Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0036558-45.2012.8.11.0041 (P/C) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreado em duplicatas, que se encontra suspensa desde 02/02/2024 (id. 140326156), por ausência de localização de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou consignado que o feito somente seria desarquivado ou retomaria seu andamento caso a parte exequente demonstrasse efetiva modificação da situação econômica do executado. A parte Exequente apresentou petição (Id. 182265825) em 30/01/2025, instruída com relatório "Cred Master PF", que apontou a existência de uma "Pendência financeira" em nome do Executado junto à Caixa Econômica Federal, datada de 20/06/2022, no valor de R$ 240,57. Com base nessa nova informação, o Exequente formulou diversos pedidos de pesquisa de bens e direitos em nome do Executado. No Id. 195008672/195050357, este Juízo solicitou a juntada da Certidão Simplificada da empresa Executada para análise de pedido de redirecionamento, sob pena de arquivamento. O Exequente cumpriu a determinação, juntando a Certidão Simplificada em 17/06/2025 (Id. 197840739), a qual atesta que a empresa GEOVANI CRISTINO DE FARIA (MEI), inscrita sob CNPJ 13.307.648/0001-57 e CPF 015.565.666-03, encontra-se EXTINTA desde 01/02/2018. DECIDO. Inicialmente, cumpre reiterar que, conforme decisão anterior deste Juízo (Id. 42303531-pag.31, de 21/06/2016), tratando-se o executado de Empresário Individual (MEI), não há separação entre o patrimônio da pessoa física e da jurídica. A extinção da microempresa individual em 01/02/2018, confirmada pela Certidão Simplificada juntada (Id. 197840739), apenas reforça essa realidade jurídica, não sendo, portanto, cabível o pedido de "redirecionamento da execução para o sócio" em sentido estrito, uma vez que a execução já se processa contra a pessoa física do empresário. No que tange aos pedidos de novas diligências de busca de bens, a decisão que suspendeu o feito em 02/02/2024 (Id. 140077925) condicionou a reativação a uma "efetiva modificação da situação econômica da parte Executada". A informação trazida pelo relatório "Cred Master PF" (Id. 182265825) sobre a existência de uma pendência financeira junto à Caixa Econômica Federal em 20/06/2022, embora de valor modesto, configura um novo indício que pode sinalizar um relacionamento financeiro ativo ou pretérito do Executado com instituição bancária, não detectado nas buscas genéricas anteriores. Tal fato justifica o levantamento parcial da suspensão para a realização de diligências mais específicas. Assim, em caráter excepcional e a fim de promover a efetividade da execução, entendo pertinentes os pedidos de pesquisa por meio das ferramentas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, por serem mais abrangentes e específicas para o rastreamento de ativos e informações financeiras. Posto isso, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente da parte executada acima citada, até o limite do valor exequendo de R$ 76.302,30 (setenta e seis mil trezentos e dois reais e trinta centavos). Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via Renajud e infojud, ressaltando que a pesquisa de bens na receita federal, via infojud, só será solicitada, se for infrutífera ou insuficiente as pesquisas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da ultimas declarações de renda, via INFOJUD. Se negativa, a consulta via Infojud, para fins de esgotamento da busca de bens, autorizo a extração do Mapa de representações das relações da parte executada via SNIPER. No caso, a ordem de bloqueio de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão no id 208110324. A pesquisa de bens formalizada via RENAJUD, e INFOJUD RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículo cadastrado e nome do executado, nem constar declaração de renda no banco da receita federal, conforme estratos em anexo,. A consulta via sniper restou infrutífera a parte executada não possui nenhum vinculo, segue em anexo, o espelho da consulta com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. A existência de bens penhoráveis é pressuposto essencial para continuidade da execução. Nesse contexto, esgotadas as buscas de bens nos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, sem obtenção de êxito, sem obtenção de êxito, e não havendo requerimento de qualquer outra diligencia apta a dar continuidade nesta, determino a remessa do presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC e decisão lançada no id 140326156. Ressalto que o presente feito somente será desarquivado ou retomará seu andamento, em caso de localização de bens penhoráveis. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito