Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0001518-67.1999.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES GIMENES, MARIO LUIZ GRIEBELER, JOSE RODRIGUES GIMENES
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de JOSÉ RODRIGUES GIMENEZ E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Entrementes, as partes entabularam acordo, oportunidade em que requereram a homologação dos termos pactuados (ID. 179793220). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. Conforme o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em epígrafe, verifico que as partes veiculam acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes em ID. 179793220, o qual integra a presente decisão para os devidos fins. Ocorre que, diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. Diante da inequívoca anuência das partes na lide e, após cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito