Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1003963-17.2022.8.11.0011.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO PEREIRA CASTILHO em face do Estado de Mato Grosso e Município de Mirassol D’Oeste, objetivando a realização do procedimento Angioplastia Coronariana com implante de 2 stents farmacológicos. Paciente de 75 anos, apresenta ANGINA INSTÁVEL- CID I20 - lesão com 75% e com 85% de obstrução nas coronárias, além de uma lesão leve), necessitando de tratamento urgente, pois possui alto risco de infarto e morte. Colhido parecer técnico do NAT, esta esclareceu a gravidade do pleito e manifestou pelo deferimento da tutela, contudo, ponderou acerca da falta de regulação do paciente/autor (ID. 105903533). Determinada a juntada a comprovação de regulação, a parte autora peticionou nos autos alegando falta de resposta do ente público acerca da regulação, frisando o protocolo do laudo feito para solicitação de internação do paciente (ID. 105911816). A liminar foi deferida no ID 105913777. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação argumentando sobre a necessidade de planejamento prévio e escolha de ações estratégicas por meio de políticas públicas com o objetivo de assegurar o direito constitucional à saúde para todos, pois sem essa observância poderá beneficiar um paciente em detrimento de outros; alegou impedimento de ordem orçamentária requerendo a improcedência da demanda. Afirma que há política do Ministério da Saúde para dispensação de medicamentos e outros insumos a preços módicos junto as farmácias populares. O Município requerido apresentou contestação atribuindo a responsabilidade ao Estado de Mato Grosso; no mérito alegou impossibilidades de ordem orçamentária e burocrática. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Decido. Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É entendimento pacífico que os Entes Federativos não podem se omitir diante do atendimento à saúde, pois a Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca, dentre os direitos sociais, a saúde e, em seu artigo 196, estabelece o dever estatal de garantir a todos o direito à vida e à saúde, bem como o acesso universal e igualitário aos serviços necessários à sua proteção. O direito à vida e à saúde física e mental são direitos fundamentais, sendo dever dos entes públicos proporcionarem o fornecimento de medicamentos, a realização de exames e o acompanhamento médico e cirúrgico indispensáveis à sobrevivência daqueles que não tem como adquiri-los sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso dos autos, a parte autora apresentou quadro de ANGINA INSTÁVEL- CID I20 - lesão com 75% e com 85% de obstrução nas coronárias, além de uma lesão leve), necessitando de tratamento urgente, pois possui alto risco de infarto e morte, devidamente comprovado pelos documentos médicos juntados na inicial. Em razão da referida doença, a parte autora necessita, com urgência, do procedimento cirúrgico Angioplastia Coronariana com implante de 2 stents farmacológicos. A parte autora demonstrou sua hipossuficiência, bem como não possui condições de por si só arcar com a compra dos medicamentos, sendo necessário a intervenção do poder público. Não pode o Poder Público eximir-se de cumprir com o determinado na Constituição, sob o argumento de falta de recursos. Trata-se, de forma geral, de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Não há falar, portanto, em ilegitimidade passiva dos entes públicos ou impossibilidade de condenação solidária. Sendo assim, compete àquele contra quem for ajuizada a demanda a sua concessão, esteja ou não o medicamento incluído em sua respectiva lista. Em id. 106999806, foi informado o cumprimento da obrigação requerida na inicial, com o cumprimento da liminar deferida, na qual a parte autora foi submetida a cirurgia. No id. 106637377foi proferida decisão de penhora, efetivada no id. 106639937 e 106742404 e no id. 110414124 foram expedidos alvarás judiciais em favor das empresas LACI e Hospital Jardim Cuiabá.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para tornar definitiva os efeitos da tutela antecipada concedida. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto em designação