Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1005584-83.2016.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face de OI S.A. (sucessora de OI MÓVEL S/A), objetivando o recebimento de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON, consubstanciada na CDA nº 2026/2016. No curso do processo, após diversas intercorrências processuais relacionadas ao regime de recuperação judicial da executada, o Exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no ID 70889047, apontando como valor total devido a importância de R$ 15.862,35 (quinze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), requerendo a penhora via sistema SISBAJUD. A ordem de constrição foi devidamente cumprida, restando bloqueado e transferido para conta judicial o valor integral postulado de R$ 15.862,35, conforme recibo de protocolamento e certidão de ID 72705298 e 72705299. Posteriormente, o valor foi levantado pelo Exequente por meio de alvará eletrônico (ID 212570720). Não obstante a satisfação do montante indicado no demonstrativo que serviu de base para a penhora, o Município peticionou reiteradamente (ID 235305053 e subsequentes) alegando a existência de saldo remanescente, sob o argumento de que a correção monetária e juros devem incidir até a data do efetivo levantamento, invocando, implicitamente, a lógica do Tema Repetitivo 677 do STJ. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de juros e correção monetária sobre o período compreendido entre o bloqueio judicial e o efetivo levantamento dos valores, quando a penhora atingiu a integralidade do valor atualizado indicado pela própria Fazenda Pública antes da constrição. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 70889047 o Exequente quantificou sua pretensão e, logo em seguida, o Juízo logrou êxito em garantir a satisfação desse montante específico. A pretensão do Exequente de perpetuar o feito em busca de diferenças de atualização não merece prosperar. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou-se no sentido de que, em sede de Execução Fiscal, se a penhora online efetivou-se sobre o valor integral da última CDA atualizada apresentada, a obrigação deve ser considerada satisfeita. Nesse diapasão, é inaplicável ao rito da Lei nº 6.830/80 o Tema 677 do STJ. Tal recurso paradigma, que trata da responsabilidade do devedor pelo pagamento dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro, não possui similitude fática com o microssistema da execução fiscal, o qual é regido por legislação especial. Nesse sentido, transcrevo o recente e elucidativo precedente do nosso Tribunal de Justiça, em caso análogo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – QUANTIA PENHORADA NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NO VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA CDA ATUALIZADA APRESENTADA PELA FAZENDA – INSURGÊNCIA PARA RECEBIMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DE MORA COM FULCRO NO TEMA 677 DO STJ – RECURSO PARADIGMA QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a penhora online foi efetivada no valor integral contido na CDA atualizada e apresentada antes de efetivado o bloqueio via BACENJUD, vislumbra-se que a obrigação executada foi satisfeita. Descabido se mostra a arguição pelo exequente de saldo remanescente relacionado aos juros e correção montaria oriundos de nova atualização do débito, sob pena de se perpetuação do processo de execução. O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às execuções fiscais, dada a ausência de similitude fática e jurídica entre as hipóteses, eis que as Ações de Execução fiscais regem-se por legislação específica.” (TJ-MT - AC: 10113588920198110003, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/10/2024, Publicado em 18/10/2024). Assim, considerando que o valor bloqueado no ID 72705299 correspondeu à totalidade do crédito reclamado pelo Município no ID 70889047, e que tal valor já foi transferido ao credor, a extinção pelo pagamento é a medida impositiva, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da vedação à eternização das demandas executivas.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições remanescentes via sistema RENAJUD, caso existentes. Custas processuais finais, se houver, pela executada. Sem honorários advocatícios além dos já incluídos no débito pago. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito