Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Micro e Macro Agrícola e Pecuária Ltda. - Me
Executada: Gustavo Krampe
CD. PROC. 1006161-27.2017.8.11.0003 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. MICRO E MACRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - ME, qualificada nos autos, ingressaram com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra GUSTAVO KRAMPE, também qualificado no processo. Intimada para promover os atos necessários para o regular andamento do feito, tanto pessoalmente, quanto na pessoa de seu patrono, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A hipótese é de extinção do processo ante o cristalino desinteresse da parte exequente em promover os atos necessários para o regular andamento do feito. Embora devidamente intimada. In casu, visível é a falta de interesse da credora em atender a determinação judicial e comando estabelecido pela CNGCGJ/MT, haja vista que deixou de dar o impulso necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ex positis, considerando a inércia da exequente, que não promoveu os atos necessários para o prosseguimento da demandada, abandonando a causa por mais de 09 (nove) meses, julgo extinto o feito, com amparo no artigo 485, inciso III do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado ou desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Micro e Macro Agrícola e Pecuária Ltda. - Me
Executada: Gustavo Krampe
CD. PROC. 1006161-27.2017.8.11.0003 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. MICRO E MACRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - ME, qualificada nos autos, ingressaram com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra GUSTAVO KRAMPE, também qualificado no processo. Intimada para promover os atos necessários para o regular andamento do feito, tanto pessoalmente, quanto na pessoa de seu patrono, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A hipótese é de extinção do processo ante o cristalino desinteresse da parte exequente em promover os atos necessários para o regular andamento do feito. Embora devidamente intimada. In casu, visível é a falta de interesse da credora em atender a determinação judicial e comando estabelecido pela CNGCGJ/MT, haja vista que deixou de dar o impulso necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ex positis, considerando a inércia da exequente, que não promoveu os atos necessários para o prosseguimento da demandada, abandonando a causa por mais de 09 (nove) meses, julgo extinto o feito, com amparo no artigo 485, inciso III do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado ou desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 15:08
Abandono da causa
09/09/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 16:36
Documento
24/05/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:38
Expedição de documento
22/04/2025, 13:05
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:19
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:24
Publicação
24/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, para a garantia da execução, sob pena de extinção.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 17:06
Petição (Resposta)
20/03/2025, 16:58
Documento
19/03/2025, 13:32
Documento
26/11/2024, 13:02
Outras Decisões
18/11/2024, 08:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:20
Evolução da Classe Processual
17/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:51
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:52
Publicação
14/06/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1006161-27.2017.8.11.0003. Vistos etc. Ante o trânsito em julgado da r. sentença, converto o mandado monitório em título judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, procedendo as anotações e alterações necessárias. Intime a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §2º, II e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, certifique a Sra. Gestora o ocorrido impulsionando o feito para intimação da parte credora para manifestação, bem como para juntar o demonstrativo atualizado com a incidência da multa e honorários acima fixados e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento parcial do débito, o valor da multa e dos honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT, 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 17:02
Outras Decisões
11/06/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:34
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:06
Publicação
09/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 12:35
Documento
30/04/2024, 18:27
Documento
30/04/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. José Zuquim Nogueira Desembargador Relator
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. José Zuquim Nogueira Desembargador Relator
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Isso posto, indefiro o pedido da gratuidade da justiça e determino a intimação do apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda com o preparo recursal, sob pena deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. P.I.C. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. José Zuquim Nogueira Desembargador Relator
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, indefiro o pedido da gratuidade da justiça e determino a intimação do apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda com o preparo recursal, sob pena deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. P.I.C. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. José Zuquim Nogueira Desembargador Relator
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2024, 16:11
Documento
23/02/2024, 14:46
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:00
Publicação
25/11/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:21
Publicação
17/10/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Micro e Macro Agrícola e Pecuária Ltda
Réu: Gustavo Krampe
(Processo n° 1006161-27.2017.8.11.0003) Ação Monitória Vistos etc. MICRO E MACRO AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra GUSTAVO KRAMPE, também qualificado no processo, dizendo ser portadora de prova escrita, sem eficácia executiva, de dívida no valor de R$ 71.101,24 (setenta e um mil, cento e um reais e vinte e quatro centavos). Citado, o embargante apresentou embargos monitórios (Id. 115251383). No mérito, em breve arrazoado, asseverou que não reconhece alguns títulos apresentados pela embargada. Diz que não agiu em desacordo com a avença. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Impugnação aos embargos (Id. 118802739). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 120848460). O embargante pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 121784079). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. A referida ação foi ajuizada e embasada em nota fiscal, inclusive assinada pelo embargante, atestando a efetividade da compra e venda do produto, conforme documento acostado no Id. 9748562, para a configuração da causa debendi, onde exige-se a juntada de qualquer prova documental que confira indícios do negócio jurídico firmado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIB ILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Com efeito, a existência da dívida com suporte em nota fiscal regular que indique a compra e venda do produto, qual seja, milho, embora não possua força executiva, é documento hábil para a propositura da ação monitória. Nos presentes autos, verifica-se que todas as provas que estavam em poder da parte embargada instruem a petição inicial, de forma que há elementos probatórios suficientes que comprovam a existência da dívida. Cumpre salientar que, incumbia o embargante o ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, como lhe impõe a regra do artigo 373, II, do CPC, já que na ação monitória, incumbe a devedora, demonstrar efetivamente que a dívida espelhada é ineficaz ou inexigível, contudo as provas foram frágeis. Portanto, forçoso concluir pela existência de débito em favor da parte embargada, o que implica a procedência do pedido monitório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, via da consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória. Condeno o embargante a pagar a embargada a importância de R$ 71.101,24 (Id. 9748538), sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento e juros de 1% a.m, não capitalizados, a partir da citação. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, observando o que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita em favor do embargante, visto que não comprovou de forma cabal e pormenorizada os requisitos necessários para a concessão da benesse. Transitada em julgado, não havendo pagamento do débito, converto o mandado monitório em título judicial, devendo o feito prosseguir para execução do débito. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento
15/10/2023, 22:14
Procedência
15/10/2023, 22:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:04
Decurso de Prazo
27/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:59
Publicação
19/06/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1006161-27.2017.8.11.0003 Vistos etc. Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 18:16
Decurso de Prazo
27/05/2023, 02:53
Petição (Impugnação aos embargos)
25/05/2023, 15:17
Publicação
05/05/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DO EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, NO PRAZO LEGAL.
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 13:55
Petição (Embargos Execução)
14/04/2023, 20:07
Decurso de Prazo
31/03/2023, 06:23
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:39
Expedição de documento
13/03/2023, 17:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:23
Mandado
13/02/2023, 13:54
Expedição de documento
09/02/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:51
Publicação
24/01/2023, 07:06
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 16:34
Decurso de Prazo
08/12/2022, 21:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 21:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 21:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 21:19
Publicação
25/11/2022, 00:27
Publicação
25/11/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS/DILIGÊNCIA, OPÇÃO: "OUTRA COMARCA", INFORMANDO CORRETAMENTE OS DADOS DO ZONEAMENTO PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 09:45
Movimentação processual
22/11/2022, 09:38
Movimentação processual
22/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:59
Publicação
21/11/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 17:07
Decurso de Prazo
20/08/2022, 12:29
Publicação
12/08/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.