Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1041003-97.2021.8.11.0001 AÇÃO ANULATÓRIA Vistos etc. MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA EPP, nos autos qualificada, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a anulação dos débitos fiscais constantes na CDA nº 2021447250. A medida de tutela de urgência foi concedida no Id. 82871163. No Id 84810471, o Estado informou o cancelamento da CDA por razões diversas aos fundamentos perpetrados pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É a síntese dos fatos. Pois bem, considerando que o ajuizamento do presente feito visava discutir a legalidade da CDA 2021447250 objeto da demanda, com o cancelamento, há a perda do objeto da presente ação. Isto porque o postulado nestes autos não é mais útil, nem tão pouco necessário, impondo-se extinguir o processo, sem resolução de mérito. Tratando-se, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, que deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do NCPC[1]. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA. FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS POR QUEM DEU CAUSA AO CHAMAMENTO À LIDE. 1. Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da falta de interesse de agir, em razão do pagamento do débito. 2. Pacífico no STJ e nesta Corte que, estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se o processo, com a ocorrência de litígio e que uma das partes resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. Litígio processual que se deveu a um ato que, de fato, consubstanciou-se na abertura do processo judicial pela parte autora. De tal ato participou a parte na relação processual, por meio da constituição de advogado. 3. A autora ajuizou ação anulatória de débito fiscal para fins de anulação da dívida cobrada por meio do executivo fiscal. A ré contestou a ação, e, no decorrer da lide, por força de fato superveniente, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto (cancelamento da CDA pelo pagamento do débito). Cabe à autora o ressarcimento pelas custas processuais e honorários periciais adiantados e o pagamento da verba honorária, pois compareceu em Juízo e suportou as despesas daí decorrentes. Compete à Fazenda Nacional arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. In casu, a autora não deu causa ao aforamento do feito, nem à perda de seu objeto, pois na data em que propôs a ação, existia a cobrança por parte ré. Assim, detinha a autora interesse processual no ajuizamento da ação. A parte ré deu causa à instauração da lide. 5. Apelação da autora provida e da Fazenda Nacional não-provida”. (AC 34782620104058201, Terceira Turma, publicação 02/07/2013, julgamento 20/06/2013, relator Desembargador Federal Marcelo Navarro). grifo nosso. Desta forma, verifica-se, no caso em tela, a perda superveniente do objeto da ação anulatória, haja vista o cancelamento da CDA 2021447250.
Diante do exposto, julgo e declaro extinta a presente ação anulatória, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do NCPC. Sob a égide do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente da perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o ônus da sucumbência. Assim, tendo em vista o reconhecimento administrativo do indébito, ainda que por razões diversas as esposadas nesses autos, Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais da parte ex adversa que fixo em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, cujo valor será devido pela metade, nos termos do § 4º, do art. 90, ambos do NCPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do NCPC[2]. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observando as formalidades devidas. P. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito