Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0009841-49.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio da petição registrada sob Id. 176111516, buscando a homologação de cessão de crédito, no âmbito do presente feito. De proêmio cumpre destacar que a cessão de crédito, quando no curso do processo judicial e, especialmente após a expedição do ofício requisitório (que é o caso dos autos), encontra previsão normativa específica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nesses termos, o artigo 45 da Resolução nº 303/2019 do TJMT explicita que: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.[grifei] Verifica-se, portanto, que a homologação e o consequente registro da cessão de crédito, após a expedição da requisição de pagamento, não se inserem na esfera de competência deste juízo de primeira instância. A normativa é clara ao atribuir competência exclusiva ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, mediante provocação direta da parte interessada, devidamente instruída e precedida da oitiva das partes envolvidas. Ademais, a portaria de nº 528 de 2019 da Presidência do TJMT que, dentre outras coisas, regula aspectos procedimentais quanto às requisições de pagamento de precatórios, assim estabelece: Art. 25. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolado exclusivamente no Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – instrumento de cessão do crédito objeto da requisição na forma Disponibilizado - 23/4/2019 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 10478 Página 4 de 266 disciplinada pela lei civil; II – procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; III – declaração expressa firmada de próprio punho pelo cedente de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilidade de civil e penal; IV – comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolizada à entidade devedora. [grifei] Isso posto, a análise e eventual homologação do pedido de cessão de crédito deve ser submetida ao crivo da Presidência do TJMT, não cabendo, a este juízo, adentrar no mérito do negócio jurídico celebrado entre as partes ou conferir-lhe eficácia formal no processo. Assim, com fundamento nos artigos supramencionados, declino da competência para apreciar o pedido de Id. 176111516, devendo, a parte interessada, dirigir-se diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, apresentando a documentação pertinente, a fim de obter a análise e eventual homologação da cessão de crédito. No mais, considerando a comprovação do adimplemento da RPV e a expedição do alvará competente (Id. 192511158) e, considerando, ainda, que o ofício requisitório de pagamento, no concernente ao precatório, será creditado diretamente na conta bancária da beneficiária, entendo não haver qualquer utilidade em manter a presente execução, aguardando a quitação do débito pela Fazenda Pública, razão pela qual, determino a EXTINÇÃO desta e, uma vez transitada em julgado esta decisão, a remessa do presente feito ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Sobrevindo comunicação referente ao pagamento do crédito exequendo pelo Setor de Precatórios do TJMT, juntem e tornem os autos ao arquivo. Às providências. Cumpra-se. LAURA DORILEO CÂNDIDO Juíza de Direito