Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0001839-07.2011.8.11.0030..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de JOÃO GONÇALVES DOS REIS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que é credor da parte Requerida em razão da nota de crédito rural 96/70235-4 no valor de R$ 2.720,22. Afirmou que o Requerido não honrou em efetuar os pagamentos devidos. Com esteio nestas asserções, pugnou pelo reconhecimento da dívida. Citado e intimado (fl. 08 – id 49899432), o Requerido não apresentou contestação no prazo legal. Foi proferida sentença extinguindo o feito em razão do reconhecimento da prescrição (fls. 15/19), sendo anulada pelo e. Tribunal de Justiça no acórdão juntado nas fls. 47/53. Com o retorno dos autos, a parte Requerente pugnou pela penhora via BACENJUD (fl. 61), sendo o pleito deferido no id 49899432. De igual modo, foi requerido a pesquisa via RENAJUD. Na sequência, a Defensoria Pública impugnou a penhora (fls. 02/06 - id 49899434). O Requerente se manifestou nas fls. 14/15. A decisão de fls. 16/17 decretou a revelia do Requerido e determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir. Após a tentativa de realização de conciliação entre as partes e a digitalização do feito, foi proferida decisão determinando a realização de medidas constritivas para o adimplemento da dívida (id 92769627). A busca via SISBAJUD retornou parcialmente frutífera (id 94701675). O Requerido foi intimado pessoalmente na data 31/08/2023 para se manifestar acerca da penhora (id 128611880) e permaneceu inerte. Em 17/05/2024 foi expedido alvará para levantamento em favor do Requerente (id 156124885). Em 24/06/2025, por intermédio da Defensoria Pública, o Requerido compareceu aos autos e solicitou o desbloqueio do valor, afirmando que o valor se trata de benefício previdenciário, indicando a irregularidades na tramitação do feito, por se tratar de ação de cobrança e não execução. Impugnação da parte Requerente no id 199176461. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte Requerida, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constato que a presente demanda trata de ação de cobrança. Embora tenha havido sentença reconhecendo a prescrição (fls. 15/19 – id 49899432), esta foi anulada por acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, razão pela qual não há decisão definitiva de mérito até o momento. Considerando que a revelia do Requerido já foi decretada (id 16/17 – id 49899434), que as partes não requereram produção de outras provas e que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se sanar a irregularidade processual decorrente da equivocada tramitação como execução. Assim, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. No caso em tela, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na medida em que juntou a nota de crédito rural e os extratos indicando a liberação dos valores mencionados (fls. 45/58 – id 49899431) demonstrando a realização do negócio jurídico e indícios do seu não cumprimento pela parte Requerida. Nesse contexto, as afirmativas trazidas na exordial, corroboradas com os documentos comprobatórios, bastam para demonstrar o prejuízo suportado pela demandante, razão pela qual é devida a condenação da parte ré ao pagamento do montante cobrado. É necessário ressaltar que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pelo autor, motivo pelo qual, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.720,22 (dois mil e setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos), acrescido dos demais encargos contratuais, contados a partir da data da citação, observada a vedação à cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. A correção monetária incidirá com base na taxa IPCA, contada desde o vencimento da obrigação. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Remanescerá suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças. Independentemente da apresentação de recurso ou da certidão de trânsito em julgado, determino que o banco Requerente deposite em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 671,95, atualizado até a data do efetivo depósito, correspondente à quantia anteriormente levantada por meio do alvará de id 156124886, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Friso que, após o trânsito em julgado e eventual apresentação de pedido de cumprimento de sentença, será apreciada a alegação de desbloqueio e impenhorabilidade formulada pelo Requerido no id 198534405. O descumprimento da presente determinação implicará a adoção de medidas coercitivas, inclusive a penhora eletrônica via SISBAJUD. Cadastre-se a DPE como assistente do polo passivo e intimem-se as partes. Cumpra-se. Nobres/MT, 11 de setembro de 2024. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito