Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000871-31.2012.8.11.0033 Assunto: [Nota Promissória] Autor: ROSA INOMATA DOS SANTOS Requerido: MILTON MASSATO SAITO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por ROSA INOMATA DOS SANTOS em face de MILTON MASSATO SAITO, ambos devidamente qualificados. 1.1 Antes de apreciar os pedidos e alegações formulados no Id. 224972785, impõe-se o prévio cumprimento da determinação constante no Id. 176469685, que ordenou a nomeação da Defensoria Pública da Comarca para patrocinar os interesses da parte executada, com as devidas retificações nos autos. 1.2 Ademais, verifico que a intimação do executado acerca da penhora dos imóveis, realizada no Id. 193073385, foi direcionada ao Dr. José Maria Mariano, advogado dativo anteriormente nomeado, e não à Defensoria Pública da Comarca, posteriormente designada para patrocinar os interesses da parte executada, conforme decisão de Id. 176469685. 1.3 Desse modo, mostra-se imperiosa a reabertura do prazo para manifestação, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.4 Consigno, outrossim, que os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo anteriormente nomeado, Dr. José Maria Mariano, OAB/MT 3539-B, já foram devidamente arbitrados e a respectiva certidão foi expedida nos autos, conforme Id. 176974868, encontrando-se tal questão regularmente encerrada. 1.5 Pois bem. 1.6 Além da providência acima indicada, verifico que os presentes autos envolvem execução fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial sujeito ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, III, da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 57.663/1966. 1.7 Como cediço, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No âmbito das execuções, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo. 1.8 Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2012, tendo o título executivo vencido em 16/04/2010, e que, ao longo de sua tramitação, foram realizadas sucessivas tentativas infrutíferas de citação, citação editalícia realizada apenas em 2018, além de diversas tentativas de localização de bens penhoráveis que restaram negativas ou parcialmente exitosas. Tal histórico processual impõe a análise cuidadosa acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente quanto à existência ou não de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional que possam afastar sua incidência no caso concreto. 1.9 Diante desse cenário, mostra-se necessário oportunizar às partes prévia manifestação acerca da possível extinção do feito em razão da prescrição, antes de qualquer deliberação sobre os demais pedidos pendentes. 1.10 Dessa forma, POSTERGO a análise dos pedidos formulados no Id. 224972785 para momento posterior, em razão da prejudicialidade da matéria prescricional, que deverá ser previamente apreciada. 2.
Diante do exposto, DETERMINO: a) Que a Secretaria deste Juízo providencie o cumprimento da determinação constante no Id. 176469685, com a retificação dos dados cadastrais necessários. b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, com a indicação precisa das datas e dos fundamentos legais pertinentes, sob pena de preclusão e consequente extinção do feito. c) Após o regular cadastramento da Defensoria Pública nos autos, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se: (a) acerca da penhora dos imóveis realizada nos autos, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil; (b) acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos mesmos termos acima indicados; e (c) acerca das alegações e pedidos formulados pela exequente no Id. 224972785, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil; Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para deliberação. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito