Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PAPELARIA CUIABA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0044483-92.2012.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... 1 - O ESTADO DE MATO GROSSO interpôs Embargos de Declaração(ID 125099597) em face da sentença de ID 124614255, alegando que a sentença padece de omissão, ao argumento de que a mencionada sentença arbitrou os honorários em 10%(dez por cento) do proveito econômico, reduzidos na forma do art. 90, § 4º do CPC, entretanto o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 1.532.150,38, de forma que deve era aplicado o percentual de 8%(oito por cento) sobre o proveito econômico em respeito ao art. 85, § 3º, II do CPC. Postulou o provimento dos embargos de declaração para ser reduzida a verba honorária no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso II do CPC. Os embargos foram interpostos no prazo legal(ID 125835726). A parte embargada manifestou que “...não há objeção no acolhimento aos embargos de declaração, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 8% do proveito econômico, em consonância com o artigo 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, aplicando-se ademais o disposto no 90, § 4º, do CPC. Assim, reduzindo o valor da causa pela metade da CDA atualizada conforme 111945257. “ Vieram os autos à conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, tenho que ocorreu, na verdade, erro material na sentença de ID 124614255.
Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material da sentença sob ID 124614255, notadamente o parágrafo que se refere à condenação em verba honorária, que passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios da advogada do excipiente que arbitro em 8%(oito por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, II do CPC, de acordo com a tese firmada pelo Tema 421 do STJ, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal.” 2 – Na parte que não foi objeto de correção, permanece como lançada nos autos a sentença de ID 124614255. 3 - Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito