Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012239-13.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: IMPERIO MENEGOL LTDA, THIAGO MANOEL WEISS DOS SANTOS
Vistos ETC., Considerando que o banco exequente pode ter acesso às informações úteis buscadas independentemente da intervenção do Poder Judiciário, INDEFIRO a pesquisa via SERP-JUD requerida. De igual modo, INDEFIRO o pedido lançamento da indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Esta não se presta à procura de bens, devendo ser utilizada nas hipóteses taxativamente previstas no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, as quais se restringem às previsões constitucionais e legais para imposição de indisponibilidade de bens. E o caso dos autos não se amolda em nenhuma delas, uma vez que não houve declaração de insolvência civil da parte devedora (artigos 752, 796 a 812 do Código de Processo Civil, mencionados na norma, correspondentes aos artigos 1052 e 297 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantido, assim, maior eficácia às decisões prolatadas por estas autoridades. Não se admite a utilização da CNIB para localizar bens do devedor e/ou proceder a indisponibilidade de seu patrimônio a fim de satisfazer execução proposta pelo credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.078464-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021) Também o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a discussão na pretensão perquirida pelo exequente e indeferida pela decisão de primeiro grau, consistente na consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com o fito de localizar bens de titularidade da parte executada. 2. É cediço que embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, este processo visa à satisfação do direito material do credor, inexistindo impedimento a que o Juízo a quo proceda às pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados, como o Renajud e o Infojud, no caso de restar infrutífero o bloqueio online, pois, com o advento da Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais pelo exequente para informar acerca de bens do executado passíveis de penhora, a fim de prestigiar o princípio da efetividade da execução e a celeridade processual. Precedentes. 3. Não obstante, em relação à pretensão formulada, razão não assiste ao recorrente, uma vez que o Provimento n.º 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, no art. 2º, caput, estabelece que a referida Central "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada, não tendo, assim, como como escopo a localização de bens imóveis. Ou seja, o CNIB possui a finalidade de registrar a indisponibilidade de bens, mas não consultar a existência de patrimônio. 4. Ademais, o serviço perquirido pode ser atendido mediante requerimento realizado pela própria parte interessada e pagamento correspondente, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Precedente. 5. Recurso não provido.” (TJ-RJ - AI: 00913641920218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) INTIME-SE o exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado eletronicamente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito