Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Aportou aos autos manifestação da parte exequente pugnando pela realização de diversas diligências para localização de bens da parte executada, incluindo: 1) bloqueio de bens via RENAJUD; 2) afastamento do sigilo fiscal com expedição de ofício à Receita Federal; 3) busca de bens imóveis no sistema SREI; 4) consulta INFOJUD; 5) obtenção de dossiê integrado da Receita Federal; 6) inclusão do nome da executada no CENPROT e CNIB; e 7) inclusão nos sistemas de proteção ao crédito. Registre-se, desde logo, que o processo encontra-se suspenso, por determinações anteriores (IDs n. 186231863 e 148284985), em razão da inexistência de bens penhoráveis localizados em nome da executada. É a síntese. Decido. I – Da realização de novas diligências: Inicialmente, observa-se que a execução tramita desde 1999, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, período no qual foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas. Consta dos autos que já foram promovidas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e SNIPER, sem êxito. A última tentativa via Sisbajud, realizada em 06/03/2025 (ID n. 186231886), indicou a inexistência de contas bancárias ativas em nome da executada. Do mesmo modo, as consultas aos sistemas Renajud (ID n. 186231887) e SNIPER (ID n. 186231885) não localizaram veículos ou outros bens passíveis de constrição. O princípio da razoabilidade impõe que a reiteração de pesquisas patrimoniais observe intervalo temporal adequado e esteja amparada em fatos novos que indiquem alteração na situação patrimonial do devedor, sob pena de se converter a atividade jurisdicional em mecanismo de monitoramento contínuo da vida financeira da parte executada, o que não se coaduna com os limites da função jurisdicional. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONVÊNIO SISBAJUD. REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, no entanto, encontra limites e não poderá ser utilizada de forma indiscriminada e ilimitada, devendo haver fundada razão para a reiteração do pedido, na forma pretendida pelo agravante, na modalidade "teimosinha", de forma permanente e por tempo indeterminado, até a quitação da dívida. 2. Não se mostra razoável o deferimento da medida, isso porque, a última tentativa de penhora online ocorreu há menos de 6 (seis) meses, sem que a recorrente tenha demonstrado qualquer alteração da situação financeira do executado, ora agravado. 3. Segurança denegada. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1000081-60.2024.8.11.9005, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2024). No caso concreto, não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a renovação das medidas requeridas, especialmente considerando a recente realização das pesquisas e o histórico prolongado de insucesso. No que se refere ao pedido de afastamento do sigilo fiscal e expedição de ofício à Receita Federal, verifica-se que tal diligência já foi realizada anteriormente, conforme decisão de ID 111787225, que constatou "a inexistência de declaração de imposto de renda da executada nos últimos anos". Não havendo demonstração de alteração na situação patrimonial da executada, não se justifica a reiteração da medida. Quanto à inclusão do nome da executada no CNIB e nos órgãos de proteção ao crédito, observa-se que tais providências já foram adotadas nos autos, conforme se verifica dos IDs n. 105198058, 124995657 e 70937227, restando, portanto, prejudicado o pedido. No tocante à busca de bens imóveis no sistema SREI e demais diligências requeridas, entendo que tais providências competem primariamente à própria parte interessada, que pode promovê-las diretamente, independentemente de intercessão judicial, seja mediante consulta ao sistema SREI, seja por meio de requerimentos dirigidos às circunscrições imobiliárias que entender pertinentes. O princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, não pode ser extrapolado a ponto de transferir ao Poder Judiciário o ônus de promover diligências que competem primariamente às partes. A cooperação entre os sujeitos do processo pressupõe que cada um deles cumpra seu papel dentro dos limites de suas atribuições, não podendo ser utilizada como subterfúgio para que as partes se eximam de seus deveres processuais ou transfiram ao juízo responsabilidades que lhes são próprias. Tal entendimento vem sendo reiteradamente consolidado pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INEFETIVIDADE. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SISBAJUD. RESULTADO INFRUTÍFERO. PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS O DECURSO DE MENOS DE UM MÊS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. CONSULTA À CENSEC. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DIVERSA. SERASAJUD. FACULDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO SUPLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso em relação a pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem, em razão da impossibilidade de supressão de instância. 2. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil previu, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil permite ao juiz a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Tais medidas, entretanto, não devem ser aplicadas de forma absoluta e indiscriminada. Devem observar as balizas da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 5. A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito. Não é possível o deferimento de diligências sem a demonstração de sua efetiva utilidade. (...) 19. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJ-GO. Acórdão 1611573, 07207807920228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA. INTERESSE DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). II - A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição. III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. IV - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 05636529120238130000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) O Poder Judiciário não deve atuar como coadjuvante na busca de bens ou como órgão de investigação a serviço do exequente, devendo sua intervenção pautar-se pelo princípio da subsidiariedade. Assim, as diligências passíveis de realização direta pela parte interessada devem ser por ela promovidas, reservando-se a atuação judicial apenas para hipóteses de efetiva necessidade, o que exige a demonstração da impossibilidade de obtenção das informações por meios próprios, fato não evidenciado no caso em análise. Por fim, considerando que o processo já se encontra suspenso desde 06/03/2025, conforme decisão de ID 186231863, e que não foram apresentados fatos novos que justifiquem o desarquivamento ou a realização de novas diligências, entendo que deve ser mantida a suspensão nos termos já determinados. II – Dispositivo:
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e mantenho a suspensão do processo nos termos da decisão de ID 186231863, devendo os autos permanecerem arquivados até que a parte exequente apresente elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis ou até o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito