Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Número do
SENTENÇA
Processo: 0003659-94.2012.8.11.0040.
Requerido: Gaspar Luiz Zambiazi, Ernane Roque Zambiazi, Lauro Antônio Zambiazi, Maria Helena de Oliveira, Enio Paulo Zambiazi, Maria de Lourdes Langer. Advogado: ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS – OAB MT7429.
Requerido: Marcos André Zambiazi. Advogado: ORLANDO CESAR JULIO - OAB MT10004-A.
Requerido: Vitória de Andrade Oliveira Zambiazi. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas acima. Dada a palavra aos advogados da parte autora e dos requeridos, formalizaram o seguinte acordo na presente oralidade: Processo nº 0003659-94.2012.8.11.0040
Autor: LUIZ MORO
Réus: GASPAR LUIZ ZAMBIAZI, ESPÓLIO DE ERNANE ROQUE ZAMBIAZI (representado pela Inventariante, Sra. VITÓRIA DE ANDRADE OLIVEIRA ZAMBIAZI), LAURO ANTÔNIO ZAMBIAZI, MARIA HELENA DE OLIVEIRA ZAMBIAZI, ÊNIO PAULO ZAMBIAZI, MARIA DE LOURDES LANGER e MARCOS ANDRÉ ZAMBIAZI
Espécie: Ação Anulatória de Contrato. Autor (a): Luiz Moro. Requerido (a): Gaspar Luiz Zambiazi, Ernane Roque Zambiazi, Lauro Antônio Zambiazi, Maria Helena de Oliveira, Enio Paulo Zambiazi, Maria de Lourdes Langer, Marcos André Zambiazi e Vitória de Andrade Oliveira Zambiazi. Data e horário: terça-feira, 24 de abril de 2025, às 15h. PRESENTES Juiz de Direito: DR. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA. Advogado: FABIANO MURILO FACCIN ANZILEIRO – OAB MT35441-A. Autor (a): Luiz Moro. Advogado: ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS - OAB MT7429-O. VISTOS ETC, As partes acima qualificadas, por seus advogados devidamente constituídos nos autos, compuseram-se amigavelmente, mediante concessões recíprocas, transacionaram e alcançaram acordo para pôr fim ao litígio, nos termos a seguir expostos: O Autor, LUIZ MORO, declara, em caráter irrevogável e irretratável, que renuncia a todos e quaisquer Direitos sobre os quais se fundam a presente ação, sejam eles diretos, indiretos ou reflexos. Em razão da renúncia ora manifestada, requerem as partes a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. O presente acordo obriga eventuais herdeiros e sucessores. As partes acordam expressamente que a presente extinção ocorrerá sem ônus para quaisquer das partes, ou seja, não haverá condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando as partes, reciprocamente, isentas do pagamento de tal verba. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nada mais sendo devido a qualquer título. As custas processuais já foram adiantadas pelo Autor durante o trâmite processual. Havendo custas processuais remanescentes, requer-se a dispensa do recolhimento, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. A presente renúncia produz efeitos apenas em relação ao presente processo, não afetando a discussão travada nos autos do processo nº 0001723-29.2015.8.11.0040. As partes renunciam ao prazo recursal. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário Sorriso-MT, 24 de abril de 2025. Eu, Kauan Eduardo Macena Alves de Almeida (estagiário de gabinete), que digitei. (Assinado Digitalmente) VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA JUIZ DE DIREITO