DEFIRO o pedido da parte exequente de ID 101855263. 1) Dessa forma, DETERMINO a suspensão deste feito no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá ser arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição. 2) Após o transcurso do prazo da referida suspensão, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo detalhado com o valor do débito atualizado, sob pena de indeferimento do pedido de constrição de veículo via sistema Renajud. 3) Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 26/10/2022. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 16:03
Expedição de documento
26/10/2022, 16:03
Expedição de documento
26/10/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:55
Publicação
03/10/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000039-82.1995.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho.
Vistos, etc. À priore da análise do pedido efetuado pela parte exequente sob ID 92783703, quanto a constrição de veículos via sistema Renajud, faz-se necessário colacionar nos autos o valor atualizado do débito. Assim: 1) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo detalhado com o valor do débito atualizado, além de realizar o RECOLHIMENTO das taxas e custas processuais referente ao requerimento de constrição de veículos via sistema RENAJUD. 2) Com o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 29/09/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 15:20
Expedição de documento
29/09/2022, 15:20
Mero expediente
29/09/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 00:23
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:00
Publicação
12/08/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:04
Publicação
11/08/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000039-82.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DO CARMO CRUVINEL DA SILVA
Vistos etc. Pois bem, acerca da impenhorabilidade, o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...]. Comparando o extrato bancário (Id 89529056) juntado aos autos pela executada MARIA DO CARMO CRUVINEL DA SILVA, verifico que realmente o valor existente em sua conta bancária é resultado do recebimento dos proventos de pensão por morte mencionada pela executada se tratando, portanto, de verba alimentar. Nesse sentido, tais valores se destinam ao seu sustento sendo, portanto, impenhoráveis, se não vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 649, IV, do CPC, impõe a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no art. 649, § 2 º, do Código de Processo Civil, a manutenção da r. decisão que indeferiu a penhora sobre o salário do executado é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020063598, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2015. Pág.: 246) Ressalto, por fim, que a parte exequente, em petição acostada ao Id 91556211, manifestou-se favorável ao pleito de desbloqueio da penhora diante da flagrante impenhorabilidade do valor bloqueado. 1)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Id 89529055 e DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO, via sistema SISBAJUD, do valor bloqueado em Id 88924634, em nome da executada MARIA DO CARMO CRUVINEL DA SILVA, no importe de R$ 2.382,01 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e um centavo), cuja determinação anexo a esta decisão. 2) INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 3) Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2022, 22:35
Expedição de documento
09/08/2022, 17:37
Expedição de documento
09/08/2022, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:17
Ato ordinatório
03/08/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:15
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:46
Decurso de Prazo
24/07/2022, 06:34
Decurso de Prazo
24/07/2022, 06:31
Decurso de Prazo
24/07/2022, 06:31
Decurso de Prazo
21/07/2022, 15:14
Publicação
18/07/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 02:31
Publicação
15/07/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o Banco do Brasil para que se manifeste no prazo de 15 dias, após conclusos
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento
14/07/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000039-82.1995.8.11.0036 Execução Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. Intime-se o Banco do Brasil para que se manifeste no prazo de 15 dias, após conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 13/07/2022. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento
13/07/2022, 18:36
Expedição de documento
13/07/2022, 18:36
Mero expediente
13/07/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 13:22
Petição (Embargos Execução)
09/07/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:09
Publicação
05/07/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000039-82.1995.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. DEFIRO o pedido realizado pelo exequente em Id. 86650540. 1) DEFIRO a penhora online, requisitando ao Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada MARIA DO CARMO CRUVINEL DA SILVA (CPF: 667.508.301-53) determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade até o valor indicado no cálculo apresentado pela contadoria em Id. 46110243, no montante de R$ 34.862,36 (Trinta e quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos ). 2) Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3) Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 4) Por fim, VOLTEM conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 15/06/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
01/07/2022, 18:12
Expedição de documento
01/07/2022, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:24
Decurso de Prazo
11/05/2022, 02:47
Publicação
02/05/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 03:13
Expedição de documento
28/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:58
Decurso de Prazo
24/03/2022, 13:09
Publicação
16/03/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 04:41
Expedição de documento
14/03/2022, 16:48
Ato ordinatório
14/03/2022, 16:45
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:35
Publicação
09/02/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 02:14
Expedição de documento
07/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:52
Mandado
10/01/2022, 18:49
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)