Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002446-29.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDSON DAL MOLIN, EVERTON DAL MOLIN, ANA ANGELICA MARTINELLI MULLER DAL MOLIN
VISTOS ETC., Na BANCO DO BRASIL AS., ajuizou, em 12/06/2007, ação de execução de título extrajudicial em desfavor de EDSON DAL MOLIN e outros, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de n° 12/96811-4 e 13/96813-0 vencidas em 01/03/2006 e 01/07/2006, respectivamente, no valor de R$ 768.980,78 (setecentos e sessenta e oito mil novecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). As operações de crédito inadimplidas, que originaram a presente demanda, foram objeto de acordo judicial homologado nos autos, em 05/04/2019, tendo sido determinada a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922, caput do CPC. Conforme noticiado nos autos, os executados não cumpriram com os termos acordados, reincidindo na inadimplência. Ato contínuo, os executados requereram os benefícios da Recuperação Judicial em 22/01/2020, processo sob o número 1000311-70.2020.8.11.0040. O Banco do Brasil, informou que, em 20/03/2020, se habilitou e apresentou divergência de crédito, elencando, dentre outras, as operações inadimplidas pelos executados neste feito e requereu a suspensão deste feito, até ulterior decisão nos autos da mencionada Recuperação Judicial (id. 86200433). Anexou documentos. É o necessário. Decido. O pedido de suspensão da presente ação de execução não comporta acolhimento. No caso em tela, considerando que o crédito exequendo está sujeito aos ditames do art. 49, da Lei n° 11.101/2005, inclusive, de já estar no quadro geral de credores, conforme narrado pela própria credora, a extinção da presente demanda sem resolução de mérito é medida que se impõe na espécie, porquanto evidenciada a manifesta perda do interesse processual da exequente (art. 485, inciso VI, do CPC). A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1732178 RS 2018/0069534-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)
Ante o exposto, ante a submissão da dívida ora exequenda ao Juízo da Recuperação Judicial, extingo a execução sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Pelo princípio da causalidade, arcará a parte executada com as custas processuais e honorários advocatícios. Tratando sobre a temática concernente aos honorários sucumbenciais, o artigo 652 do Código de Processo Civil/73, vigente à época, estabelece que o juiz, ao despachar a inicial do processo executivo fixará os honorários advocatícios. Assim, os honorários advocatícios fixados no momento do recebimento da execução têm natureza provisória. Corroborando o entendimento acerca da natureza provisória da verba honorária decorrente do despacho inicial na ação executiva, trago à colação precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). A extinção do processo executivo decorrente da instauração da recuperação judicial do executado não afasta a necessidade de fixação definitiva dos honorários advocatícios, devendo ser observado o princípio da causalidade. Assim, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus sucumbenciais, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. Cabe salientar que os honorários advocatícios sucumbenciais encontram previsão na lei processual nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Concretamente, não houve condenação. Desse modo, não se aplicam os critérios do valor da condenação ou do proveito econômico obtido para a quantificação dos honorários advocatícios de sucumbência. O valor atualizado da causa remanesce, portanto, como parâmetro válido e aplicável para essa fixação. Assim, os honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento), que integraram os últimos cálculos apresentados no ID 86200435, deverão, por ocasião da habilitação do crédito perseguido no juízo recuperacional, serem substituídos pelos honorários fixados em definitivo, a partir da decisão judicial que transitar em julgado. Transitada em julgado, certifique-se. Após, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Sorriso/MT, 11 de outubro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito