Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000878-10.2023.8.11.0101 Polo ativo: ANTONIO LAMPERTI Polo passivo: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI
Vistos. 1. No caso em análise, a parte exequente requereu que a citação da executada seja realizada por intermédio de um suposto preposto. No entanto, não apresentou qualquer documento ou elemento que comprove formalmente que a pessoa indicada, de fato, exerce a função de preposto da executada. Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada preferencialmente na pessoa do representante legal da empresa, ou de quem, por força de lei ou contrato social, possua poderes para representá-la em juízo. A citação por meio de preposto somente é válida quando este possui poderes específicos, seja por contrato, procuração ou outro instrumento que demonstre essa condição. A simples alegação da existência de preposto, desacompanhada de prova idônea que comprove o vínculo e a legitimidade da pessoa para receber a citação, não se mostra suficiente para conferir validade ao ato citatório. Caso contrário, haveria evidente risco de nulidade da citação, com reflexos no andamento do processo e eventual alegação de cerceamento de defesa. Conforme bem relatado pela parte exequente,
trata-se de fato público e notório que a empresa executada não mais desenvolve suas atividades no endereço de seu domicílio fiscal, circunstância que, inclusive, dificulta ou inviabiliza a realização da citação pelos meios ordinários. Assim, não há como se aplicar, no presente caso, a teoria da aparência. Tal instituto pressupõe que a parte aparenta exercer uma função ou ostentar determinada qualidade perante terceiros, circunstância que não se verifica quando a própria empresa não se encontra em funcionamento regular. Inexistindo estabelecimento ativo, não há ambiente empresarial que gere a legítima expectativa de que determinado indivíduo atue como preposto ou representante, de modo que eventual citação nessa modalidade afrontaria as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DEFERIDA LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DA DEMANDA MONITÓRIA – CITAÇÃO IRREGULAR – PESSOA QUE A RECEBEU NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO §1º DO ARTIGO 242 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não obstante o endereço em que o oficial de justiça realizou a citação ser o mesmo daquele fornecido pelo agravado, não se aplica a teoria da aparência porque não restou comprovado que a citação foi realizada na pessoa do preposto, mandatário, gerente ou administrador do agravado. (N.U 1025021-12.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, publicado no DJE 03/04/2023) Portanto, na ausência de comprovação do vínculo de preposição, o pedido da parte exequente mostra-se juridicamente inviável. Recomenda-se que a citação se realize pelos meios regulares previstos na legislação processual, preferencialmente na sede da empresa, na pessoa de seus representantes legais, ou, alternativamente, que a exequente comprove documentalmente que a pessoa indicada possui poderes para receber a citação.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 2. No mais, a parte exequente pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo a pessoa física de Eleandro Beraldo, sócio da executada CAAGE Armazéns Gerais EIRELI, requerendo que tal decisão seja proferida liminarmente, antes da formação do contraditório. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, entendo ser cabível a inclusão de Eleandro Beraldo no polo passivo da presente execução, sendo certo que lhe será oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante os meios processuais adequados. Vejamos: (...). É desnecessária a "ação autônoma” para postular a desconsideração da personalidade jurídica, bastando, para tanto, o “incidente de desconsideração”, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Fica dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria “petição inicial”, como no caso dos autos, hipótese em que será “citado” o “sócio” ou a “pessoa jurídica”. Inteligência do artigo 134, § 2º, do CPC. (N.U 1022139-48.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 10/03/2021, publicado no DJE 17/03/2021). Em razão do advento do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137, e considerando que a empresa requerida encerrou suas atividades sem adimplir suas obrigações - situação evidenciada pela existência de diversas execuções, ações monitórias e demandas de rescisão contratual em trâmite nesta comarca -, aplico o entendimento de presunção relativa quanto à ocorrência de sua dissolução irregular.
Diante do exposto, determino a inclusão de Eleandro Beraldo no polo passivo da ação. 3. Intime-se a parte exequente para que promova a citação dos executados CAAGE Armazéns Gerais Eireli e Eleandro Beraldo, no prazo legal. Com o endereço, citem-se os executados, nos termos da decisão de ID 155642626 – 14.05.2024. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito