Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1002210-66.2021.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em contrato de locação, ajuizada por MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA em face de EMANUEL DA CRUZ CARDOSO - ME e KEZIA DA CRUZ CARDOSO. O feito encontra-se pendente de deliberações quanto a dois eixos principais: (i) o prosseguimento da execução em face do executado Emanuel da Cruz Cardoso (e sua pessoa jurídica); (ii) o reiterado pedido da exequente para a citação por hora certa da coexecutada, Sra. Kezia da Cruz Cardoso. DECIDO Quanto ao Executado Emanuel da Cruz Cardoso e sua empresa, conforme se extrai dos autos, este compareceu espontaneamente ao processo, o que supriu a sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Na ocasião, o executado apresentou Embargos à Execução de forma equivocada nos próprios autos da ação executiva. Este Juízo rejeitou liminarmente os referidos embargos por inadequação da via eleita. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 1002133-15.2023.8.11.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso do executado, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, e determinou o processamento dos Embargos à Execução em autos apartados. Verifica-se que o Executado informou no id.125613581 que a determinação foi cumprida, tendo sido os embargos distribuídos sob o nº 1029539-82.2023.8.11.0041, todavia em consulta ao referido processo, sua distribuição foi feita perante a 9ª Vara Cível, que, por sua vez, proferiu sentença de extinção reconhecendo a ocorrência de coisa julgada relativo ao processo n.1016799-29.2022.8.11.0041. Todavia, naqueles autos de n.1029539-89.2023.8.11.0041, verifico que a parte Embargante/Executada fez a distribuição por dependência a outro processo de execução (1044298-22.2021.8.11.004), razão pela qual, resta precluso o atendimento à determinação contida nestes autos. Desta feita, a presente execução deve prosseguir normalmente em face do Sr. Emanuel e de sua empresa. Quanto ao pedido de citação por hora certa da Executada Kezia da Cruz Cardoso, não comporta deferimento. O artigo 252 do Código de Processo Civil estabelece que a citação por hora certa é cabível quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e, fundamentalmente, houver suspeita de ocultação. Ocorre que as certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça demonstram cenário distinto. Em diligência realizada no endereço residencial da executada (Rua Poconé, nº 363, Cohab Nova), o meirinho certificou, após colher informações com a vizinha, que a Sra. Kezia não mora mais no local. Ademais, em diligência realizada no endereço comercial indicado pela exequente (Rua Joaquim Murtinho, 245), o Oficial de Justiça certificou que não foi possível a citação, atestando que a executada se encontra em "lugar incerto e não sabido". Da mesma forma, as tentativas de citação postal ao endereço já diligenciado por Oficial de Justiça (id.218654753 - Rua Poconé, 363) retornaram com a informação "Destinatário Ausente". Sendo assim, não há nos autos elementos que configurem a suspeita de ocultação, mas sim a efetiva não localização da executada, que se encontra em local incerto, esvaziando os requisitos legais para a citação ficta por hora certa (art. 252 do CPC). Desse modo, esgotadas as diligências de praxe (inclusive com buscas nos sistemas Infojud, Renajud e Sniper, que retornaram o mesmo endereço já diligenciado negativamente ), o caminho processual adequado para a triangularização da lide em face desta executada é a citação por edital, com fulcro no art. 256, inciso II, do CPC. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa da executada Kezia da Cruz Cardoso formulado pela Exequente, por ausência dos requisitos do art. 252 do CPC, notadamente diante das certidões de que a executada encontra-se em local incerto e não sabido. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC), apresentar planilha de débito atualizada e requerer as medidas constritivas (expropriatórias) que entender de direito exclusivamente em face do patrimônio do executado Emanuel da Cruz Cardoso e de sua empresa. CITE-SE POR EDITAL a parte Executada KEZIA DA CRUZ CARDOSO. Fixo o prazo de dilação do edital em 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC). Findo o prazo do edital sem manifestação da executada, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito