Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000070-71.2019.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Nota de Crédito Rural] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: AGRO INDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA - ME e outros
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AGRO INDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA - ME e PIERO VINCENZO PARINI. 1.1 Foram realizados bloqueios via SISBAJUD nos valores de R$ 24.996,49 (Id. 131726476) e R$ 93.965,37 (Id. 131786040). 1.2 Intimada a parte exequente para se manifestar (Id. 136497736), esta requereu, no Id. 136782457, a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados. 1.3 Após, a parte executada pleiteou a suspensão da execução, bem como o redirecionamento do valor bloqueado ao juízo universal da recuperação judicial, ao argumento de se tratar de crédito concursal, requerendo, ainda, a suspensão dos atos executivos durante o período de blindagem e o indeferimento de eventuais medidas constritivas via SISBAJUD (Id. 148923475). 1.4 Sobreveio aos autos comunicação do Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá - Vara Especializada em Falências e Recuperação Judicial, informando que o executado AGRO INDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA integra o GRUPO LIBRA BIOENERGIA, em recuperação judicial (processo nº 1045276-28.2023.8.11.0041), e determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos da recuperação. 1.5 Em cumprimento à determinação, foi realizada a transferência dos valores constritos nestes autos para a conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial nº 1045276-28.2023.8.11.0041 (Id. 193231290). 1.6 Após, a parte exequente pleiteou a realização de consulta por meio do sistema RENAJUD (Id. 218599348). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. 2. Do pedido de suspensão da execução (Id. 148923475): 2.1 Em proêmio, cumpre analisar a situação processual da recuperação judicial e seus efeitos sobre a presente execução. 2.2 Com fundamento no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica em suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e proibição de qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, relativamente a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. 2.3 Pois bem. 2.4 O executado apresentou manifestação na qual sustenta encontrar-se em recuperação judicial, com suspensão das execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo juntado documentos que indicam o deferimento do processamento da recuperação judicial em 30/01/2024 (Id. 148923477). 2.5 Verifico, ainda, que a decisão do Juízo da Recuperação Judicial acostada aos autos (Id. 184245370), datada de 10/02/2025, menciona a prorrogação do período de blindagem por mais 180 dias, contados do término do prazo inicial. 2.6 Assim, para a adequada análise do pedido de suspensão da execução, faz-se necessária a comprovação atualizada da situação da recuperação judicial. 3. Do pedido de consulta por meio do sistema RENAJUD (Id. 219231870): 3.1 Considerando o pagamento das diligências (Id. 219231871 e 219231872), DEFIRO o pedido de consulta através do sistema RENAJUD. 3.2 Verifico que a pesquisa (em anexo) retornou existência de diversos veículos registrados em nome de um dos executados. 4. Das determinações: 4.1 Com tais considerações, DETERMINO a intimação do executado AGRO INDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove se ainda se encontra em período de blindagem decorrente da recuperação judicial, juntando aos autos: a) Certidão atualizada do Juízo da Recuperação Judicial acerca da vigência do período de blindagem; b) Cópia da última decisão proferida nos autos da recuperação judicial que trate da prorrogação ou encerramento do período de blindagem; c) Informação sobre a situação atual da recuperação judicial (se ainda em curso, se houve concessão, se houve convolação em falência, etc.). 4.2 Considerando os resultados das consultas realizadas por meio do sistema RENAJUD (anexo), INTIME-SE a parte exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, indicando especificamente quais veículos constantes do extrato RENAJUD pretende ver submetidos à constrição judicial. 5. Registro, ainda, que a executada AGRO INDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA - ME encontra-se em recuperação judicial, circunstância que impõe cautela na adoção de medidas constritivas, especialmente quanto a bens que possam ser essenciais à manutenção de suas atividades empresariais. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito