Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: I. S. DO NASCIMENTO & CIA LTDA e outros (3)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0003191-35.2009.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de I. S. DO NASCIMENTO & CIA LTDA e OUTROS sob alegação de ser credora do executado com base na Certidão de Dívida Ativa nº 20084645. No Id nº 99728544 encontra-se exceção de pré-executividade interposta por ISABEL VIEIRA DE SOUZA, na qual a executada alegou a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, a ocorrência da prescrição direta e sua ilegitimidade passiva para responder sobre o débito cobrado nestes autos. Requereu ao final o acolhimento da exceção e a consequente extinção da execução fiscal com a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios. A parte exequente reconheceu o pedido da excipiente com relação a ocorrência da prescrição intercorrente na presente ação e procedeu o cancelamento da CDA objeto da presente ação, postulando pela extinção da execução fiscal. Vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos do Executado pela via da exceção de pré-executividade. Com relação à alegação de prescrição intercorrente dispensa adentramento ao mérito tento em vista que a própria exequente manifestou-se no ID nº127161217 reconhecendo o decurso do prazo prescricional nestes autos, em cujo pleito informa que determinou o cancelamento administrativo da CDA objeto desta ação (ID nº 12761218)
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade interposta para RECONHECER a ocorrência prescrição intercorrente nos presentes autos, oportunidade na qual, julgo extinta a Execução Fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC[1]. Diante do cancelamento da CDA resta prejudicada a análise dos demais pleitos constantes da exceção de pré-executividade. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39[1] da Lei nº 6830/80. Sem condenação em honorários, uma vez que a prescrição se deu pela não localização de bens de propriedade dos devedores, passíveis de penhora. O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(2ª Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.496 - SP(2019/0188468-5), RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, data de julgamento 18 de fevereiro de 2020) - grifei Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. P. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1]Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.