Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HÉLIO UDSON OLIVEIRA RAMOS
EXECUTADO: ERASMO EVANGELISTA PEÇANHA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1006949-14.2023.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HÉLIO UDSON OLIVEIRA RAMOS em face de ERASMO EVANGELISTA PEÇANHA. No id. 213352418, o exequente requer a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, por ocasião da XX Semana Nacional da Conciliação promovida pelo CNJ, manifestando disposição para composição e parcelamento facilitado do débito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o executado foi regularmente citado em 14/03/2023 (id. 112300066), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, não foram opostos embargos à execução, nem houve qualquer manifestação do executado demonstrando interesse em composição. A execução já se encontra em fase avançada, tendo sido realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD (id. 131391938), com bloqueio parcial de valores (R$ 404,41), e pesquisa via RENAJUD (id. 189391122), restando infrutíferas, o executado foi intimado pessoalmente para manifestação sobre a penhora (id. 133350935), permanecendo inerte; A remessa ao CEJUSC nesta fase processual representaria tumulto processual e procrastinação indevida do feito, contrariando os princípios da celeridade e efetividade da execução. A conciliação pressupõe a participação ativa e voluntária de ambas as partes. No presente caso, o executado demonstrou completo desinteresse na solução do litígio, mantendo-se inerte desde a citação, não apresentando embargos, não efetuando pagamento e não indicando bens à penhora. Não se justifica, portanto, a suspensão do processo executivo para tentativa de conciliação quando uma das partes sequer comparece aos autos ou demonstra qualquer disposição para composição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC. Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis pelo exequente no prazo legal, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. DÊ-SE baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Faculta-se ao exequente, a qualquer tempo, a localização de bens penhoráveis para o prosseguimento da execução. INTIME-SE o exequente. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito