Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0010731-27.2015.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE FERRAMOSCA NETTO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc...
Trata-se de Execução de Sentença postulado por ALEXANDRE FERRAMOSCA NETTO, onde a parte exequente pretende o recebimento da condenação em verba honorária. Constato que no ID 165549086 foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, encaminhada ao Estado de Mato Grosso, na pessoa do seu Procurador Geral, o qual, mesmo intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal de 60(sessenta) dias, sem qualquer iniciativa ou justificativa plausível. Pois bem, o caput do art. 8º, do Provimento 20/2020-CM dispõe: “Desatendida a requisição judicial..( ) o Juiz, da execução determinará.. ( )..o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor.” Por outro lado, o parágrafo primeiro do art. 8º do Provimento nº 20/2020 – CM, dispõe: “ O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD,(..)” Denota-se que o cálculo foi atualizado, conforme determina o Provimento nº 20/2020-CM (ID 172889815). Isto posto, não tendo havido o pagamento no prazo legal pela parte executada, a fim de garantir o cumprimento da RPV constante dos autos, em conformidade com o disposto no art. 8º do Provimento 20/2020-CM, de 01.04.2020[1], procedo ao bloqueio/sequestro do valor de R$ 12.948,97(doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) referente à verba honorária sucumbencial em conta bancária de titularidade da Fazenda Pública executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. Efetivado o bloqueio, o numerário foi transferido para o SISCONDJ, vinculando-se a importância a este processo, nos termos da normativa da CGJ.
Diante do exposto, estando o débito devidamente quitado mediante o sequestro de numerário, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º do Provimento nº 20/2020, determino que o Sr. Gestor Judiciário: a) havendo incidência do IRPF: a.1) gere a guia para recolhimento do IRPF; a.2) expeça o alvará eletrônico para quitação do IRPF; a.3) encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais, a guia(a.1) e o alvará eletrônico(a.2) para a quitação do IRPF; a.4) recebido o comprovante de quitação do IRPF, expeça o alvará do valor líquido[2] em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. b) não havendo incidência do IRPF: Expeça o alvará do valor total em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. Oficie-se imediatamente à Fazenda Pública (Procuradoria Geral do Estado), de maneira a recolher a RPV liquidada, neste caso, lamentavelmente pelo juízo, a evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor. [2] VALOR LÍQUIDO = valor total deduzido o montante a ser recolhido referente ao imposto de renda.