Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: R. M. DE OLIVEIRA MOREIRA Número do Protocolo: 0015000-63.2014.8.11.0003
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015000-63.2014.8.11.0003 -
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” (Processo nº 0015000-63.2014.8.11.0003), ajuizada em face de R. M. DE OLIVEIRA MOREIRA - ME, julgou procedentes os pedidos iniciais, reintegrando o autor na posse e propriedade do bem arrendado e determinando a restituição dos valores relativos ao Valor Residual Garantido (VRG), a serem compensados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (cf. id. n° 321233400). Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender a eficácia da sentença quanto à multa imposta, sob pena de sofrer danos irreparáveis. Argumenta que a decisão fixou prazo exíguo e inexequível de cinco dias para restituição do VRG, cuja apuração depende de liquidação de sentença e cálculos técnicos prévios, sendo impossível o cumprimento imediato da obrigação. No mérito, defende a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo fixado, pois a compensação dos valores pagos a título de VRG com as parcelas vencidas e vincendas demanda apuração contábil detalhada e contraditório entre as partes. Alega, ainda, que a fixação de multa diária de R$ 500,00 é desproporcional, representando penalidade excessiva e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar o art. 537, §1º, I, do CPC, que autoriza a redução ou exclusão da multa quando esta se mostra excessiva. Sustenta, também, a necessidade de intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação, como condição indispensável para a exigibilidade das astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ, argumentando que a ciência conferida apenas ao advogado não supre tal requisito. Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para: (i) afastar ou, subsidiariamente, reduzir e limitar a multa diária imposta; (ii) fixar prazo razoável de 30 dias para eventual restituição dos valores; e (iii) reconhecer a necessidade de intimação pessoal do apelante para o cumprimento de obrigações de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ (cf. id. n° 321233408). A parte apelada, representada pela DPE, apresentou contrarrazões por negativa geral (cf. id. n° 321233413). É o breve relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, por estar em confronto com entendimento firmado em recurso repetitivo. Analisando os autos, verifico que a controvérsia central reside na forma de devolução do Valor Residual Garantido (VRG) e na fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. No que tange à devolução do VRG, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.099.212/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema de n° 500, com a seguinte tese: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". Conforme se depreende da tese firmada, a devolução do VRG não deve ocorrer de imediato após a reintegração de posse, mas somente após a venda do bem arrendado, quando será possível apurar eventual saldo em favor do arrendatário, mediante a soma do VRG já quitado com o valor obtido na alienação do bem, deduzindo-se o VRG total pactuado e eventuais despesas ou encargos contratuais previstos. No caso em análise, o contrato de arrendamento mercantil (cf. id. 61241693 - Pág. 16-18) demonstra que houve pagamento parcial do VRG pela arrendatária, ora apelada, antes da rescisão contratual por inadimplemento. Contudo, a sentença determinou a devolução imediata desses valores, sem considerar a necessidade prévia de alienação do bem e apuração de eventual saldo, em desconformidade com a tese firmada pelo STJ. Ademais, a determinação de restituição no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, mostra-se incompatível com a natureza da obrigação, que depende de prévia liquidação para apuração dos valores devidos, após a venda do bem reintegrado. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 410, estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". No caso em tela, além da ausência de intimação pessoal, a fixação de prazo exíguo para cumprimento de obrigação que depende de prévia liquidação torna a multa desproporcional e inadequada. Ressalte-se que a apuração dos valores a serem eventualmente restituídos à arrendatária depende de cálculos complexos que envolvem: (i) o montante do VRG já pago; (ii) o valor obtido com a venda do bem reintegrado; (iii) o valor total do VRG pactuado; e (iv) eventuais despesas ou encargos contratuais previstos. Tal apuração deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, após a alienação do bem, não sendo razoável a imposição de prazo exíguo e multa diária para seu cumprimento imediato após o trânsito em julgado..
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, determinando que a restituição de eventual saldo do VRG em favor da arrendatária somente ocorra após a venda do bem reintegrado, mediante prévia liquidação de sentença, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 500. Por consequência, afasto a multa diária fixada na sentença. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator