Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005238-71.2023.8.11.0041..
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
REPRESENTANTE: DAMIANA LUIZA PEREIRA DE SOUZA AUTOR(A): M. D. S. D.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARINA DE SOUZA DURÃES, qualificada nos autos, em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. A parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca a condenação da operadora de saúde ao custeio de tratamento multidisciplinar intensivo (método ABA), sem limitação de sessões e sem cobrança de coparticipação, alegando inércia da ré e insuficiência da rede credenciada. Citada, a requerida apresentou contestação alegando preliminar de falta de interesse por inexistência de negativa e, no mérito, defendeu a legalidade da coparticipação e a existência de profissionais aptos em sua rede. Em fase de especificação de provas, a ré pugnou pela produção de prova oral, ao passo que a demandante requereu o julgamento com base nas provas já produzidas. O Ministério Público requereu, em caso de indeferimento de provas, nova vista para parecer conclusivo de mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mister se faz consignar que o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe avaliar a conveniência e a necessidade da sua produção para a formação de seu livre convencimento motivado, conforme estabelece o art. 370 do CPC. No tocante ao pedido de produção de prova oral formulado pela requerida, verifica-se que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria eminentemente jurídica, consistente na obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar para portador de TEA e a legalidade da coparticipação. Dessa forma, a prova documental já acostada ao feito, composta por guias, protocolos de atendimento, laudos médicos e extratos de utilização, revela-se plenamente suficiente para o deslinde da questão, tornando a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal medidas inúteis e protelatórias. Outrossim, verificada a desnecessidade de dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Resta claro que, antes da prolação da sentença, deve ser assegurada a intervenção final do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, em observância ao art. 179, II, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela ré. DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo de mérito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito em substituição legal.