Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1036795-52.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MOACY DUARTE BARROS FILHO - CNPJ: 00.470.157/0002-61 (APELADO), PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE - CPF: 961.595.291-53 (ADVOGADO), MOACY DUARTE BARROS FILHO - CPF: 537.850.961-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, A TURMA JULGADORA DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Lei estadual nº 10.496/2017. Desistência expressa do ente fazendário. Comportamento contraditório. Boa-fé processual. Honorários advocatícios. Extinção após citação e atuação defensiva. Princípio da causalidade. Fixação por equidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017 e no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer o baixo valor do crédito e homologar pedido de desistência formulado pelo próprio ente público, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a insurgência do Estado contra a extinção da execução fiscal fundada em desistência expressamente requerida pelo próprio exequente; (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios quando a extinção do feito ocorre após citação válida e efetiva atuação defensiva do executado. III. Razões de decidir 3. A desistência da execução fiscal foi expressamente requerida pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Estadual nº 10.496/2017, após intimação específica do juízo, razão pela qual a sentença limitou-se a homologar a manifestação de vontade do próprio exequente, em observância ao princípio do dispositivo. 4. A pretensão recursal de afastar a extinção do feito configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual, pois o Estado não pode impugnar decisão que acolheu pedido por ele mesmo formulado. 5. A alegação de existência de outros débitos aptos a superar o limite legal poderia ter sido apresentada oportunamente, não sendo admissível sua inovação após a homologação da desistência. 6. A extinção da execução fiscal ocorreu após a citação válida do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios. 7. Nessa hipótese, a fixação dos honorários deve observar o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o trabalho advocatício desenvolvido não guarda correlação direta com o valor da causa, em razão de a extinção decorrer de política pública de racionalização da cobrança de créditos de pequeno valor. 8. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a baixa complexidade da causa, o trabalho efetivamente realizado e o valor da execução, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em montante certo, suficiente para remunerar o serviço prestado sem impor ônus desproporcional à Fazenda Pública. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A fixação equitativa dos honorários é cabível quando a extinção do feito decorre de cancelamento administrativo ou de política pública de racionalização da cobrança, não havendo correlação direta entre o valor da causa e o trabalho advocatício desenvolvido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 85, §§ 2º e 8º, e 485, VI; Lei Estadual nº 10.496/2017, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.181/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.398.106/SP. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pela Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá, nos autos da Execução Fiscal nº 1036795-52.2018.8.11.0041, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, objetivando a cobrança do crédito inscrito na CDA nº 2017217977. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, aplicando a Lei Estadual 10.496/2017 (arts. 2º e 5º) por entender que o débito se enquadra no limite de 160 UPF/MT; condenou o exequente em honorários de 10% sobre o proveito econômico (devidos pela metade, art. 90, §4º, CPC), determinou o cancelamento de penhoras/restrições, liberação de eventuais valores e baixa no SERASAJUD. Antes de proferir sentença, foi determinada a intimação do Estado para manifestação sobre o interesse na execução, bem como para as providências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC e do artigo 2º c/c artigo 5º da Lei nº 10.496 de 17/01/2017. Em resposta, o Estado requereu a desistência da execução (Id 336999877). Nas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese: (i) a Lei 10.496/2017 confere faculdade à PGE, não podendo o Estado-juiz impor de ofício a extinção por baixo valor sem prévia manifestação da Procuradoria; (ii) no caso concreto, o somatório das dívidas do executado ultrapassaria 160 UPF/MT (consideração que deve observar o parágrafo único do art. 2º da lei estadual), de modo que não se aplica a política de não cobrança; e (iii) requer, ainda, a reforma da verba honorária, para que seja arbitrada por equidade quando houver cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de defesa, citando, para tanto, precedentes do STJ de 2025 (REsp 2.214.181/RJ; AgInt no REsp 2.194.283/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.255.978/SP). Ao final, pede a reforma integral da sentença para prosseguimento da execução; subsidiariamente, a readequação dos honorários por apreciação equitativa. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Segundo consta dos autos, o Estado se insurge contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017 e no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer que o valor do crédito seria inferior a 160 UPFs, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta a inaplicabilidade da extinção automática prevista na lei estadual, bem como a incorreta aferição do limite legal, por não considerado o somatório dos débitos do contribuinte. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários por equidade, conforme entendimento recente do STJ. Do comportamento contraditório do Estado A análise atenta dos autos revela situação peculiar: o Estado de Mato Grosso, após ser intimado pelo Juízo para se manifestar sobre a aplicação da Lei Estadual nº 10.496/2017, expressamente requereu a desistência da execução fiscal, fundamentando-se no art. 5º da referida lei, como se confere no Id 336999877. O Juízo de origem, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo próprio Estado, atuou em estrita observância ao princípio do dispositivo, dando efetividade à manifestação expressa da Procuradoria-Geral do Estado. Ora, não há como acolher a insurgência do apelante contra a extinção da execução fiscal, uma vez que foi o próprio Estado quem requereu expressamente a desistência, fundamentando-se na Lei Estadual nº 10.496/2017. Configura-se, comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, a pretensão do Estado de, após requerer expressamente a desistência da execução, insurgir-se contra a sentença que acolheu seu próprio pedido. O art. 5º do CPC consagra o princípio da boa-fé processual, vedando comportamentos contraditórios que violem a legítima expectativa da parte contrária e do próprio Poder Judiciário. A alegação recursal de que existiriam outros créditos que, somados, superariam o limite de 160 UPF/MT poderia e deveria ter sido objeto de manifestação quando o Estado foi intimado especificamente para tanto. Tendo o Estado, naquela oportunidade, optado pela desistência, não pode agora pretender a reforma da decisão que homologou seu próprio pedido. Portanto, quanto ao mérito da extinção da execução fiscal, o recurso não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença que homologou a desistência requerida pelo próprio apelante. Dos honorários advocatícios e do princípio da causalidade O recorrente sustenta que, em face do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.214.181/RJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, e não mediante percentual sobre o proveito econômico. Argumenta que o julgado estabeleceu que "os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade", não se aplicando, portanto, o percentual previsto no art. 85, §3º do CPC. O argumento merece acolhida. A razão de decidir do REsp nº 2.214.181/RJ e dos precedentes correlatos do Superior Tribunal de Justiça está assentada em premissa fática específica: a existência de citação válida seguida de efetiva atuação defensiva da parte executada (apresentação de exceção de pré-executividade, embargos à execução ou outra manifestação processual substancial) e, somente APÓS essa atuação, o cancelamento administrativo da CDA ou a extinção do feito pela Fazenda Pública. É justamente a conjugação desses elementos: citação, defesa técnica e posterior cancelamento, que justifica a aplicação do princípio da causalidade (Súmula 153/STJ) e, concomitantemente, a fixação equitativa dos honorários, evitando que a aplicação automática do percentual sobre o valor da causa resulte em ônus desproporcional ao Estado, dado que não houve efetiva desconstituição do crédito pela atividade advocatícia, mas sim reconhecimento administrativo ou extinção por política pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao condicionar a fixação equitativa à prévia atuação defensiva: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da CDA após a citação válida e apresentação de exceção de pré-executividade justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. 2. A regra do art. 26 da LEF não se aplica de forma absoluta, devendo ser temperada em face da efetiva atuação defensiva do executado. 3. A fixação de honorários por equidade é admissível quando não houver correlação direta entre o valor da causa e o trabalho desenvolvido, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços jurídicos. (AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 6.5.2020) Este Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de forma sistemática, exigindo sempre a demonstração da citação e da efetiva atuação defensiva como pressupostos para a fixação equitativa: A extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, após a citação e manifestação da parte executada, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Em tais hipóteses, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e não com base nos percentuais do §3º do mesmo artigo. (N.U 1003652-62.2024.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Jones Gattass Dias, DJE 1.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. O cancelamento da CDA após a citação válida e apresentação de exceção de pré-executividade justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. 2. A regra do art. 26 da LEF não se aplica de forma absoluta, devendo ser temperada em face da efetiva atuação defensiva do executado. 3. A fixação de honorários por equidade é admissível quando não houver correlação direta entre o valor da causa e o trabalho desenvolvido, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços jurídicos. (...) (N.U 0014761-25.2015.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 28.11.2025) No caso concreto, os pressupostos fáticos para aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça estão plenamente demonstrados. Conforme se extrai dos autos, o executado foi regularmente citado, constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade (Id 336999856), que resultou na parcial extinção da execução (Id 336999872). Posteriormente, o Estado de Mato Grosso manifestou-se pela desistência da execução, e o magistrado a quo, aplicando os arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, extinguiu o feito em razão do baixo valor do débito remanescente executado (inferior a 160 UPF/MT). Trata-se, portanto, de situação em que a extinção se operou após a efetiva atuação defensiva do executado, circunstância que atrai, por completo, a incidência do entendimento firmado no REsp nº 2.214.181/RJ. A presença dos pressupostos fáticos essenciais: citação válida, constituição de advogado, apresentação de exceção de pré-executividade e posterior extinção/desistência pela Fazenda Pública, impõe a aplicação da tese jurídica suscitada pelo recorrente, porquanto o fundamento central da fixação equitativa reside justamente na necessidade de evitar desproporcionalidade quando o trabalho advocatício efetivamente desenvolvido não guarda correlação direta com o valor da causa em casos de extinção por cancelamento administrativo ou por aplicação de política pública de racionalização da cobrança de créditos de pequeno valor. Com efeito, embora tenha havido prestação de serviços jurídicos (análise da execução, elaboração e apresentação de exceção de pré-executividade), a extinção do feito não decorreu propriamente do êxito dessa atuação técnica, mas sim da aplicação da Lei Estadual nº 10.496/2017, que estabelece política pública de racionalização da cobrança de créditos tributários de pequeno valor. Nesse contexto, a aplicação automática do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ainda que reduzido pela metade, resultaria em desproporcionalidade entre a atividade advocatícia efetivamente desempenhada e o montante dos honorários, considerando que a extinção se deu por critério objetivo de política pública, e não em razão da defesa técnica apresentada. Ademais, cumpre destacar que o valor da execução fiscal (R$ 43.084,05) é relativamente módico, o que reforça a adequação da fixação equitativa, evitando que o percentual mínimo sobre valor já reduzido resulte em verba honorária irrisória ou, por outro lado, que eventual percentual mais elevado implique ônus desproporcional ao Estado. Para a fixação equitativa, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando os elementos concretos do caso: a) Grau de zelo profissional: o patrono da parte executada atuou com o zelo necessário, analisando os autos da execução fiscal e elaborando exceção de pré-executividade; b) Lugar de prestação do serviço: Cuiabá/MT, capital do Estado; c) Natureza e importância da causa: embora a exceção de pré-executividade não tenha sido a causa determinante da extinção, houve efetivo trabalho técnico desenvolvido; todavia,
trata-se de demanda de baixa complexidade, sem dilação probatória, envolvendo valor relativamente módico (R$ 43.084,05); d) Trabalho realizado e tempo exigido: elaboração de exceção de pré-executividade, sem necessidade de diligências complexas ou acompanhamento prolongado. Considerando os precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos, em que os honorários por equidade têm sido fixados entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a complexidade da causa e o valor da execução, e sopesando que no caso concreto
trata-se de execução fiscal de valor relativamente baixo (R$ 43.084,05), com matéria de baixa complexidade e sem dilação probatória, entendo adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse montante remunera adequadamente o serviço prestado, sem configurar onerosidade excessiva para a Fazenda Pública nem valor irrisório para o patrono da parte vencedora, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação do Estado de Mato Grosso para, reformando a sentença, fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026