Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:47
Definitivo
11/04/2025, 18:51
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 13:35
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:05
Documento (Ofício)
05/03/2025, 13:09
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:32
Documento (Ofício)
26/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:42
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:47
Documento (Ofício)
25/02/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:42
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:14
Publicação
04/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora, para retirada da Carta de Arrematação que se encontra nos próprios autos.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:32
Documento (Carta)
01/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:04
Publicação
25/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0004644-75.2003.8.11.0041 (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Duplicata, onde o imóvel penhorado e leiloado nos autos, não foi suficiente para liquidar a dívida exequenda, vindo a parte exequente apresentar nos autos o cálculo atualizado do remanescente da divida, pugnando pela renovação da penhora eletrônica. No caso, compareceu, também nos autos, o Arrematante do Imóvel, informando que a Carta de Arrematação expedida no id 15745283, contem erros materiais elencados no pedido formulado no id 159440576, pugnando ao final, pela expedição de nova Carta de Arrematação. Posto isso, defiro o prosseguimento do feito requerido pela exequente, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a renovação da penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 77.243,11 (setenta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos), conforme cálculo apresentado no Id 159286383. Em caso de ser a busca via sisbajud infrutífera ou insuficiente, defiro ainda, a renovação da pesquisa Renajud e infojud, A Pesquisa em busca de valores Sisbajud, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor bloqueado de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais), e transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores, anexado nos autos. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo, se necessário. Intime-se a parte executada da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Em caso, de apresentação de manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Do contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado. Considerando que a quantia penhorada é inferior ao valor da dívida executada, em sequência aos atos expropriatórios as pesquisas em buscas de bens realizadas via RENAJUD e INFOJUD, RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículos cadastrados em nome da executada, nem apresentação de declaração de renda na Receita Federal, conforme relatórios que seguem em anexo. Posto isso, não havendo pelo exequente outros bens indicados, ou requerimento de qualquer outra diligência apta a dar continuidade nesta execução, encaminhem-se o presente feito ao arquivo, para aguardar o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, já determina no Id 116425858, depois de cumpridas as determinações desta decisão. Defiro o pedido formulado pelo arrematante no id 159440576, EXPEÇA-SE NOVA CARTA DE ARREMATAÇÃO com as observações elendadas pelo Arrematante no id 159440576. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:30
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:09
Publicação
26/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora, para retirada da Carta de Arrematação que se encontra nos próprios autos.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:09
Petição (Resposta)
04/06/2024, 08:39
Petição (Resposta)
04/06/2024, 08:39
Publicação
03/06/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora, para retirada da Carta de Arrematação que se encontra nos próprios autos.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:22
Publicação
24/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0004644-75.2003.8.11.0041 (p) VISTOS, Tendo em vista a antecipação das parcelas da arrematação (id.148162160), e o alvará em favor do Exequente no id. 148252156, nos termos do artigo 906, parágrafo único, c/c Art.924, II e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Comprovado o recolhimento da taxa, expeça-se a CARTA DE ARREMATAÇÃO conforme já determinado no id. 136736534. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2024, 15:54
Documento (Alvará)
22/03/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 11:29
Ato ordinatório
20/03/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 06:32
Ato ordinatório
06/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 07:36
Ato ordinatório
23/02/2024, 18:00
Documento (Alvará)
22/02/2024, 18:42
Reativação
16/02/2024, 10:45
Definitivo
16/02/2024, 10:45
Ato ordinatório
15/02/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:28
Petição (Renúncia de mandato)
25/01/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:38
Petição (Resposta)
18/12/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0004644-75.2003.8.11.0041 (p) VISTOS, REJEITO de plano a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ofertada no id. 128748661 pela Executada MARILUCE TANAKA DOS REIS, tendo em vista que foi determinada a intimação da herdeira do cônjuge da executada (id.90737461) a qual restou perfectibilizada no id. 122116914, sendo que até o momento não houve qualquer oposição à penhora do bem imóvel levado a leilão. Portanto, não há se falar em nulidade processual, conforme pretende a parte Executada. Desta feita, estando o auto de arrematação juntado no id.129599090, certifique-se o decurso do prazo do art. 903, §2° do CPC e EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO. No caso, o pagamento do preço se dará conforme o art. 895, § 1º, do CPC (parcelado), devendo o imóvel permanecer como garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca as margens da matrícula (CPC, art.901,§1º). Fica autorizada a expedição dos alvarás em favor do Exequente referente ao saldo do crédito da arrematação, na medida em que forem sendo comprovados os demais depósitos nos autos pelo arrematante, independente de desarquivamento. Por conseguinte, determino a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas do produto da arrematação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/12/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
29/10/2023, 16:06
Recebimento
29/10/2023, 16:05
Remessa (outros motivos)
29/10/2023, 16:05
Petição (Resposta)
23/10/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Exequente, para manifestar sobre a petição do executado, no prazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes que será realizado leilão judicial nos dias 29.08.2023 e 12.09.2023, quais sejam: CIRLEI DE FREITAS BALBINO DA SILVA (Oficial), site: www.balbinoleiloes.com.br e JOABE BALBINO DA SILVA (Rural), site: www.balbinoleiloes.com.br, bem como intimo a parte Exequente para providenciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a certidão atualizada emitida pelos Cartórios Extrajudiciais do bem imóvel.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:17
Documento (Ofício)
31/07/2023, 14:41
Ato ordinatório
24/07/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:19
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:57
Petição (Resposta)
19/05/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE n°0004644-75.2003.8.11.0041 (p) VISTOS, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no id. 117476944. Cumpra-se a decisão proferida no id. 90737461, encaminhando-se os autos a Central de Leilões. Fica a parte Exequente desde já intimada para no prazo de 10 dias comprovar o andamento da Carta Precatória distribuída para intimação da herdeira do cônjuge falecido da parte Executada, tendo em vista que a consulta perante o TJMS é feita somente mediante senha do próprio advogado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
15/05/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:20
Mero expediente
12/05/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 17:18
Desarquivamento
11/05/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:55
Definitivo
04/05/2023, 13:01
Publicação
02/05/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0004644-75.2003.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL lastreado em duplicatas, aguardando a intimação da herdeira do cônjuge falecido da parte Executada quanto ao leilão dos bens penhorados (id.90737461). No id. 110699407 foi concedido prazo para a parte Exequente suprir a falha existente nos autos, sendo que foi expedida Carta Precatória no id. 114603254 e intimada para proceder a distribuição da deprecata (id. 114750885), contudo, quedou-se inerte. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas regras, como é o caso do artigo 921, inciso IV, que determina a suspensão da execução, quando “a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente em 15 (quinze) dias não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis”. A par disso, a situação do andamento processual em liça assemelha-se à dicção do referido artigo e autoriza a aplicação analógica para suspensão da execução, porquanto o prosseguimento dos atos expropriatórios depende exclusivamente de ato a ser praticado pela parte Exequente.
ANTE O EXPOSTO, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso IV do CPC), ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT bem como nos termos do art. 921, §2º (parte final) do CPC, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos, nos termos do Art. 18,I,II,III, §1º,§2º da Lei 5.474/68, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:26
Execução frustrada
28/04/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 18:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 10:42
Publicação
12/04/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Requerente/Exequente para, proceder à distribuição da carta precatória expedida nos autos, bem como comprovar sua distribuição.
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 19:10
Expedição de documento (Carta precatória)
08/04/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:49
Petição (Resposta)
03/03/2023, 08:55
Publicação
28/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE n° 0004644-75.2003.8.11.0041 (p) VISTOS, Não obstante os pedidos de dilação de prazo postulados pela parte Exequente nos ids. 101682003/107914960 tanto para tratativas de acordo com a parte Executada quanto para localização do endereço da herdeira do cônjuge falecido (decisão id. 90737461), verifico que o andamento do feito está paralisado há mais de 03 meses. Desta feita, concedo tão somente o prazo de 05 dias para a parte Exequente suprir a falha existente nos autos a fim de promover o regular andamento, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art.921). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:16
Mero expediente
24/02/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 15:09
Petição (Resposta)
23/01/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca do ID105875941., requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2022, 16:17
Decurso de Prazo
04/08/2022, 23:14
Petição (Resposta)
02/08/2022, 14:16
Publicação
27/07/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0004644-75.2003.8.11.0041 (P) VISTOS, Na decisão proferida no id. 43215429-pag.15 foi HOMOLOGADA a AVALIAÇÃO dos bens penhorados (os Lotes 83 e 91, do Loteamento Fazenda Flor da Serra, nesta cidade de Cuiabá, - matriculas 72.917 e 72.925) e determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios. Contudo, a parte Executada compareceu no id. 48588624, alegando a nulidade da penhora em razão da ausência de intimação do cônjuge acerca da referida penhora, informando ainda que o mesmo falecei em 26/08/2018 e deixou uma única herdeira, sua filha Yasmim Tanaka Nakayama. Instado a manifestar a parte Exequente no id. 57893251, pugnou pelo indeferimento do pedido e o prosseguimento do feito, determinando o leilão judicial dos bens penhorados, vez que os direitos da suposta herdeira será respeitado nos termos da legislação vigente para o caso. DECIDO Com efeito, o artigo 842 do CPC, dispõe quanto a necessidade de intimação do cônjuge meeiro do executado quando a penhora recair sobre bem móvel, todavia, é sabido que a sua falta, por si só, não a invalida, porque não se decreta nulidade sem prejuízo, ainda mais considerando no caso em que o cônjuge da parte Executada já faleceu e o regime de bens era o de comunhão parcial (id.48588625). De outra sorte, não se pode perder de vista o teor do que dispõe o art. 843 do CPC, "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Além do mais, quando a penhora recair sobre a meação de cônjuge falecido, o resguardo da meação se dá através da sub-rogação dos herdeiros da executada na metade do preço obtido por ocasião da alienação judicial do bem, bastando, para tanto, somente a notificação dos herdeiros, na forma do art. 889, inciso II, do CPC que prevê a necessidade de que seja cientificado, acerca da alienação judicial, e com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, a fim de que possa exercer o direito de preferência garantido no art. 843, § 1º, da lei adjetiva civil. Desta feita, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no id. 57893251 para o prosseguimento do feito com trâmite de venda judicial do imóvel penhorado (id.43215428-pag.12/18 e 72.917-pag.16/17) a fim de liquidar o débito exequendo. Em observância ao disposto no art. 879, II do Código de Processo Civil, o leilão deverá ser realizado eletronicamente (art. 882, §1° do CPC). Intime-se a herdeira do cônjuge falecido da parte Executada no endereço indicado no id. 48588624. Encaminhem-se os autos à Central de Leilões para as providências pertinentes, com a ressalva de que eventuais credores concorrentes com penhoras averbadas que antecedem a efetivada nestes autos, devem ser cientificados previamente do interesse do exequente na alienação judicial (com pelo menos 5 dias de antecedência da data da venda judicial), para exercer o direito previsto no artigo 876, §5º, do CPC (adjudicação), a teor do disposto no artigo 889, inciso V, do CPC. O(s) leiloeiro(s) deverá (ão) adotar as medidas necessárias para a ampla divulgação do leilão (art. 887/CPC). Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que o(s) leiloeiro(s) proceda(m) com a alienação judicial do bem. Atente(m)-se o(s) leiloeiro(s) quanto as suas obrigações, elencadas no art. 884 do CPC, quais sejam: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lu-gar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Para fins do art. 885/CPC, fixo como preço mínimo da arrematação a importância correspondente a 50% do valor da avaliação, cujo lance, se contemplado, deverá ser depositado numa única parcela e de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892/CPC). A carta de alienação será expedida desde logo seja demonstrado o pagamento do lance ofertado, bem como a comissão do(s) leiloeiro(s), a qual fixo no importe de 5% do valor da arrematação (Art. 884, parágrafo único do CPC). O executado deverá ser intimado do leilão nos termos do art. 889, inciso I do CPC. Sendo estas as disposições a serem destacadas, sem prejuízo das demais disposições processuais previstas nos arts. 897 a 903 do CPC, INTIME-SE O(S) LEILOEIRO(S) para que ciente(s) adotem as medidas necessárias ao seu mister e expeça-se o edital atentando-se aos seus requisitos (arts. 886 e 887, ambos do CPC). Aportando nos autos o proveito do produto leiloado, intime-se o credor através de seu Advogado para manifestar e requerer o que entender pertinente em 15 (quinze) dias, apresentando, na oportunidade, o demonstrativo atualizado da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito