Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 15:21
Documento
28/02/2026, 04:24
Expedição de documento
29/01/2026, 09:53
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:19
Publicação
21/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 16:14
Documento
20/12/2025, 00:43
Expedição de documento
12/11/2025, 10:01
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:49
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 01:13
Publicação
28/07/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002726-45.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Executado: Adair Araújo de Sousa. Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id.182052167), bem como, as reiteradas tentativas frustradas de citação da parte executada, em consonância com o disposto no artigo 830, do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir o pedido de arresto on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada. Acerca do arresto on-line, colaciono o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) (grifo nosso). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 16 de julho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002726-45.2017.8.11.0003.
Vistos, etc. Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sobre os documentos fornecidos pelo convênio “Sisbajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no mesmo prazo acima assinalado, regularize a citação da parte executada, sob pena de extinção. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de julho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:28
Publicação
28/01/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistas ao Polo Ativo para que, no prazo de 05(cinco) dias, requeira o que de direito face à Certidão Negativa do(a) Oficial(a) de Justiça. ATENÇÃO: Caso não seja beneficiário(a) de gratuidade, e caso opte por nova citação/intimação via Oficial de Justiça, fica o(a) Autor(a) desde já INTIMADO a informar endereço atualizado, bem como, a recolher as custas da diligência através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home, devendo juntar aos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 06:05
Mandado
27/11/2024, 12:51
Expedição de documento
27/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:15
Publicação
18/11/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo.
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 14:53
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Publicação
09/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 13:20
Documento
31/08/2024, 04:14
Expedição de documento
13/08/2024, 17:47
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:41
Expedição de documento
06/06/2024, 15:21
Publicação
06/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Executado: Adair Araújo de Sousa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002726-45.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central, denominado “Sisbajud”, permitindo o bloqueio on-line de valores e requisição de informações, bem como, os convênios “Renajud” e “Infojud”, hei por bem em deferir o pedido de busca de endereço da parte executada, formulado no petitório de (Id.140293271), conforme extratos em anexo. Noutro norte, analisando os termos do petitório de (Id.140293271), hei por bem indeferir, por ora, o pedido de pesquisa de endereço da parte executada, junto aos sistemas “Siel” e “Infoseg”, eis que estes encontram-se temporariamente indisponíveis para o Juízo. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 03 de junho de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 17:21
Outras Decisões
03/06/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/05/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:33
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:36
Publicação
26/01/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 10:31
Documento
07/01/2024, 09:21
Documento
21/12/2023, 06:29
Documento
18/12/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:06
Publicação
17/10/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento
15/10/2023, 14:00
Documento
09/10/2023, 01:34
Decurso de Prazo
23/06/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:19
Publicação
15/06/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Executado: Adair Araújo de Sousa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002726-45.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Em análise pormenorizada do feito, constata-se a ausência de citação da parte executada, assim, hei por bem em indeferir o pleito exequendo consignado no petitório de (Id.119094431), eis que totalmente alheio à realidade dos autos. Neste trilho, considerando que o feito se arrasta desde o ano de 2.017, sem a citação da parte executada, intime-se pessoalmente a parte exequente, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte exequente por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 12 de junho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 14:28
Expedição de documento
13/06/2023, 14:28
Mero expediente
13/06/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:13
Decurso de Prazo
26/05/2023, 08:34
Decurso de Prazo
26/05/2023, 08:34
Publicação
18/05/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Executado: Adair Araújo de Sousa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002726-45/2017 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Considerando os termos da certidão de (ID 60142437), hei por bem em indeferir o pleito exequendo de (ID 103870081), eis que inviável. Finalmente, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo consignado, o que deverá ser certificado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de maio de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 14:38
Expedida/certificada
16/05/2023, 14:38
Expedição de documento
16/05/2023, 14:38
Mero expediente
16/05/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 10:35
Ato ordinatório
15/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 10:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:33
Publicação
21/10/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 16:15
Documento
10/10/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 08:35
Documento
25/07/2022, 04:25
Decurso de Prazo
18/07/2022, 06:31
Expedição de documento
30/06/2022, 19:25
Publicação
24/06/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Réu: Adair Araújo de Sousa.
executada: ao advogado da executada e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art. 841, da Lei nº 13.105/15. Recaindo a penhora em bens imóveis,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1002726-45.2017 Ação: Busca e Apreensão
Vistos, etc... BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., via seu bastante procurador, nos autos de ‘Busca e Apreensão’, que move em desfavor de ADAIR ARAÚJO DE SOUSA, devidamente qualificado, ingressou com o petitório e documento de (id.84959122, id.84959126, id.84959128), vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando a pretensão da parte autora no (id.84959122, id.84959128), verifica-se que o pedido de conversão do presente feito em “Execução de Título Extrajudicial” é pertinente e deve ser atendido, uma vez que não houve a estabilização da lide com a apreensão do bem e a citação da ré. Sobre o tema a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONVERSAO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA A FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. CONVERSÃO QUE PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE, EFETIVIDADE DO PROCESSO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJRJ - AI: 00482272620178190000, Rio De Janeiro Mage Vara Cível, Relator: Luiz Roberto Ayoub, Data De Julgamento: 18/10/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor, Data De Publicação: 19/10/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. Possibilidade. Hipótese dos autos na qual a liminar de busca e apreensão não foi cumprida. Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão – impossibilidade – inteligência do art. 3º, § 3º, do Dec.-lei nº 911/69. É direito do Autor a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 4º do Dec.-lei nº 911/69. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.” (TJSP – AI 21574420520178260000 SP 2157442-05.2017.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/09/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Sentença de Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito. Conversão em Execução de Título Extrajudicial. Possibilidade. Ausência de citação do Requerido. Bem não localizado. Contrato de Financiamento. Título de Crédito Extrajudicial líquido, certo e exigível apto a ensejar a Execução. Aplicabilidade do Princípio da Instrumentalidade das formas e Economia Processual. RECURSO PROVIDO, para o fim de anular a R. Sentença com retorno dos Autos a Origem para o regular prosseguimento do Feito, na forma da Lei.” (TJSP - 00173521320108260004 SP 0017352-13.2010.8.26.0004, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/08/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2017) Assim, acolho a emenda de (id.84959122) e determino a citação da parte executada, para que no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida. (art.829, da Lei nº 13.105/15) Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15). Não efetuado o pagamento, no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação. (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15) Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a intime-se também o cônjuge da executada. (art. 842 da Lei nº 13.105/15) Cientifique-se a executada para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado e/ou carta de citação. (art. 915 da Lei nº 13.105/15) Por fim, intime-se pessoalmente a parte exequente, para que no prazo de (15) quinze dias, recolha as custas remanescentes ante a alteração do valor da causa (id.84959128), sob pena de extinção. Deverá a serventia proceder a conversão do feito. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 21 de junho de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.