Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005929-78.2018.8.11.0003.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte”. “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. Portanto, restou comprovado o óbito do exequente JUVENAL RUI DE MORAES, com a juntada da certidão de óbito pela causídica do exequente em id. 134057645, bem como de herdeiros de ZENIRA CAMPOS DA CRUZ e MARCIO DOS SANTOS MORAES, consoante documentos colecionados nos ids. 172624327 e 134057645.
ESPÓLIO: JUVENAL RUI DE MORAES Vistos e etc.
Trata-se de pedido de habilitação processual do polo ativo formulado pela partes ZENIRA CAMPOS DA CRUZ e MARCIO DOS SANTOS MORAES (id. 172621280), diante do falecimento do exequente JUVENAL RUI DE MORAES, conforme certidão de óbito de id. 134057645, a fim de dar prosseguimento ao feito. Foi requerido na petição de id. 172621280, a desconsideração da renúncia apresentada, com a devida habilitação do filho do de cujus, senhor Marcio dos Santos de Moraes como herdeiro. Ainda, foi informado que o herdeiro do falecido, Ricardo dos Santos Moraes, apresenta renúncia aos valores atrasados (id. 172624303). Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros. A causídica requereu o destaque dos honorários contratuais (id. 117176447). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS De proêmio, ressalto que não há possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre o crédito principal, pois não há incidência da súmula vinculante nº 47, haja vista que esta se aplica tão somente a verba honorária sucumbencial, não englobando as obrigações celebradas entre particulares. Por outro lado, não há óbice para a reserva dos honorários contratuais após o pagamento da RPV e/ou Precatório, o que a Carta Magna não permite é o fracionamento do RPV e/ou Precatório para que seja expedido um em separado visando somente os honorários contratuais, em razão de contrariar o art. 100, §8º, da Constituição federal ao fracionar a execução devida via precatório para fins de enquadramento de parcela no pagamento de requisição de pequeno valor. Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes.2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Contudo, para seja realizada a reserva dos valores referentes aos honorários contratuais, o pedido tem que ser realizado antes da expedição da RPV ou do precatório, com a juntada do contrato firmado entre as partes. Esse é o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que, "conforme se observa do incidente em apenso (nº 1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários. Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do precitado dispositivo legal. Finalmente, não se perca de vista que a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por cento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%, cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato celebrado." (fl. 76, e-STJ). 3. O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019). [...] 5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.388.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) No caso em tela, verifica-se que o pedido de destaque dos honorários contratuais foi formulado antes da expedição do precatório, como se extrai do id. 117176447. Assim, tenho que deve ser determinada a reserva dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento), nos termos do contrato firmado entre as partes (id. 117179206). DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A respeito do tema em análise, o artigo 110, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313,§§ 1° e 2°.” O Código Processo Civil, nos artigos 688 e 689, respectivamente, preveem que a habilitação pode ser requerida nos autos da ação principal e independentemente de sentença, in verbis: “Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 688 e 689, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de substituição e habilitação dos herdeiros ZENIRA CAMPOS DA CRUZ e MARCIO DOS SANTOS MORAES, para representar o espólio de JUVENAL RUI DE MORAES nestes autos. Portanto, REGULARIZE-SE o feito procedendo com a retificação do polo ativo para constar espólio de JUVENAL RUI DE MORAES, representado pelos herdeiros acima mencionados. No mais, considerando que não houve impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente (id. 78932760), HOMOLOGO o cálculo exequendo. PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no art. 535, §3º, incisos I e II do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contando da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra. No caso de se expedir precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. DETERMINO a reserva dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento), nos termos do contrato firmado entre as partes (id. 117179206). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ