Execução de Título ExtrajudicialRural - Agrícola/PecuárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/01/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
BANCO JOHN DEERE S.A.
CNPJ
Autor
ERMES RUBIN PASQUALOTTO
CPF
Reu
OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO
CPF
Reu
VERUSCKHA CARNEIRO SANTIAGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIS ZANON
OAB/MT 9975·CPF·Representa: Autor
FABIANO MAGALHAES FERRARI
OAB/MT 13985·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARTINS GONCALVES
OAB/MT 17449·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 13809·CPF·Representa: Autor
AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 7103·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:31
Remessa (outros motivos)
27/04/2024, 01:09
Definitivo
26/02/2024, 07:41
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:41
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:39
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:30
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:05
Publicação
12/12/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Processo n° 0000292-47.2010.8.11.0003) Vistos etc. O embargante BANCO JOHN DEERE S/A, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 132511677) em face da r. sentença (Id. 131633541). Vieram-me os autos conclusos. Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra sentença, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes. Ao analisar o pedido principal do presente recurso, tem-se que o mesmo refere-se apenas ao inconformismo da embargante com a decisão proferida, pretendendo rediscutir questões que ficaram devidamente decididas, visando modificá-las em sua essência ou substância. Percebe-se a existência de erro material no julgado. Assim, acolho os presentes embargos de declaração, e, conferindo-lhes efeitos infringentes, faço constar o que segue: (...) “Ex Positis, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante a satisfação da obrigação. Proceda com a baixa da penhora do imóvel sob a matrícula de n° 3.370 do CRI de Brasnorte/MT, bem como com o cancelamento da averbação premonitória na matrícula de n° 1.252, do CRI local. Custas na forma pactuada. Transitado em julgado e/ou havendo a renúncia ao prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C.” Ademais, mantenho incólume a sentença proferida no Id. 131633541. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Processo n° 0000292-47.2010.8.11.0003) Vistos etc. O embargante BANCO JOHN DEERE S/A, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 132511677) em face da r. sentença (Id. 131633541). Vieram-me os autos conclusos. Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra sentença, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes. Ao analisar o pedido principal do presente recurso, tem-se que o mesmo refere-se apenas ao inconformismo da embargante com a decisão proferida, pretendendo rediscutir questões que ficaram devidamente decididas, visando modificá-las em sua essência ou substância. Percebe-se a existência de erro material no julgado. Assim, acolho os presentes embargos de declaração, e, conferindo-lhes efeitos infringentes, faço constar o que segue: (...) “Ex Positis, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante a satisfação da obrigação. Proceda com a baixa da penhora do imóvel sob a matrícula de n° 3.370 do CRI de Brasnorte/MT, bem como com o cancelamento da averbação premonitória na matrícula de n° 1.252, do CRI local. Custas na forma pactuada. Transitado em julgado e/ou havendo a renúncia ao prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C.” Ademais, mantenho incólume a sentença proferida no Id. 131633541. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 18:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:11
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:35
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:35
Publicação
13/11/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:34
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2023, 14:55
Petição (Resposta)
18/10/2023, 15:33
Publicação
17/10/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco John Deere S/A
Executados: Osvaldo Luiz Rubin Pasqualotto, Verusckha Carneiro Santiago e Ermes Rubin Pasqualotto
(Processo 0000292-47.2010.8.11.0003) Ação de Execução Vistos etc. BANCO JOHN DEERE S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO, VERUSCKHA CARNEIRO SANTIAGO e ERMES RUBIN PASQUALOTTO, também qualificados no processo. No curso do processo, o exequente informa que houve o cumprimento da obrigação, pelo que requer a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, CPC (Id. 114464447). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Ex Positis, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante a satisfação da obrigação. Proceda com a baixa da penhora do imóvel sob a matrícula de n° 3.370 do CRI de Brasnorte/MT, bem como com o cancelamento da averbação premonitória na matrícula de n° 1.252, do CRI local. Transitado em julgado e/ou havendo a renúncia ao prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 22:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença