Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Visto resultado Sisbajud, impulsiono os autos a parte exequente para manifestação, conforme Decisão Id. 213528403 VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 28 de janeiro de 2026. RICARDO SHINOHARA Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E INFORMAÇÕES: RUA VEREADOR ENIO FERNANDES LEITE, S/N, TELEFONE: (65) 3259-1204, CENTRO, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 - TELEFONE: (65) 32591204
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Visto resultado Sisbajud, impulsiono os autos a parte exequente para manifestação, conforme Decisão Id. 213528403 VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 28 de janeiro de 2026. RICARDO SHINOHARA Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E INFORMAÇÕES: RUA VEREADOR ENIO FERNANDES LEITE, S/N, TELEFONE: (65) 3259-1204, CENTRO, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 - TELEFONE: (65) 32591204
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 15:51
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:49
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:09
Expedição de documento
26/11/2025, 08:56
Publicação
06/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000985-63.2022.8.11.0077..
EXEQUENTE: MARCELO RABELO DA MATA
EXECUTADO: SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA (SEQUESTRO) E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA promovida por MARCELO RABELO DA MATA, em face de SÃO JOSÉ S.A. AGRICOLA E PASTORIL. Partes qualificadas. Sem delongas, passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente ao ID 197316715 e pelo terceiro interessado Genézio Moreira da Silva ao ID 206515099. Inicialmente, cumpre registrar que, em atendimento à determinação de ID 197851289, o Exequente comprovou o recolhimento integral das custas processuais parceladas (IDs 203459043 e 204036403), sanando a pendência. 1. Da Petição do Terceiro Interessado - ID 206515099. O terceiro interessado, Sr. Genézio Moreira da Silva, peticiona requerendo que este Juízo determine que os Srs. Eurico Nelson Carneiro e Vilma Gomes do Nascimento Carneiro (outros terceiros) depositarem o valor remanescente de R$ 615.680,00, referente a um negócio jurídico particular entre eles, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O pedido deve ser indeferido. Explico. A presente ação de execução (n. 1000985-63.2022.8.11.0077) visa à satisfação de um crédito detido pelo exequente, Marcelo Rabelo da Mata, em face da Executada, São José S.A. Agrícola e Pastoril, e das demais partes alcançadas pela desconsideração da personalidade jurídica. O Sr. Genézio Moreira da Silva, o Sr. Eurico Nelson Carneiro e a Sra. Vilma Gomes do Nascimento Carneiro não são partes desta execução. A relação jurídica que o Sr. Genézio busca ver cumprida (o pagamento do saldo remanescente de R$ 615.680,00) é estranha à lide principal. Embora este Juízo tenha autorizado o levantamento de valores anteriormente depositados (ID 188419971), fê-lo apenas por se tratar de montante já consignado nestes autos, sobre o qual os diversos credores (terceiros) transacionaram. Este Juízo executivo não possui competência para compelir os Srs. Eurico e Vilma a realizarem novos depósitos referentes a obrigações que mantêm com o Sr. Genézio. O peticionante deve buscar a satisfação de seu crédito em via processual própria, como nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1000984-44.2023.8.11.0077, que já opôs, ou em ação de execução autônoma. Deste modo, INDEFIRO o pedido de ID 206515099. 2. Da Tutela Cautelar de Urgência - ID 197316715. O Exequente reitera o pedido de tutela cautelar de urgência (arresto), anteriormente requerido no ID 197285020 e corrigido no ID 197316715, para que se efetive a constrição de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD em nome da executada principal e dos corresponsáveis, cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 5.008.208,12 (cinco milhões, oito mil duzentos e oito reais e doze centavos). O pedido merece deferimento. Na decisão inicial (ID 95088870), este Juízo indeferiu o arresto contra os corresponsáveis (Cleberson Rocha, Adriana Mazzonetto, etc.) por entender prematura a medida antes do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Contudo, o cenário processual alterou-se substancialmente. O IDPJ (Autos n. 1000555-43.2024.8.11.0077) foi julgado procedente, reconhecendo o abuso da personalidade jurídica e o conluio. Tal sentença, inclusive, foi confirmada em grau recursal, conforme Acórdão juntado no ID 203758661. Com o trânsito em julgado da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada e reconheceu a responsabilidade solidária dos demais, resta superado o óbice da decisão ID 95088870. A responsabilidade dos Srs. Cleberson Rocha, Adriana Luisa Mazzonetto, Paulo Henrique Batista de Souza e da empresa ALM Veículos LTDA está judicialmente reconhecida. O periculum in mora é evidente, diante das diversas manobras para frustrar a execução ao longo de anos, e o fumus boni iuris está consolidado pela sentença do IDPJ. Corroborando o exposto, eis o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - INDÍCIOS DE MANOBRAS PARA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Presentes os requisitos precitados, impõe-se o deferimento da tutela provisória cautelar pretendida”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2195347-94.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (g.n.) 3. Dispositivo Ante o exposto: i) INDEFIRO os pedidos formulados pelo terceiro interessado Genézio Moreira da Silva na petição de ID 206515099; ii) DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome dos executados SÃO JOSÉ S.A. AGRÍCOLA E PASTORIL (CNPJ: 44.423.259/0001-10); CLEBERSON ROCHA (CPF: 836.927.971-68); ADRIANA LUISA MAZZONETTO (CPF: 940.136.321-87); PAULO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA (CPF: 028.365.771-50); ALM VEÍCULOS LTDA (CNPJ: 36.335.621/0001-73), no valor de R$ 5.008.208,12 (cinco milhões, oito mil duzentos e oito reais e doze centavos), junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação da executada para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. POSTERGO a análise dos pedidos de bloqueio de veículos pelo RENAJUD e inscrição do nome dos executados no SERASAJUD, para o caso de a pesquisa pelo SISBAJUD. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à pesquisa ao SISBAJUD, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020 – MT (14/04/2020), que alterou a Lei n° 7.603/2001, sob pena de não realização da aludida pesquisa. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:22
Expedição de documento
04/11/2025, 09:51
Outras Decisões
04/11/2025, 09:50
Documento
30/10/2025, 12:52
Documento
21/10/2025, 18:59
Documento
16/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 23:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:30
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 07:33
Publicação
08/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:38
Publicação
07/08/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1000985-63.2022.8.11.0077..
Intimação - SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração ajuizado por GENÉZIO MOREIRA DA SILVA, JAIRO JUNIO DANTAS DE BARROS, LARISSA SIPRIANO OLIVEIRA DE BARROS e PEDRO AUGUSTO DA CRUS CREMA, alegando, em síntese, a não concordância com o levantamento dos valores em relação ao acordo já homologado nos autos. Instada, a parte embargada impugnou. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Analisando os autos vislumbro que o pleito deve ser acolhido em parte para tão somente complementar a decisão de ID 182345299, pois o acordo confere: R$ 422.000,00 em favor do acordante Ailton e R$ 360.000,00 em favor dos acordantes Jairo, Larissa e Pedro Augusto. Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1.022, do CPC/2015, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: “Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. - Negritos nossos” Deste modo, tenho que a via eleita pelo embargante foi acertada, para suprir a contradição apontada, de modo que à luz do exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, conheço e acolho em parte os embargos de declaração manejados, ante a hipótese de contradição constatada. Assim, determino o cumprimento da expedição de alvará para o levantamento dos valores em nome das partes acordantes: R$ 422.000,00 em favor do acordante Ailton e R$ 360.000,00 em favor dos acordantes Jairo, Larissa e Pedro Augusto. Cumpra. Às providências. TATIANA DOS SANTOS BATISTA Juíza Substituta
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:35
Expedição de documento
06/08/2025, 09:58
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000985-63.2022.8.11.0077..
EXEQUENTE: MARCELO RABELO DA MATA
EXECUTADO: SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL
Vistos. O Terceiro interessado Genézio Moreira da Silva, ao Id. 196284058, requereu o chamamento do feito à ordem, afirmando ausência de sua habilitação nos autos, bem como que não houve análise dos seus Embargos de Declaração. Afirma, ainda, que, sem que houvesse o transcurso do prazo recursal, houve a liberação de alvará do valor que estava bloqueado por ordem proferida em outro processo. Argumenta a nulidade da decisão de Id. 188419971 e dos atos subsequentes, por não ter sido devidamente intimado. Pois bem. DEFIRO o pedido de 196284058 tão somente para DETERMINAR a inclusão de Genézio Moreira da Silva como terceiro interessado neste feito, devendo a Secretaria Judicial promover a habilitação do seu procurador para fins de recebimento de intimações. Feita a habilitação, INTIME-SE o terceiro interessado acerca da decisão de Id. 188419971, assinalando-lhe prazo de 15 (quinze) dias. No mais, antes de apreciar o pedido de Id. 197285020, CERTIFIQUE a Secretaria Judicial se houve o regular recolhimento das parcelas referentes ao pagamento das custas processuais, deferido ao Id. 95088870. Caso não tenha havido o recolhimento, INTIME-SE a parte exequente para recolhimento do eventual valor integral remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ocorrido o pagamento, façam os autos conclusos para análise do pedido de Id. 197285020. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição Legal
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 18:08
Outras Decisões
05/08/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:40
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:23
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:26
Publicação
02/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
29/03/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 03:03
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:59
Publicação
28/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1000985-63.2022.8.11.0077..
Trata de Embargos de Declaração ajuizado por GENÉZIO MOREIRA DA SILVA, JAIRO JUNIO DANTAS DE BARROS, LARISSA SIPRIANO OLIVEIRA DE BARROS e PEDRO AUGUSTO DA CRUS CREMA, alegando, em síntese, a não concordância com o levantamento dos valores em relação ao acordo já homologado nos autos. Instada, a parte embargada impugnou. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Analisando os autos vislumbro que o pleito deve ser acolhido em parte para tão somente complementar a decisão de ID 182345299, pois o acordo confere: R$ 422.000,00 em favor do acordante Ailton e R$ 360.000,00 em favor dos acordantes Jairo, Larissa e Pedro Augusto. Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1.022, do CPC/2015, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: “Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. - Negritos nossos” Deste modo, tenho que a via eleita pelo embargante foi acertada, para suprir a contradição apontada, de modo que à luz do exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, conheço e acolho em parte os embargos de declaração manejados, ante a hipótese de contradição constatada. Assim, determino o cumprimento da expedição de alvará para o levantamento dos valores em nome das partes acordantes: R$ 422.000,00 em favor do acordante Ailton e R$ 360.000,00 em favor dos acordantes Jairo, Larissa e Pedro Augusto. Cumpra. Às providências. TATIANA DOS SANTOS BATISTA Juíza Substituta
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 14:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/03/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:28
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:14
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 12:24
Publicação
07/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:07
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:17
Publicação
03/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000985-63.2022.8.11.0077..
Cumpra a sentença proferida no processo n. 1000743-70.2023.8.11.0077, expedindo o alvará relacionado ao acordo homologado. Torno sem efeito o comando de bloqueio do valor de R$900.000,00 proferido nos autos n. 1000985-63.2022.8.11.0077, uma vez que não existe preferência de crédito entre os credores e a manutenção do bloqueio inviabilizará qualquer satisfação da dívida. Além do mais, há outras formas de o embargante buscar a satisfação do crédito, seja por pedido de reconhecimento de título extrajudicial e os procedimentos executórios disponíveis no ordenamento jurídico. Às providências. TATIANA DOS SANTOS BATISTA Juiz(a) de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 18:06
Outras Decisões
30/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:10
Ato ordinatório
20/10/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:17
Publicação
05/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 1000985-63.2022.8.11.0077..
EXEQUENTE: MARCELO RABELO DA MATA
EXECUTADO: SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL
Vistos. Sobre o acordo apresentado no id 162474993, intimem-se o credor e devedor para se manifestar em 15 (quinze) dias. Ainda, sobre a manifestação retro, intimem-se o credor, o devedor e os habilitados como terceiros interessados para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. As providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição Legal
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 06:29
Mero expediente
01/08/2024, 06:29
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:41
Publicação
13/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado dos terceiros interessados Vilma Gomes do Nascimento Carneiro e Eurico Nelson Carneiro para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem nos autos o depósito do valor remanescente da parcela devida.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 10:15
Expedição de documento
06/06/2024, 09:56
Expedição de documento
06/06/2024, 09:43
Apensamento
06/06/2024, 09:31
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:20
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:16
Documento
06/06/2024, 09:15
Documento
06/06/2024, 09:11
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:02
Documento
06/06/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:48
Outras Decisões
20/05/2024, 17:47
Ato ordinatório
10/04/2024, 18:51
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000985-63.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: MARCELO RABELO DA MATA POLO PASSIVO: SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL DECISÃO
Vistos. Em detida análise aos autos, verifica-se que sobreveio petição do exequente sustentando a necessidade de levantamento dos valores depositados nos autos pelos terceiros interessados Vilma e Eurico. Ocorre que, compulsando-se os feitos, denota-se que por ocasião da oposição dos embargos de terceiro protocolados sob o nº 1000741-03.2023.8.11.0077 e nº1000742-85.2023.8.11.0077 houve o deferimento parcial da tutela de urgência para determinar a manutenção dos valores depositados nos presentes autos, até ulterior deliberação judicial. Dessa forma, considerando a prejudicialidade entre as demandas, INDEFIRO o pleito acerca de levantamento do montante consignado em pagamento. Na mesma senda, em que pese o exequente sustente a ausência de apreciação acerca dos pleitos de desconsideração da personalidade jurídica e arresto de bens dos sócios da executada, infere-se da decisão proferida à ID: 115481241, que essa Magistrada consignou que: "primeiramente, proceder-se-á a tentativa de constrição do valor em nome da executada, e, caso tal medida reste inexitosa, eventualmente, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada, passando-se a penhora de bens em nome dos sócios e dos demais envolvidos a serem incluídos no feito". Não se desconhece, entretanto, que para desconsideração da personalidade jurídica os exequentes deverão comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto. Logo, somente tendo sido realizada nesta data a tentativa de bloqueio de valores pretendido, não havia como se averiguar a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda previamente, fazendo necessária a intimação dos exequentes acerca do resultado, a fim de comprovem os requisitos para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por derradeiro, considerando a complexidade das demandas, bem como, o princípio da boa-fé processual e cooperação entre as partes, assim como, que após a sessão conciliatória realizada nestes autos o patrono da executada apresentou justificativa acerca da ausência na audiência, pugnando pela redesignação da solenidade (ID: 115606566), agregado ainda ao fato de que nos embargos de terceiro já restou determinada a realização de audiência, cientifique-se a Conciliadora que eventual solenidade a ser realizada naqueles feitos deverá também contemplar o presente processo, oportunizando nova tentativa de conciliação. Às providências. Sem prejuízo, diante do recebimento dos embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo, e, considerando que o valor do débito exequendo totaliza o montante de R$ R$ 3.376.518,38 (três milhões, trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), procedi à pesquisa de ativos por intermédio do sistema SISBAJUD em nome da executada, obtendo o seguinte resultado: - Não foi bloqueada qualquer quantia e/ou foi bloqueada quantia relativamente irrisória, quando comparada com o valor da execução, e/ou que seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, razão pela qual foi determinado seu desbloqueio, com fundamento no art. 836 do CPC. Em virtude do resultado: - Intime-se a parte exequente para indicar bens para penhora, no prazo de quinze dias, observado o disposto nesta decisão, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 14 de outubro de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento
14/10/2023, 10:50
Outras Decisões
14/10/2023, 10:50
Ato ordinatório
04/10/2023, 15:30
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:27
Apensamento
31/08/2023, 15:22
Ato ordinatório
24/08/2023, 19:47
Apensamento
24/08/2023, 19:44
Apensamento
24/08/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:08
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:42
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:42
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:50
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:13
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:13
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:27
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:09
Mandado
25/04/2023, 15:18
Mandado
25/04/2023, 15:18
Expedição de documento
24/04/2023, 23:17
Ato ordinatório
24/04/2023, 23:15
Publicação
24/04/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000985-63.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: MARCELO RABELO DA MATA POLO PASSIVO: SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 17 de abril de 2023 – 08h DADOS DO PROCESSO Autos: 1000985-63.2022.8.11.0077 PRESENÇAS Juíza Substituta: Dra. Djéssica Giseli Küntzer (videoconferência) POLO ATIVO: MARCELO RABELO DA MATA DELIBERAÇÕES Aberta audiência, constatou-se a presença do requerente Marcelo Rabelo da Mata, devidamente assistido por seu Procurador, de forma que o requerido, solicitante do aprazamento desta solenidade, não compareceu. Nos termos do constante na decisão que aprazou a solenidade, o não comparecimento injustificado das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, razão pela qual comino multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em detrimento do requerido, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Outrossim, diante da efetiva intimação pessoal dos terceiros Vilma Gomes do Nascimento Carneiro e Eurico Nelson Carneiro, sendo que esses manifestaram concordância expressa com o depósito em juízo da parcela a ser depositada em favor dos requeridos, o Oficial deverá proceder ao contato com os referidos terceiros, informando-lhes acerca do procedimento inerente ao depósito judicial, de forma que, quando do vencimento da parcela, deverão efetuar a consignação em pagamento nos autos, sendo certificado pela Secretaria. Conceda-se vista ao exequente para que proceda ao recolhimento das custas devidas atinentes ao pleito de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD. Consentâneo a isso, da forma já constante na decisão anterior, acerca do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, assim como de inclusão de terceiros no polo passivo dessa lide, registra-se que, primeiramente, proceder-se-á a tentativa de constrição do valor em nome da executada, e, caso tal medida reste inexitosa, eventualmente, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada, passando-se a penhora de bens em nome dos sócios e dos demais envolvidos a serem incluídos no feito. Intimem-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Alexsandra Monique Adam, Assessora de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que segue assinado eletronicamente pelo magistrado responsável, dispensada a aposição de assinatura dos demais nos termos do art. 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ-TJMT. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 17 de abril de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta
21/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:39
Expedição de documento
20/04/2023, 09:11
Outras Decisões
20/04/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:05
de Conciliação (não-realizada; Facilitador)
17/04/2023, 08:17
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 08:07
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:38
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:35
Publicação
05/04/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000985-63.2022.8.11.0077.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: MARCELO RABELO DA MATA POLO PASSIVO: SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL DECISÃO
Vistos. Compulsando-se os autos, denota-se que, instado a se manifestar sobre o intento conciliatório da parte executada, o exequente ressalvou que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, repisando o requerimento pela análise do pleito liminar (ID: 111490724). Em síntese, denota-se que o requerente informa a prática de supostos atos fraudulentos perpetrados pelo sócio da pessoa jurídica executada, no fito de se elidir do pagamento do débito em apreço nesta demanda. Narra que o imóvel cujo contrato é discutido neste feito, inicialmente, foi transferido à esposa do sócio da empresa demandada. Na mesma senda, explicita que, recentemente, tomou conhecimento do fato de que o imóvel em guarida já foi vendido a terceiros, os quais, uma vez notificados extrajudicialmente pelo exequente, aquiesceram em realizar o depósito da parcela que pagarão pelo imóvel, depositando-a em juízo. Em suma, os terceiros adquirentes do bem concordaram em consignar em depósito judicial o montante ainda devido a título de pagamento pelo imóvel, no patamar de R$ 1.615.680,00 (um milhão, seiscentos e quinze mil, seiscentos e oitenta reais), cujo valor será pago em 30 de junho de 2023. Consentâneo a isso, diante dos atos supostamente fraudulentos praticados pela executada, pugna o exequente pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, com a inclusão de terceiros (esposa do sócio da pessoa jurídica, de sua respectiva empresa e outro sócio da executada) no polo passivo da lide. De mais a mais, requer a penhora de valores a ser efetivada por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis, atingindo, inclusive, o patrimônio das pessoas físicas, por ocasião do deferimento da desconsideração supracitada. É o breve relato. Decido. Em detida análise ao feito verifica-se que, quando do ingresso da demanda, a tutela de urgência foi parcialmente deferida tão somente para fins de efetivar-se o registro do protesto. Isso porque naquele momento processual, o juízo consignou que os atos de constrição são inerentes do feito executivo, já que após a citação, caso não efetuado o pagamento do débito, proceder-se-á com a penhora dos bens aptos a garantir a execução. Ademais, pelos fatos relatados à época, o Juízo entendeu que não haviam elementos aptos a corroborar a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da demanda. Ocorre que, ulteriormente, o exequente coligiu ao feito novas informações indicando que a executada procedeu à venda do imóvel a terceiros. Nesse ínterim, registra-se que no contrato entabulado entre as partes subsiste cláusula preceituando que "o vendedor não se opõe que o imóvel seja vendido pelo comprador a terceiros, ressalvando-se, porém, que em caso de venda o pretenso comprador possa assumir solidariamente os pagamentos das aludidas parcelas". Assim, diante da previsão da cláusula supracitada e, mormente, em decorrência da notícia de que os terceiros adquirentes do imóvel concordam com o depósito do valor da parcela em juízo, consagra-se a viabilidade da referida consignação em pagamento. Nessa senda, registra-se que, à luz do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito vindicado resta consubstanciada a partir da notícia da venda do bem a terceiros, de forma que a urgência decorre da própria possibilidade de inadimplência do débito, notadamente em decorrência de se versar sobre valores expressivos. De outro passo, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida deferida, uma vez que o valor somente ficará vinculado em Juízo até ulterior deliberação, no fito de salvaguardar o direito do exequente, sem maiores celeumas aos executados. No ponto, ainda, registra-se que, não se desconhece a oposição de embargos pela executada, os quais, inclusive, foram distribuídos erroneamente neste feito e não em autos apartados. Ocorre que, não há notícia da efetivação da garantia em juízo, de forma que não há razão, prima facie, para se presumir que será concedido efeito suspensivo naquele feito. Ademais, a parte embargante noticiou que os embargos já estão em trâmite sob o processo nº 1000115-81.2023.8.11.0077, de forma que os autos deverão ser apensados em razão da dependência. Assim DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, e, para tanto, considerando a necessidade de formalização do noticiado, determino a intimação pessoal dos terceiros Vilma Gomes do Nascimento Carneiro e Eurico Nelson Carneiro, no endereço indicado à ID: 111025324, oportunidade na qual os intimados deverão manifestar expressamente ao Oficial de Justiça acerca da concordância com o depósito em juízo da referida parcela. Em caso positivo, os terceiros deverão ser informados acerca do procedimento inerente ao depósito judicial, de forma que, quando do vencimento da parcela, deverão efetuar a consignação em pagamento nos autos, sendo certificado pela Secretaria. Cumprida a diligência, com a intimação dos terceiros, os autos deverão retornar conclusos para deliberação acerca da penhora do valor remanescente (e/ou do valor integral, em caso de ausência de concordância), a ser efetivado mediante bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, eis que o exequente informa que a dívida atualizada corresponde a patamar superior ao correspondente à parcela. Consentâneo a isso, acerca do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, assim como de inclusão de terceiros no polo passivo dessa lide, registra-se que, primeiramente, proceder-se-á a tentativa de constrição do valor em nome da executada, e, caso tal medida reste inexitosa, eventualmente, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada, passando-se a penhora de bens em nome dos sócios e dos demais envolvidos a serem incluídos no feito. Outrossim, apensem-se os autos ao feito de nº 1000115-81.2023.8.11.0077. Sem prejuízo, não obstante o exequente tenha consignado expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação, pelos ditames do atual CPC vigente, para que se possível a dispensa da solenidade conciliatória, ambas as partes devem manifestar o desinteresse - o que não se vislumbrou no caso em apreço. Assim, designo audiência de conciliação, de forma presencial, no fórum desta comarca, a ser presidida por estar Magistrada, na data de 17/04/2023, às 08h, devendo as partes estar acompanhadas de advogados. Faculto às partes a opção de participarem do ato de forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDFmYzhkMjEtNTlhYy00OTZlLWJjNTctYjQ1ZGQ1ZDc5NDhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a89ede9c-972a-41f9-a87e-e8c4fd94c9fd%22%7d Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. Cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 31 de março de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta
04/04/2023, 00:00
Mandado
03/04/2023, 15:23
Ato ordinatório
03/04/2023, 15:22
Mandado
03/04/2023, 15:21
Expedição de documento
03/04/2023, 15:12
Ato ordinatório
03/04/2023, 14:58
Expedição de documento
03/04/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000985-63.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: MARCELO RABELO DA MATA POLO PASSIVO: SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL DECISÃO
Vistos. Compulsando-se os autos, denota-se que, instado a se manifestar sobre o intento conciliatório da parte executada, o exequente ressalvou que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, repisando o requerimento pela análise do pleito liminar (ID: 111490724). Em síntese, denota-se que o requerente informa a prática de supostos atos fraudulentos perpetrados pelo sócio da pessoa jurídica executada, no fito de se elidir do pagamento do débito em apreço nesta demanda. Narra que o imóvel cujo contrato é discutido neste feito, inicialmente, foi transferido à esposa do sócio da empresa demandada. Na mesma senda, explicita que, recentemente, tomou conhecimento do fato de que o imóvel em guarida já foi vendido a terceiros, os quais, uma vez notificados extrajudicialmente pelo exequente, aquiesceram em realizar o depósito da parcela que pagarão pelo imóvel, depositando-a em juízo. Em suma, os terceiros adquirentes do bem concordaram em consignar em depósito judicial o montante ainda devido a título de pagamento pelo imóvel, no patamar de R$ 1.615.680,00 (um milhão, seiscentos e quinze mil, seiscentos e oitenta reais), cujo valor será pago em 30 de junho de 2023. Consentâneo a isso, diante dos atos supostamente fraudulentos praticados pela executada, pugna o exequente pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, com a inclusão de terceiros (esposa do sócio da pessoa jurídica, de sua respectiva empresa e outro sócio da executada) no polo passivo da lide. De mais a mais, requer a penhora de valores a ser efetivada por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis, atingindo, inclusive, o patrimônio das pessoas físicas, por ocasião do deferimento da desconsideração supracitada. É o breve relato. Decido. Em detida análise ao feito verifica-se que, quando do ingresso da demanda, a tutela de urgência foi parcialmente deferida tão somente para fins de efetivar-se o registro do protesto. Isso porque naquele momento processual, o juízo consignou que os atos de constrição são inerentes do feito executivo, já que após a citação, caso não efetuado o pagamento do débito, proceder-se-á com a penhora dos bens aptos a garantir a execução. Ademais, pelos fatos relatados à época, o Juízo entendeu que não haviam elementos aptos a corroborar a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da demanda. Ocorre que, ulteriormente, o exequente coligiu ao feito novas informações indicando que a executada procedeu à venda do imóvel a terceiros. Nesse ínterim, registra-se que no contrato entabulado entre as partes subsiste cláusula preceituando que "o vendedor não se opõe que o imóvel seja vendido pelo comprador a terceiros, ressalvando-se, porém, que em caso de venda o pretenso comprador possa assumir solidariamente os pagamentos das aludidas parcelas". Assim, diante da previsão da cláusula supracitada e, mormente, em decorrência da notícia de que os terceiros adquirentes do imóvel concordam com o depósito do valor da parcela em juízo, consagra-se a viabilidade da referida consignação em pagamento. Nessa senda, registra-se que, à luz do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito vindicado resta consubstanciada a partir da notícia da venda do bem a terceiros, de forma que a urgência decorre da própria possibilidade de inadimplência do débito, notadamente em decorrência de se versar sobre valores expressivos. De outro passo, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida deferida, uma vez que o valor somente ficará vinculado em Juízo até ulterior deliberação, no fito de salvaguardar o direito do exequente, sem maiores celeumas aos executados. No ponto, ainda, registra-se que, não se desconhece a oposição de embargos pela executada, os quais, inclusive, foram distribuídos erroneamente neste feito e não em autos apartados. Ocorre que, não há notícia da efetivação da garantia em juízo, de forma que não há razão, prima facie, para se presumir que será concedido efeito suspensivo naquele feito. Ademais, a parte embargante noticiou que os embargos já estão em trâmite sob o processo nº 1000115-81.2023.8.11.0077, de forma que os autos deverão ser apensados em razão da dependência. Assim DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, e, para tanto, considerando a necessidade de formalização do noticiado, determino a intimação pessoal dos terceiros Vilma Gomes do Nascimento Carneiro e Eurico Nelson Carneiro, no endereço indicado à ID: 111025324, oportunidade na qual os intimados deverão manifestar expressamente ao Oficial de Justiça acerca da concordância com o depósito em juízo da referida parcela. Em caso positivo, os terceiros deverão ser informados acerca do procedimento inerente ao depósito judicial, de forma que, quando do vencimento da parcela, deverão efetuar a consignação em pagamento nos autos, sendo certificado pela Secretaria. Cumprida a diligência, com a intimação dos terceiros, os autos deverão retornar conclusos para deliberação acerca da penhora do valor remanescente (e/ou do valor integral, em caso de ausência de concordância), a ser efetivado mediante bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, eis que o exequente informa que a dívida atualizada corresponde a patamar superior ao correspondente à parcela. Consentâneo a isso, acerca do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, assim como de inclusão de terceiros no polo passivo dessa lide, registra-se que, primeiramente, proceder-se-á a tentativa de constrição do valor em nome da executada, e, caso tal medida reste inexitosa, eventualmente, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada, passando-se a penhora de bens em nome dos sócios e dos demais envolvidos a serem incluídos no feito. Outrossim, apensem-se os autos ao feito de nº 1000115-81.2023.8.11.0077. Sem prejuízo, não obstante o exequente tenha consignado expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação, pelos ditames do atual CPC vigente, para que se possível a dispensa da solenidade conciliatória, ambas as partes devem manifestar o desinteresse - o que não se vislumbrou no caso em apreço. Assim, designo audiência de conciliação, de forma presencial, no fórum desta comarca, a ser presidida por estar Magistrada, na data de 17/04/2023, às 08h, devendo as partes estar acompanhadas de advogados. Faculto às partes a opção de participarem do ato de forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDFmYzhkMjEtNTlhYy00OTZlLWJjNTctYjQ1ZGQ1ZDc5NDhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a89ede9c-972a-41f9-a87e-e8c4fd94c9fd%22%7d Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. Cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 31 de março de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta
03/04/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
31/03/2023, 11:21
Expedição de documento
31/03/2023, 11:21
Determinação de Diligência
31/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:58
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000985-63.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: MARCELO RABELO DA MATA POLO PASSIVO: SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL DECISÃO
Vistos. Primeiramente, registra-se que, à luz do art. 914, §1º do CPC, os embargos à execução deverão ser distribuídos em autos apartados, por dependência, com instrução das cópias devidas. Assim, determino a exclusão da manifestação carreada à ID: 108850385, intimando-se o embargante para proceder à redistribuição dos embargos em autos próprios. Outrossim, precedentemente à análise do pleito liminar, diante do manifestado interesse na conciliação por parte do requerido, conceda-se vista ao autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na designação de solenidade conciliatória. Após, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 04 de março de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta
06/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 09:44
Expedição de documento
04/03/2023, 09:07
Outras Decisões
04/03/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:30
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:30
Petição (Embargos Execução)
02/02/2023, 09:50
Publicação
24/01/2023, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE–MT PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Processo n. 1000985-63.2022.8.11.0077 CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR a(o) Representante da parte autora para manifestar-se diante a Certidão de Diligência ID 107846678, no prazo legal, conforme a ordem de serviço nº. 01/2017 deste Juízo. Vila Bela da Santíssima Trindade, 20 de janeiro de 2023. Cristiane Ap. Mendes da Silva Hondo Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite (Antiga Rua Municipal) s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368.
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 20:50
Ato ordinatório
20/01/2023, 20:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:26
Mandado
13/01/2023, 14:20
Expedição de documento
12/01/2023, 18:04
Ato ordinatório
09/01/2023, 11:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2022, 13:42
Expedição de documento
14/12/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:22
Publicação
14/12/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE–MT PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Processo n. 1000985-63.2022.8.11.0077 CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS Intimação do advogado da parte autora para providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça junto à Central de Mandados Cível de Cuiabá/MT para posterior distribuição do mandado de citação. Para constar, lavrei a presente. Vila Bela da Santíssima Trindade, 12 de dezembro de 2022. Cristiane Ap. Mendes da Silva Hondo Técnica Judiciária - Matrícula 37945 SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite (Antiga Rua Municipal) s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368.
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 18:03
Ato ordinatório
12/12/2022, 18:01
Mero expediente
08/12/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:22
Mandado
14/10/2022, 16:07
Mandado
14/10/2022, 16:06
Expedição de documento
14/10/2022, 12:03
Expedição de documento
14/10/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2022, 23:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 23:02
Publicação
06/10/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do requerente para providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça junto à Central de Mandados Cível de Cuiabá/MT.
05/10/2022, 00:00
Mandado
04/10/2022, 14:34
Expedição de documento
04/10/2022, 12:16
Expedição de documento
04/10/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 07:17
Publicação
22/09/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do requerente para ciência do parcelamento das custas conforme ID 95548296.