Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000878-10.2023.8.11.0101 Polo ativo: ANTONIO LAMPERTI Polo passivo: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI
Vistos. 1. No caso em análise, a parte exequente requereu que a citação da executada seja realizada por intermédio de um suposto preposto. No entanto, não apresentou qualquer documento ou elemento que comprove formalmente que a pessoa indicada, de fato, exerce a função de preposto da executada. Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada preferencialmente na pessoa do representante legal da empresa, ou de quem, por força de lei ou contrato social, possua poderes para representá-la em juízo. A citação por meio de preposto somente é válida quando este possui poderes específicos, seja por contrato, procuração ou outro instrumento que demonstre essa condição. A simples alegação da existência de preposto, desacompanhada de prova idônea que comprove o vínculo e a legitimidade da pessoa para receber a citação, não se mostra suficiente para conferir validade ao ato citatório. Caso contrário, haveria evidente risco de nulidade da citação, com reflexos no andamento do processo e eventual alegação de cerceamento de defesa. Conforme bem relatado pela parte exequente,
trata-se de fato público e notório que a empresa executada não mais desenvolve suas atividades no endereço de seu domicílio fiscal, circunstância que, inclusive, dificulta ou inviabiliza a realização da citação pelos meios ordinários. Assim, não há como se aplicar, no presente caso, a teoria da aparência. Tal instituto pressupõe que a parte aparenta exercer uma função ou ostentar determinada qualidade perante terceiros, circunstância que não se verifica quando a própria empresa não se encontra em funcionamento regular. Inexistindo estabelecimento ativo, não há ambiente empresarial que gere a legítima expectativa de que determinado indivíduo atue como preposto ou representante, de modo que eventual citação nessa modalidade afrontaria as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DEFERIDA LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DA DEMANDA MONITÓRIA – CITAÇÃO IRREGULAR – PESSOA QUE A RECEBEU NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO §1º DO ARTIGO 242 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não obstante o endereço em que o oficial de justiça realizou a citação ser o mesmo daquele fornecido pelo agravado, não se aplica a teoria da aparência porque não restou comprovado que a citação foi realizada na pessoa do preposto, mandatário, gerente ou administrador do agravado. (N.U 1025021-12.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, publicado no DJE 03/04/2023) Portanto, na ausência de comprovação do vínculo de preposição, o pedido da parte exequente mostra-se juridicamente inviável. Recomenda-se que a citação se realize pelos meios regulares previstos na legislação processual, preferencialmente na sede da empresa, na pessoa de seus representantes legais, ou, alternativamente, que a exequente comprove documentalmente que a pessoa indicada possui poderes para receber a citação.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 2. No mais, a parte exequente pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo a pessoa física de Eleandro Beraldo, sócio da executada CAAGE Armazéns Gerais EIRELI, requerendo que tal decisão seja proferida liminarmente, antes da formação do contraditório. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, entendo ser cabível a inclusão de Eleandro Beraldo no polo passivo da presente execução, sendo certo que lhe será oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante os meios processuais adequados. Vejamos: (...). É desnecessária a "ação autônoma” para postular a desconsideração da personalidade jurídica, bastando, para tanto, o “incidente de desconsideração”, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Fica dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria “petição inicial”, como no caso dos autos, hipótese em que será “citado” o “sócio” ou a “pessoa jurídica”. Inteligência do artigo 134, § 2º, do CPC. (N.U 1022139-48.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 10/03/2021, publicado no DJE 17/03/2021). Em razão do advento do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137, e considerando que a empresa requerida encerrou suas atividades sem adimplir suas obrigações - situação evidenciada pela existência de diversas execuções, ações monitórias e demandas de rescisão contratual em trâmite nesta comarca -, aplico o entendimento de presunção relativa quanto à ocorrência de sua dissolução irregular.
Diante do exposto, determino a inclusão de Eleandro Beraldo no polo passivo da ação. 3. Intime-se a parte exequente para que promova a citação dos executados CAAGE Armazéns Gerais Eireli e Eleandro Beraldo, no prazo legal. Com o endereço, citem-se os executados, nos termos da decisão de ID 155642626 – 14.05.2024. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de quantia certa proposta por ANTÔNIO LAMPERTI em face de CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELLI. Aduz que firmou com a executada 04 contratos, sendo eles: 1. contrato de compra e venda de milho em grãos, celebrado em 13.09.2022 na quantidade de 50.000 sacas de milho, de 60 kg cada, no valor total de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), com vencimentos em 20/03/2023 e 10/04/2023; 2. Contrato de Compra e Venda de Grãos (milho): celebrado em 19/09/2022, na quantidade de 6.362 sacas de milho, de 60 kg cada, no valor total de R$ 534.408,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e oito reais), com vencimento em 10/04/2023; 3. Contrato de Compra e Venda de Grãos (milho): celebrado em 04/05/2023, na quantidade de 10.000 sacas de milho, de 60 kg cada, no valor total de R$ 429.140,00 (quatrocentos e vinte e nove mil e cento e quarenta reais), com vencimento em 30/08/2023; 4. Contrato de Compra e Venda de Grãos (soja): celebrado em 24/08/2023, na quantidade de 50.300 sacas de soja, de 60 kg cada, no valor total de R$ 6.438.400,00 (seis milhões e quatrocentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais), com vencimentos em 30/07/2023 e 30/08/2023. Relata que do primeiro contrato, a executada quitou o montante de R$ 2.950.000,00 (dois milhões e novecentos e cinquenta mil reais), e não quitou nada dos demais contratos. Assim, aduz que o débito atualizado é de: R$ 8.867.850,05 (oito milhões e oitocentos e sessenta e sete mil e oitocentos e cinquenta reais e cinco centavos). Requereu em sede de tutela de urgência o arresto on line e de máquinas e veículos. Juntou documentos à inicial. Determinada a emenda à inicial, conforme ID. 142420071, foi cumprido pela parte autora no ID. 148015832. Em 08.04.2024, a parte autora requereu a emenda à inicial, narrando que outros dois contratos venceram e não foram adimplidos, totalizando R$ 1.105.807,94 e, somados ao valor da petição inicial, o débito é de R$ 10.719.815,69. Juntou documentos para comprovar o alegado (Id. 151790478). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. O artigo 301, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. De elementar conhecimento que, em matéria de execução, a lei processual civil passou a privilegiar institutos que garantem o recebimento daquilo que é de direito e foi reconhecido como devido ao credor, sem ocasionar, entretanto, detrimento ao contraditório e à ampla defesa. Entre as medidas adotadas estão aquelas requeridas pelo exequente, ou seja, incluir restrição nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, antes mesmo de se perfectibilizar a citação do devedor, e após essa restrição se transforme em penhora, denominado como arresto. Para tanto, necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que a exequente apresentou os contratos de compra e venda e autorização de transferência dos grãos (ID. 131120684 e 131120685 – 05.10.2023, 148015834, 148015836, 148015838 e 148015840, de 20.03.2024 e 151790480, de 09.04.2024), o que demonstra a probabilidade do direito. Também, restou demonstrado o fumus boni iuris, em decorrência do inadimplemento da obrigação dos autos, eis que a parte executada não adimpliu a dívida, somado ao fato da parte executada estar sofrendo inúmeras execuções nesta Comarca, com informações de que não existe mais qualquer produto no armazém de propriedade do requerido, para adimplir a dívida. Diante disso, ACOLHO A EMENDA À INICIAL e DEFIRO o pedido de arresto on line de ativos financeiros em nome da parte executada, bloqueando qualquer valor encontrado no importe de R$ 10.719.815,69 (dez milhões, setecentos e dezenove mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos). O resultado do bloqueio será juntado aos autos após o retorno das informações. Caso o bloqueio retorne negativo, defiro desde já a consulta e eventual bloqueio no sistema Renajud. 4. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar integralmente a dívida, apurada no cálculo do credor, sob pena de imediata penhora de bens, prosseguindo-se nos ulteriores termos da execução (art. 829, NCPC). 5. Cientifique-se de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da forma como dispõe o art. 915, do NCPC (art. 920, parágrafo único, CPC). 6. Cientifique-se, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (s, a, as) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, CPC). Se não efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas então assumidas, será imposta ao executado, cumulativamente, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos. Ademais, a opção pelo parcelamento importa a renúncia dos direitos de opor os embargos (art. 916, §§ 5ª e 6ª, NCPC). 7. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do credor no valor correspondente a 10% do valor atualizado da dívida, que será reduzido à metade caso haja o pagamento integral no prazo mencionado no item “3” (art. 827, caput c/c §1º, do NCPC). 8. Certificado o não pagamento, intime-se a parte exequente para indicar nos autos imóveis suficientes para cobrir o débito cobrado, pois indicou várias matrículas em sua peça inicial que provavelmente extrapolam o valor da execução. Ainda, deverá apresentar cópia da matrícula, de forma a possibilitar a análise por este juízo do requerimento. Em seguida, conclusos para penhora dos bens do devedor indicados pelo exequente (artigo 829 § 2° do CPC). 9. Por fim, defiro a expedição de certidão de averbação premonitória Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito