Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DESPACHO
Processo: 1000303-23.2021.8.11.0052..
REU: OSIEL JUNIO DA SILVA ADVOGADO(A) DATIVO: ELIS GONZAGA VANINI
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência acerca do retorno dos autos do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 06:03
Expedição de documento
17/10/2024, 06:03
Recebimento
16/10/2024, 15:27
Mero expediente
16/10/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 16:04
Documento
29/08/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - Número Único: 1000303-23.2021.8.11.0052 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). PEDRO SAKAMOTO Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [OSIEL JUNIO DA SILVA - CPF: 050.862.796-66 (APELANTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JONILTON SANTANA TEODORO - CPF: 055.668.971-26 (ASSISTENTE), JONAS EGUES JUNIOR - CPF: 023.689.461-79 (ASSISTENTE), A SEGURANÇA NO TRÂNSITO (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ELIS GONZAGA VANINI - CPF: 049.307.601-86 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). PEDRO SAKAMOTO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO EM FLAGRANTE – SINAIS EVIDENTES DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSIDADE DE GERAÇÃO DE RISCO CONCRETO À SEGURANÇA VIÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.Tratando-se do delito de embriaguez na condução de veículo automotor, não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado afiançam, em juízo, sob o crivo do contraditório, que o réu apresentava claros sinais de alteração da capacidade psicomotora ao conduzir seu veículo em via pública, e o próprio acusado, embora admita ter ingerido bebida alcoólica antes da abordagem, limite-se a alegar que não estava com o carro em movimento, deixando, contudo, de apresentar prova dessa alegação. O crime tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Agosto de 2024 a 08 de Agosto de 2024 às 14:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 21:15
Expedição de documento
10/04/2024, 08:09
Recebimento
09/04/2024, 18:32
Com efeito suspensivo
09/04/2024, 18:32
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 18:11
Publicação
29/03/2024, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 04:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 18:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:53
Mandado
25/03/2024, 13:38
Expedição de documento
25/03/2024, 09:08
Expedição de documento
25/03/2024, 09:08
Recebimento
19/03/2024, 09:52
Procedência
19/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:03
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 10:42
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:46
Publicação
14/11/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 05:21
Publicação
13/11/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:46
Expedição de documento
10/11/2023, 15:55
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 1000303-23.2021.8.11.0052..
REU: OSIEL JUNIO DA SILVA Aqui se tem ação penal cuja denúncia foi ofertada em desfavor de Osiel Junio da Silva. Considerando a certidão de id.132713112, REVOGO nomeação da advogada Dra. Isis Alves Pacheco, OAB/MT 24.821 e NOMEIO para atuar como defensora dativa nesta ação a Dra. Elis Gonzaga Vanini, OAB/MT 31.332/O. Atenta ao disposto no art. 87 da CNGC e à tabela vigente da OAB/MT, visto que é dever do Estado, prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Com base no art. 85, §2º, do CPC, na tabela da OAB e nos atos processuais efetivamente praticados, bem como considerando a complexidade do feito, FIXO os honorários advocatícios em 0,25 URH em favor da advogada Isis Alves Pacheco. EXPEÇA-SE a respectiva certidão de nomeação em nome da advogada Isis Alves Pacheco, OAB/MT 24.821.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIME-SE a advogada nomeada para, no prazo de 5 (cinco), apresentar memoriais finais. CUMPRA-SE Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 1000303-23.2021.8.11.0052..
REU: OSIEL JUNIO DA SILVA Aqui se tem ação penal cuja denúncia foi ofertada em desfavor de Osiel Junio da Silva. Considerando a certidão de id.132713112, REVOGO nomeação da advogada Dra. Isis Alves Pacheco, OAB/MT 24.821 e NOMEIO para atuar como defensora dativa nesta ação a Dra. Elis Gonzaga Vanini, OAB/MT 31.332/O. Atenta ao disposto no art. 87 da CNGC e à tabela vigente da OAB/MT, visto que é dever do Estado, prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Com base no art. 85, §2º, do CPC, na tabela da OAB e nos atos processuais efetivamente praticados, bem como considerando a complexidade do feito, FIXO os honorários advocatícios em 0,25 URH em favor da advogada Isis Alves Pacheco. EXPEÇA-SE a respectiva certidão de nomeação em nome da advogada Isis Alves Pacheco, OAB/MT 24.821.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIME-SE a advogada nomeada para, no prazo de 5 (cinco), apresentar memoriais finais. CUMPRA-SE Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:19
Expedição de documento
08/11/2023, 09:32
Expedição de documento
08/11/2023, 09:31
Expedição de documento
08/11/2023, 09:29
Recebimento
07/11/2023, 16:05
Defensor Dativo
07/11/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 08:25
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:25
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:07
Publicação
18/10/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 1000303-23.2021.8.11.0052..
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Acusado: Osiel Junio da Silva. Data e horário: Terça-feira, 10 de outubro de 2023, às 16h15. PRESENTES Juíza de Direito: Raiza Vitoria de Castro Rego Bastos Gonzaga. Promotor de Justiça: Leandro Turmina. Advogada: Isis Alves Pacheco. Acusado: Osiel Junio da Silva. Testemunhas: Jonilton Santana Teodoro e Jonas Egues Junior. OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a audiência na data e horário acima consignados e na sala de audiências do Fórum da Comarca de Rio Branco-MT, através do aplicativo Microsoft Teams, em pregão, foi constatado a presença dos indicados. 2) Na sequência, foi realizada a oitiva das testemunhas Jonilton Santana Teodoro e Jonas Egues Junior e interrogatório do réu Osiel Junio da Silva. 3) Dada a palavra ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso: Nada requereu e apresentou as alegações finais. 4) Dada a palavra a advogada do acusado: Requereu prazo para apresentar as alegações finais em forma de memoriais. 5) Oitivas, interrogatório, manifestações, bem como a fala de todos, foram registradas pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, conforme mídias que vão em anexo ao presente termo, sem necessidade de transcrição, e mediante ciência prévia da forma e advertência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual, conforme artigo 405, §§ 1º e 2º do CPP, artigo 520 e ss. da CNGC/MT e Provimentos na CGJ-MT. 6) Diante a realização da solenidade por meio virtual e em conformidade com o Art. 26 do Provimento Nº 15 de 10 de maio de 2020, somente a assinatura do Juiz responsável pelo ato será necessária. DELIBERAÇÕES Pela M.M. Juíza foi proferida a seguinte decisão: ABRA-SE vista dos autos à Defesa, para que apresente as alegações finais em forma de memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. Discorrido os memoriais, VOLVAM-ME os autos conclusos à prolação da sentença. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a audiência, que vai assinado pela MM. Juíza, dispensando-se a assinatura dos demais. Raiza Vitoria de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 08:40
Recebimento
13/10/2023, 15:50
Outras Decisões
13/10/2023, 15:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
11/10/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 13:29
Decurso de Prazo
28/03/2023, 09:43
Publicação
21/03/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 1000303-23.2021.8.11.0052..
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: OSIEL JUNIO DA SILVA Aqui se tem ação penal cuja denúncia foi ofertada em desfavor de Osiel Junio da Silva. Apresentada a Resposta à Acusação (id. 77038578), na forma do artigo 396-A, não foram arguidas preliminares (Id. 77038578). Assim, verifico que estão ausentes as causas de absolvição sumária previstas no art. 397, do mesmo “codex”. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2023 às 16h15min. I – Da audiência A sessão será realizada por videoconferência e presencial (modalidade híbrida) – através do aplicativo Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento n.15/2020-CGJ, registrando, por oportuno, que esta magistrada presidirá a presente audiência nas dependências físicas do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT. Consigno, ademais, que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos ou mesmo por opção, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato. Por outro lado, havendo disponibilidade e opção pelas partes, advogados ou quaisquer outros participantes pela utilização de recursos tecnológicos, ressalto que deverão observar as orientações constantes no rodapé desta decisão[1]. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI1Y2M3ZTktZjY1Ny00NzhmLTg4YTgtOGU0ZTE0NTc4NWEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a31c4c41-ef25-4b3a-8023-e38780f5890e%22%7d Frise-se, ainda, que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020. No caso de intimação judicial (art. 455, § 4°, do CPC), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc). Em caso negativo, deverá ser orientada a comparecer ao Fórum da Comarca de Rio Branco para ser ouvida presencialmente. Para tanto, deverá o oficial constar de sua certidão. Intimem-se. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza Substituta [1] a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicado, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; f) Caso à parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo, escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência.
20/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:31
Expedição de documento
17/03/2023, 09:07
Expedição de documento
17/03/2023, 09:06
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:42
Recebimento
11/01/2023, 17:09
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)