Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. O executado formulou requerimento no ID n. 220064232, postulando a baixa das restrições de transferência e licenciamento lançadas por meio do sistema RENAJUD sobre os veículos de placas NJI7194 e NUB0C66, ao fundamento de que o acordo celebrado entre as partes foi integralmente adimplido e que o feito foi definitivamente arquivado em 27/02/2025. Ocorre que o acordo celebrado entre as partes estabeleceu o pagamento do débito em 24 parcelas mensais no valor de R$ 530,22, com início em 08/04/2024, circunstância que projeta o término dos pagamentos para março de 2026 (ID n. 141712371): Ademais, conforme o item 8 do referido acordo, as partes convencionaram expressamente que as restrições de circulação dos veículos deveriam ser removidas imediatamente após a homologação, mantendo-se, no entanto, a restrição de transferência até o completo adimplemento do débito: Assim, considerando que o pedido de levantamento das restrições foi formulado em janeiro de 2026, quando ainda remanesciam parcelas vincendas conforme o cronograma originalmente pactuado, e inexistindo nos autos comprovação de quitação antecipada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pelo executado (ID n. 220064232), bem como informe se houve adimplemento antecipado do débito apto a justificar a baixa integral das restrições antes do termo final previsto no acordo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Na sequência, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar decisão urgente”. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito