Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1028293-71.2023.8.11.0002 RECORRENTE: CARMINDO MOREIRA RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ao recorrer, a parte autora não trouxe aos autos novos elementos para justificar a majoração da referida indenização, devendo a sentença vergastada ser mantida em todos os seus termos. 2.Sentença preservada. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARMINDO MOREIRA contra sentença prolatada pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados, referente à inexistência do débito e à condenação em indenização moral. Na condição de recorrente, CARMINDO MOREIRA busca pela reforma parcial da sentença, suscitando a possibilidade de majoração da indenização por danos morais (id. 191048706). Intimado, a parte manifestou pelo desprovimento do recurso (id. 192657690). É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. Com fulcro na Súmula Cível nº 01, “o Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)”. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da possibilidade de reforma parcial da sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais. No caso em apreço, o Juízo de origem decidiu pela parcial procedência dos pedidos iniciais (id.191048705), conforme o dispositivo a seguir: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar ilegítima a inscrição no valor de R$ 1.297,07 (mil, duzentos e noventa e sete reais e sete centavos); 2) Determinar que a ré efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome do demandante nos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis; 3) Condenar o reclamado ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da emissão do extrato: 11/08/2023. (...)” Após proceder à releitura dos autos, concluo que a irresignação recursal não merece provimento. Isto porque parte recorrente não foi capaz de apresentar elementos suficientes para justificar a majoração da referida indenização, consubstanciando suas razões recursais em argumentos já enfrentados pela sentença. Além disso, entendo que o valor de R$1.000,00 (mil reais) à título de indenização por danos morais é adequado e razoável para a presente situação, levando em conta as circunstâncias e capacidades das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e o caráter reparador. Posto isso, conheço o recurso inominado, eis que tempestivo, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos seus termos. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito