Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Iuni Unic Educacional Ltda
Réu: Gabriel Bonfim de Medeiros
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1010667-36.2023 Ação: Cobrança
Vistos, etc... IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente "Ação de Cobrança' em desfavor de GABRIEL BONFIM DE MEDEIROS, com qualificação nos autos, aduzindo: "Que, é credora do réu da importância de R$ 9.613,59 (nove mil, seiscentos e treze reais, cinquenta e nove centavos), referente ao contrato de prestação de serviços firmado com o réu, assim, requer a procedência da mesma, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 9.613,59 (nove mil, seiscentos e treze reais, cinquenta e nove centavos)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citado, por edital, não ofereceu contestação, por isso foi decretada a revelia e nomeado Curador Especial, o qual apresentou defesa, por negativa geral. Sobre a contestação, manifestou-se o autor, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão apresentada pelo réu, em sua peça defensiva, verifico que a mesma não tem respaldo nos elementos de prova carreados ao ventre dos autos. A parte autora alicerça a sua pretensão nos documentos centrados no ventre dos autos, qual seja: contrato, bem como outros documentos de crédito, todos devidamente assinados pelas partes. Segundo o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, a cada parte compete elaborar prova em prol do seu interesse. É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, aponta a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento, v. 2, 9ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 266). Desta forma, os documentos centrados ao processo, dão conta da veracidade das alegações tecidas na peça madrugadora. A respeito do fato constitutivo do direito do autor, Antônio Cláudio da Costa Machado elucida: "Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir o ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um, tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido" (Código de Processo Civil Interpretado, Saraiva, 3ª ed., 1997, p. 339). Desta forma, como frisado anteriormente, ao autor incumbia o ônus de comprovar de forma inequívoca as afirmações feitas na inicial, o que o fez; a parte ré, por sua vez, nada carreou aos autos no sentido de minorar a situação incômoda em que se encontra, razão pela qual, deve a ação ser julgada procedente. Quanto aos juros e correção monetária, aqueles têm incidência a partir da citação inicial e a correção monetária a partir do vencimento e, nesse sentido a jurisprudência, respectivamente: “EMENTA – AÇÃO MONITÓRIA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - inocorrência - CHEQUE PRESCRITO - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DECOTE DO VALOR PAGO.- O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória, fundada em cheque prescrito, é aquele previsto no artigo 206 do Código Civil - prazo geral por tratar-se de direito pessoal.- Comprovada a existência da dívida representada por cheques prescritos é do embargante o ônus da prova da cobrança de juros extorsivos, fruto de agiotagem.- Provado o débito do réu/embargante relativo ao cheque prescrito, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em seu favor. Decotam-se, contudo, os valores relativos aos juros confessadamente recebidos pelo autor/embargado. - A data do ajuizamento da ação é o termo inicial para o cálculo da correção monetária na ação monitória acordo com o comando insculpido no artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81. – Os juros de mora incidem a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil. (TJMG – Apelação Cível n° 1.0024.06.237910-2/001 – Relator Des. Osmando Almeida, julgada em 11 de março de 2008) “EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a correção monetária incide sempre a partir do vencimento da dívida, partindo do princípio de que o reajustamento monetário não dá nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda, mormente quando a dívida é de valor. No STJ é pacífico o entendimento de que, em se tratando de ação de cobrança, tal como ação monitória, o termo inicial da correção monetária deve incidir do vencimento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. -Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Apelação Cível n° 1.0105.07.242652-8/001 – Relatora Desa. Márcia de Paoli Balbino, julgada em 21 de maio de 2009). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, a presente “Ação de Cobrança”, promovida por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, em desfavor de GABRIEL BONFIM DE MEDEIROS, com qualificação nos autos, para condena a ré ao pagamento da importância de R$ 9.613,59 (nove mil, seiscentos e treze reais, cinquenta e nove centavos), devendo incidir juros de mora – 1% ao mês - a partir da citação e correção monetária – INPC - quando do vencimento.. Condeno-o, outrossim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito devidamente atualizado. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 06 de fevereiro de 2026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-