Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1022847-55.2021.8.11.0003 Vistos etc. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualificado nos autos, ingressou com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MONTREAL LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - EPP, também qualificada nos autos, objetivando o cumprimento de contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária. A executada comparece aos autos (Id. 118668971) e alega que está em fase de recuperação judicial e pugna pela extinção da presente ação ou, sucessivamente, pela suspensão da ação, ao argumento de que a efetivação do pagamento da dívida previsto no plano de recuperação judicial fará desaparecer o crédito aqui perseguido. Intimado para manifestação, o banco credor disse que por meio de incidente de impugnação à relação de credores foi proferida decisão judicial que excluiu os créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, entre eles o contrato objeto da lide (Id. 132724832). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e a falência, acrescentou o §7º-A ao art. 6º à Lei 11.101/2005, estabelecendo que a suspensão das Execuções e atos de constrição judicial ou extrajudicial não se aplica aos créditos indicados nos §§ 3º e 4º do art. 49, admitindo a competência do juízo da Recuperação Judicial para suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial somente durante o prazo de blindagem previsto no §4º do art. 6º. O crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não se submeterá aos efeitos da RJ e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva. Contudo, é vedada, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (§3º do art. 49 da Lei 11.101/2005). O que não é possível é que a recuperanda permaneça utilizando-se bem de terceiros de forma gratuita, pois o art. 47 da Lei 11.101/2005 não pode servir como mote a empresas em recuperação ad eternum. Necessário pontuar o posicionamento do TJSP nesse sentido antes mesmo das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, tanto é que editou o enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, como se vê abaixo: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Com o encerramento do stay period e autorização legal expressa no §7º-A do art. 6º da Lei 11.101/2005, é exequível o prosseguimento das Ações e Execuções dos créditos não submetidos à RJ, elencados no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, pois o objetivo da RJ, de restabelecimento de empresas viáveis, já foi levado em consideração pelo legislador ao fixar prazo certo para a blindagem patrimonial da empresa em recuperação. Admitir que a recuperanda, mesmo com o fim da blindagem, seja impedida de buscar o recebimento do seu crédito fere o direito à propriedade do credor (art. 5º, caput e inciso XXII, da CF) e da ordem econômica (art. 170, II, da CF), de modo que o princípio da preservação da empresa não pode ser aplicado a todo custo, de forma desmedida e ilimitada. Compulsando os autos, bem como em consulta ao site do e. TJMT obteve a informação de que o juízo da 4ª Vara Cível deferiu o processamento da recuperação judicial da requerida – processo nº 1003027-84.2020.8.11.0003 – contudo, há muito já se expirou lo “período de blindagem”, previsto no art. 6º, §4º da Lei 11.101/05. Lado outro, o juízo recuperacional proferiu decisão judicial em julho de 2022, que excluiu os créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O entendimento majoritário do e. TJMT é no sentido de que, vencido o prazo de blindagem e a prorrogação, restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, principalmente quando se trata de créditos de natureza extraconcursal garantido por alienação fiduciária. Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MANTEVE BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS NA POSSE DA RECUPERANDA – INSURGÊNCIA DO CREDOR – DECORRIDO PRAZO DO STAY PERIOD E PRORROGAÇÃO – RESTABELECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR – DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE – RECURSO PROVIDO. Vencido o prazo de blindagem e a prorrogação, restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, principalmente quando se trata de créditos de natureza extraconcursal garantido por alienação fiduciária. O rótulo da essencialidade, evidentemente, não pode ser encarado como escudo para tornar automática e absolutamente intocáveis os bens objeto de alienação fiduciária, tanto mais após a aprovação do plano de recuperação judicial. No caso, o processamento da Recuperação Judicial foi deferido há mais 732 (setecentos e trinta e dois) dias e a Recuperanda sequer comprovou ter formado fluxo de caixa para começar a adimplir as dívidas aqui representadas pelos contratos com alienação fiduciária, mantendo-se neste longo período em uma situação considerada cômoda, em detrimento do direito do credor. (TJMT - N.U 1019529-39.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRAZOS PROCESSUAIS – CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS –INTEMPESTIVIDADE – ARGUIÇÃO INFUNDADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – POSSIBILIDADE – RJ EM TRAMITAÇÃO HÁ 06 ANOS SEM REALIZAÇÃO DA AGC – CREDOR QUE CONSENTIU COM MANUTENÇÃO NA POSSE DA RECUPERANDA DESDE QUE EFETUE O PAGAMENTO DE ALUGUEL - RAZOABILIDADE – PENHORA DO FATURAMENTO – INADIMISSIBILIDADE POR ORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na Recuperação Judicial e Falência, a contagem do prazo para interposição de Recurso se submete à legislação processual civil, portanto é feita em dias úteis (art. 269 do CPC). A Lei 14.112/2020, que acrescentou o §7º-A ao art. 6º da Lei 11.101/2005, estabelece que a suspensão das Execuções e atos de constrição judicial ou extrajudicial não se aplica aos créditos indicados nos §§ 3º e 4º do art. 49, e admite a competência do juízo da Recuperação Judicial para suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial somente durante o prazo de blindagem previsto no §4º do art. 6º. O crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não se submeterá aos efeitos da RJ e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva. É vedada, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (§3º do art. 49 da Lei 11.101/2005). Na Recuperação Judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 perdurarão pelo prazo de 180 dias, contado a partir do deferimento do processamento da RJ, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal (§ 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005) Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial (Enunciado n. III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP). (TJMT - N.U 1019378-73.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE – PRAZO DO STAY PERIOD – 180 DIAS E PRORROGAÇÃO EM IGUAL PRAZO - LEI Nº 11.101/2005 E LEI 14.112/2020 – PRAZO DECORRIDO – RESTABELECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR - RECURSO PROVIDO. A inclusão dos créditos decorrentes de alienação fiduciária no procedimento de recuperação judicial é vedada pelo art. 49, § 3º, da Lei nº. 11.101/2005. Todavia, se os bens forem essenciais às atividades da empresa em recuperação judicial, estes podem permanecer na posse do devedor até o término de 180 dias do stay period, inclusive podendo ser prorrogado pelo mesmo período, conforme art. 6º, § 4º, do mesmo dispositivo legal, com as alterações através da Lei nº 14.112/2020. Decorrido o prazo, os credores poderão promover os atos que entender de direito. (TJMT - N.U 1012620-78.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 06/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO A AÇÃO SE DARIA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM – IRRELEVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não tendo sido prorrogado o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº. 11.101/2005, e finalizado o prazo de blindagem, é de rigor o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão do bem móvel objeto da controvérsia, independentemente da homologação do plano de recuperação judicial, ainda que se trate de bem essencial às atividades da empresa recuperanda. (TJMT - N.U 1021735-60.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 19/08/2022). Ainda que a jurisprudência venha flexibilizando a rigidez da lei, admitindo, em algumas hipóteses, a manutenção de bens essenciais na posse da Recuperanda, certo é que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a preservação da segurança jurídica das relações negociais e do próprio direito tutelado pela lei de regência, razão pela qual citado benefício não pode virar uma prática corrente, sob pena de subverter a legislação de conteúdo expresso e os próprios instrumentos de garantia real que tanto beneficiam a concessão de crédito. Registra-se, ainda, que o rótulo da essencialidade, evidentemente, não pode ser encarado como escudo para tornar automática e absolutamente intocáveis os bens objeto de alienação fiduciária, tanto mais após a aprovação do plano de recuperação judicial. Desse modo, em face das provas trazidas aos autos verifica-se que razão assiste à instituição financeira, uma vez que o bem está alienado fiduciariamente a favor do exequente. Assim, indefiro o pleito da parte executada para prosseguimento da execução. Intime o representante legal do exequente, pessoalmente por ARMP, bem como o seu patrono constituído nos autos, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente ação. Sem prejuízo, poderão ainda as partes manifestar, sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO